Regulamento n.º 552/2019

Data de publicação10 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Regulamento n.º 552/2019

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se a 4.ª alteração ao Regulamento n.º 5/2015 da Feira anual de outubro - Feirantes, aprovada pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2019/06/18, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2019/04/17, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso (extrato) n.º 2736/2019 no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 2019/02/19, conforme consta do edital n.º 398/2019, datado de 2019/06/21.

4.ª alteração ao Regulamento n.º 5/2015 da Feira anual de outubro - Feirantes

Preâmbulo

A Feira anual de outubro é organizada com caráter anual pelo município de Vila Franca de Xira tendo por objetivo proporcionar aos feirantes e demais participantes um local privilegiado para o exercício da respetiva atividade e, de igual modo, permitindo aos munícipes e ao público em geral um espaço de comércio, diversão e convívio diferente.

Em 2015 foi aprovado o Regulamento da Feira anual de outubro aplicável aos feirantes.

Porém, a experiência colhida dos eventos ocorridos nos últimos anos demonstrou haver a necessidade de se proceder, mais uma vez, à alteração de algumas normas e a introdução de outras.

O presente Regulamento teve por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Assim, na sequência do período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente Regulamento à Câmara Municipal e posterior remessa à Assembleia Municipal, para aprovação final.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de organização da participação de feirantes na denominada Feira anual de outubro, promovida pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento são usadas as seguintes siglas e ou abreviaturas:

a) FAO: Feira anual de outubro;

b) CMVFX: Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

c) Comissão: Comissão Coordenadora da Feira anual de outubro.

Artigo 3.º

Local e período de funcionamento

1 - A FAO tem lugar no Parque Urbano de Vila Franca de Xira, em simultâneo com o Salão de Artesanato, que decorre no Pavilhão Multiúsos de Vila Franca de Xira.

2 - O início e termo da realização da FAO, bem como o respetivo horário são definidos por meio de edital que será afixado na Loja do Munícipe, sita na Praça Bartolomeu Dias, n.º 9, 2600-076 Vila Franca de Xira e nas juntas de freguesia.

3 - O recinto é vedado e vigiado, sendo o acesso público gratuito.

4 - É proibido o exercício de venda ambulante nos arruamentos e nos estacionamentos adjacentes à praça de toiros e ao parque urbano.

5 - Só é permitido o estacionamento nos locais referidos no ponto anterior a veículos ligeiros de passageiros.

6 - Qualquer infração ao disposto no número anterior será punida nos termos da lei em vigor.

7 - No espaço compreendido entre a entrada norte do parque urbano (praça de toiros) e o pavilhão multiúsos é proibido espetar estacas ou qualquer outro material no solo, sem prejuízo do estritamente necessário à colocação do equipamento do candidato.

8 - Verificando-se o previsto no número anterior, o candidato está sujeito ao determinado no n.º 3 do artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Gestão

A gestão da FAO compete à Comissão, devidamente autorizada pela CMVFX.

Artigo 5.º

Competências da Comissão

Compete à Comissão:

a) Proceder à abertura e análise das candidaturas;

b) Propor a adjudicação dos lugares destinados à participação na FAO, bem como a sua concreta localização;

c) Convidar interessados a ocupar lugares vagos;

d) Resolver quaisquer assuntos ou dúvidas que surjam desde o início do procedimento que ocorre com as candidaturas até ao términus do período das desmontagens;

e) Suspender ou anular a proposta de atribuição ou de sorteio, sempre que se verifiquem irregularidades que afetem a legalidade do ato ou os interesses públicos do município ou se descubra conluio entre os candidatos;

f) Fazer aplicar as sanções decorrentes da ação fiscalizadora referida nos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;

g) Informar sobre quaisquer outros assuntos que, relacionados com a FAO, lhe sejam submetidos pela CMVFX ou suas unidades orgânicas, para apreciação.

Artigo 6.º

Terrados

1 - A FAO é objeto de uma planta de implantação, que será divulgada anualmente no edital mencionado no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A referida planta contempla os diferentes tipos de terrados:

a) Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com barraca dos próprios que não pode ultrapassar as medidas definidas incluindo palas ou toldos ou, em alternativa, stand(s) alugado(s) à CMVFX;

b) Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com stand alugado pela CMVFX, com uma área de 3 m x 3 m ou em múltiplos desta medida, sendo que após a abertura da pala esta poderá ficar com um máximo de 1 m;

c) Terrado para instalação de equipamentos de diversão e de artigos de doçaria, bebidas e serviços de refeições ou similares.

