Regulamento n.º 559/2020

Data de publicação08 Julho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.

Regulamento n.º 559/2020

Sumário: Atualização do Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto, atualiza o seguinte Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa.

Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso

Capítulo I

Normas Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ISEC Lisboa nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos estudantes provenientes de qualquer instituição de ensino superior pública, com exceção das instituições de ensino militar e policial, e de estabelecimentos de ensino superior privado.

2 - Este regulamento aplica-se a todos os cursos técnicos superiores profissionais do ISEC Lisboa, bem como, a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num ciclo de estudos do ISEC Lisboa, se matrícula novamente no ISEC Lisboa e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Capítulo II

Reingresso

Artigo 4.º

Requerimento

Podem requerer o reingresso num ciclo de estudos no ISEC Lisboa os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse ciclo de estudos no ISEC Lisboa ou em ciclo de estudos que lhe tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse ciclo de estudos do ISEC Lisboa no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de reingresso é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento escrito;

b) Prova de matrícula em ciclo de estudos no ISEC Lisboa ou em ciclo de estudos que lhe tenha antecedido;

c) Procuração, quando for caso disso;

d) Apresentação do documento de identificação;

e) Apresentação do número de contribuinte.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como prova de matrícula o certificado de habilitações e/ou o certificado de matrícula.

3 - O requerimento é entregue pessoalmente nos Serviços Académicos do ISEC Lisboa.

4 - Compete ao candidato ao reingresso assegurar a correta instrução do requerimento.

5 - A apresentação do requerimento de reingresso está sujeita ao pagamento do emolumento fixado no Regulamento Financeiro e Preçário do ISEC Lisboa, em vigor no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 6.º

Aceitação e apreciação do requerimento

O requerimento de reingresso é aceite e apreciado, pelo conselho técnico-científico da Escola do ISEC Lisboa na qual se insere o ciclo de estudos em que o requerente se pretende matricular, em qualquer momento do ano letivo e sempre que se entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração do requerente, competindo àquele órgão definir em concreto que condições são essas, sempre que a aceitação ocorra fora dos prazos publicados nos locais de estilo do ISEC Lisboa.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não tenham sido instruídos com os elementos indicados no artigo 5.º do presente Regulamento e tenha sido ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação dos mesmos;

b) Tenham sido instruídos mediante a prestação de falsas declarações por parte do requerente;

c) Se refiram a ciclos de estudos do ISEC Lisboa que tenham sido descontinuados;

d) Se refiram a ciclos de estudos do ISEC Lisboa que não se encontrem em funcionamento por não ser atingido o número mínimo de estudantes.

Artigo 8.º

Limitações Quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas

Artigo 9.º

Seriação

Os candidatos a reingresso em cada ano letivo são ordenados, dentro do seu contingente, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Nota do ingresso no ISEC Lisboa, aquando da primeira inscrição;

b) Maior número de ECTS já realizados no ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Os prazos em que deve ser requerido o reingresso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, mediante Guias de Candidatura publicados no sítio de internet do ISEC Lisboa (www.iseclisboa.pt) e nos locais de estilo habituais.

2 - Por motivos especialmente atendíveis e validados pelos Conselhos Técnico-Científicos, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, podem ser aceites, a título excecional, requerimentos fora dos prazos referidos no número anterior.

3 - Recebido o requerimento de reingresso, o mesmo é remetido pelos Serviços Académicos no prazo máximo de 3 dias úteis aos Conselhos Técnico-Científicos que têm de emitir a sua decisão nas datas previstas para lançamento de resultados nas várias épocas de acesso e ingresso, nos termos dos Guias de Candidatura referidos no ponto 1 do presente artigo.

4 - As decisões de indeferimento liminar previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do presente Regulamento devem ser notificadas ao candidato a reingresso no prazo máximo de 20 dias úteis.

5 - A decisão de indeferimento liminar prevista na alínea d) do artigo 7.º do presente Regulamento deve ser notificada ao candidato a reingresso no prazo máximo de 15 dias úteis após a data prevista para o início das aulas.

Artigo 11.º

Creditação de Competências

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos do...

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