Regulamento n.º 553/2021

Data de publicação16 Junho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arouca

Regulamento n.º 553/2021

Sumário: Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento.

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Nota Justificativa

Verifica-se, no concelho de Arouca, a existência de famílias carenciadas que vivem em situação de grande precariedade habitacional. Do mesmo modo, a ausência de recursos financeiros por parte de alguns agregados familiares, residentes no concelho, impede que os mesmos consigam suportar o custo dos atuais valores das rendas no mercado normal de arrendamento. Com este regulamento pretende-se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar o arrendamento no mercado privado, de famílias com algumas dificuldades económicas e, progressivamente, contribuir para a eliminação das situações de precariedade habitacional.

Assim, ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos municípios, consolidado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece no seu artigo 33.º, n.º 1, alínea v) a intervenção dos municípios no âmbito da ação social e da habitação, permitindo a participação destes programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social, apresenta-se o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa:

a) Estabelecer as normas relativas à concessão de apoio ao arrendamento habitacional no Município de Arouca, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira aos munícipes e agregados familiares com carências socioeconómicas, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade a estratos sociais mais desfavorecidos;

b) Promover a dinamização do mercado de arrendamento, estimulando a reabilitação do edificado para esse fim, a revitalização de áreas urbanas degradadas e em perda demográfica;

c) Subsidiar o arrendamento no mercado privado a famílias com dificuldades económicas, evitando o desalojamento devido a ações de despejo;

d) Ser uma alternativa à habitação social;

e) Ter um carácter temporário, ajudando à reorganização socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Concelho de Arouca.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento as pessoas que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º

3 - O presente regulamento é composto do articulado do próprio regulamento e dos anexos A, B, C, D, E e F que abaixo se identificam e que dele fazem parte integrante:

A - Requerimento de Candidatura;

B - Declaração de Compromisso (B.1; B.2)

C - Tipologias;

D - Rendas Limite;

E - Escalão;

F - Grelha de Avaliação de Prioridades, com base na qual as candidaturas serão priorizadas de acordo com os critérios nelas constantes.

Artigo 3.º

Conceito

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - Conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde;

b) Rendimento mensal bruto/ilíquido - O valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos pelo munícipe ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, com exceção das prestações familiares, bem como das bolsas do estudo do ensino superior, recebidas pelo requerente ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar;

c) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto;

d) Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;

e) Subsídio de apoio à renda - Valor mensal, concedido durante 12 meses a contar da data da aprovação da candidatura, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento;

f) Residência permanente - A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

Artigo 4.º

Duração

1 - O subsídio possui um caráter transitório, será válido por 12 meses a contar da data da aprovação da candidatura, podendo o...

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