CAPÍTULO II

Candidaturas e seleção

Artigo 7.º

Divulgação

1 - Em cada ano é aberto concurso para a atribuição de lugares na FAO que são publicitados no edital referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.

2 - De igual modo é publicitado no site da CMVFX o edital para divulgação dos prazos de inscrição, pagamento das taxas municipais e composição da Comissão, bem como a planta de implantação da FAO.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os interessados na ocupação de um lugar na FAO devem apresentar a sua candidatura corretamente instruída, nos termos do disposto no artigo seguinte, durante o período estabelecido para o efeito, em impresso próprio e em conformidade com o que mais se dispõe no presente Regulamento.

2 - As candidaturas devem ser dirigidas à CMVFX, Comissão /Serviço de Turismo e entregues na Loja do Munícipe até ao termo do prazo indicado no edital referido no artigo anterior.

3 - Não são admitidas as candidaturas recebidas após a data e hora limite indicadas no n.º 1 do artigo 4.º do Edital, mencionado no n.º 2 do artigo 3.º

4 - Também são excluídos todos os candidatos a lugares de bares, farturas, pão com chouriço, doces e castanhas assadas quando, relativamente ao lugar pretendido, não haja correspondência entre o referido no boletim de candidatura e o constante do envelope.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

1 - Cada candidatura pode ser enviada via CTT, em carta registada, por correio eletrónico ou entregue em mão juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:

a) Boletim de candidatura, total e corretamente preenchido e assinado, de modelo fornecido pela Comissão;

b) Fotografia atualizada do equipamento e do produto com o qual o feirante se candidata, não sendo aceites fotocópias;

c) Documento comprovativo de propriedade do equipamento com o qual o feirante se candidata (Aplicável apenas aos candidatos aos lugares não sujeitos a sorteio);

d) Comprovativo do registo na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

e) Certidões originais em como possui a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) ou, em alternativa, facultar, neste ato, a password de acesso aos sites daquelas entidades para verificação da referida situação;

f) Documento bancário comprovativo de IBAN - Número Internacional de Conta Bancária, onde constem o nome do candidato e o carimbo da entidade bancária ou, em alternativa, fotocópia da página de rosto da caderneta bancária, do cabeçalho do extrato bancário, ou consulta do IBAN no site da entidade bancária, ou declaração pessoal em como não possui conta bancária nem efetua transações com entidades bancárias, devendo o titular deste documento ser coincidente com o constante no boletim de candidatura;

g) Informação da situação cadastral através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), devendo os candidatos ter atividade aberta no decurso do período concursal e da FAO;

h) Documento comprovativo do pagamento da caução.

2 - A falta de cumprimento na entrega de algum dos documentos/elementos mencionados nas alíneas anteriores implica a exclusão da candidatura, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias pagas a título de caução.

Artigo 10.º

Seleção das candidaturas

1 - Verificado o termo do prazo de apresentação de candidaturas, a Comissão elabora o projeto de seleção ou exclusão das mesmas, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar dessa data.

2 - A seleção e exclusão mencionadas no n.º 1 são deliberadas após abertura, análise e ponderação, pela Comissão, da documentação que integra cada candidatura entregue.

3 - A seleção dos candidatos é realizada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

4 - Efetuada a atribuição provisória dos lugares por sorteio, é afixada na entrada do edifício onde se situa a Loja do Munícipe e publicada no site da CMVFX uma listagem ordenada dos candidatos selecionados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os candidatos têm 10 dias úteis a contar da data de afixação da listagem na entrada do edifício mencionado no número anterior para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre o projeto de decisão constante da mesma.

6 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, a Comissão submete à CMVFX, para aprovação, a atribuição dos lugares.

Artigo 11.º

Atribuição dos lugares

1 - Após manifestação de interesse de um feirante por um lugar de terrado, o mesmo é atribuído mediante sorteio por ato público ficando sujeito ao pagamento de um valor a fixar pela CMVFX anualmente, sem prejuízo do...

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