Regulamento n.º 55/2019

Data de publicação14 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas

Regulamento n.º 55/2019

A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto, conferindo a esta associação diversas atribuições, entre elas, o dever de zelo pelo direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade, a autorregulação profissional, assim como a regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam.

De entre os mecanismos de regulação, relacionados com o percurso e desenvolvimento profissional, a especialização profissional configura-se como um eixo estruturante. O referido Estatuto, já atribuía ao Conselho Geral as competências de aprovação da criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade e os seus regulamentos. No entanto, só a Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro - que corporiza a primeira alteração estatutária - veio prever as três áreas de atribuição do título de especialista: alimentação coletiva e restauração; nutrição clínica; e nutrição comunitária e saúde pública.

Nesta senda, a Ordem dos Nutricionistas desenvolveu um conjunto integrado e sequencial de iniciativas, no objetivo de definir um modelo de operacionalização para atribuição dos títulos de Especialidade, assim como o perfil de competências do nutricionista especialista. As iniciativas foram desenvolvidas sob o máximo rigor metodológico, no objetivo de ir ao encontro dos interesses de todos os membros da Ordem dos Nutricionistas, garantindo o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da qualidade, no fito último de garantir a melhor prestação de serviços.

O título de nutricionista especialista e os procedimentos conducentes à sua atribuição pela Ordem são indissociáveis dos propósitos da diferenciação e da excelência do exercício profissional que, cada vez mais, devem ser desejados e exigidos.

O reconhecimento do desenvolvimento profissional do nutricionista com a atribuição do título de nutricionista especialista é, simultaneamente, a causa e a consequência do crescimento técnico e científico das ciências da nutrição. Neste sentido, a especialização profissional estará dependente da aquisição contínua de conhecimento complementar, atualizado e diferenciador, que resultará em intervenções do profissional de elevado nível de adequação e competência.

Assim, de uma forma geral, destaca-se a necessidade de fazer depender a atribuição do título de especialista de um processo de especialização, assente na aquisição certificável de competências transversais e de competências avançadas dos nutricionistas especialistas.

O modelo operacional para atribuição do título de especialista contempla duas etapas: uma fase transitória, de atribuição do título de especialista por equiparação; e o processo de especialização, que corresponde ao conjunto de procedimentos conducentes à aquisição e certificação das competências transversais e avançadas da especialidade.

Na fase transitória, o título de especialista será atribuído através da avaliação da adequação do perfil curricular do candidato ao perfil de competências da Especialidade a que se candidata. Pretende-se com esta etapa transitória, atribuir os primeiros títulos de especialista, viabilizando a criação dos respetivos colégios de especialidade.

No processo de especialização corresponde à efetiva implementação dos procedimentos operacionais, o candidato, que deverá possuir uma experiência profissional mínima, terá de realizar um curso de especialização e submeter-se a provas públicas.

Com o curso de especialização visar-se-ão dois objetivos principais: a formação teórico-prática no fito da aquisição das competências específicas e a prática profissional tutelada, onde o exercício profissional autónomo será supervisionado, refletido e analisado, à luz das competências exigidas ao especialista.

A Ordem dos Nutricionistas considera que o presente procedimento de atribuição das especialidades cumpre escrupulosamente os princípios de atuação a que esta associação se encontra adstrita, designadamente o princípio da igualdade, na vertente em que nenhum membro pode ser alvo de tratamento diferenciado face a outro sem haver razão de mérito que o determine, e o princípio da proporcionalidade no sentido em que qualquer exigência (nomeadamente, de tempo de exercício profissional) tem que ser proporcional ao fim a que se destina.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas:

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento define o regime de atribuição do título de nutricionista especialista na área ou áreas de especialidade previstas no artigo 3.º

2 - As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os nutricionistas com inscrição ativa como membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, com quotização regularizada.

Artigo 2.º

Natureza do título

1 - O título de nutricionista especialista constitui uma certificação de competências transversais e de competências avançadas na área da respetiva especialidade.

2 - Apenas o nutricionista especialista pode usar e publicitar o seu título de especialidade.

3 - O nutricionista pode acumular mais do que uma especialidade, desde que reúna as condições fixadas no presente regulamento para cada uma delas.

4 - A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão em qualquer das áreas de atuação a que o nutricionista se encontra habilitado.

Artigo 3.º

Especialidades

1 - A Ordem dos Nutricionistas atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Alimentação coletiva e restauração;

b) Nutrição clínica;

c) Nutrição comunitária e saúde pública.

2 - A previsão das presentes especialidades não impede a criação de outras especialidades de acordo com o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 4.º

Exercício da especialidade

1 - O nutricionista especialista, enquanto tal, deve manter a prática profissional e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade, sob pena da perda do título e ou de incorrer em infração disciplinar, de acordo com o previsto em regimento próprio a definir pelo respetivo conselho de especialidade.

2 - A partir da atribuição do título, o nutricionista especialista deve a todo o tempo atualizar junto do seu conselho de especialidade, o curriculum vitae profissional demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos.

3 - Compete à Ordem dos Nutricionistas o desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos nutricionistas especialistas procederem à atualização curricular nos termos do presente artigo.

4 - Compete à Ordem dos Nutricionistas proceder à criação e manutenção de um registo público dos nutricionistas especialistas.

Artigo 5.º

Competências

1 - O nutricionista especialista possui todas as competências de base decorrentes da sua formação académica, que lhe permitem exercer todos os atos identitários da profissão, dispondo de um conhecimento mais aprofundado na área de especialidade.

2 - Para a atribuição do título de especialista, o nutricionista deve deter as competências transversais a todas as especialidades, assim como as competências avançadas referentes à especialidade a que se candidata.

3 - As competências transversais e avançadas encontram-se definidas, respetivamente, nos anexos I e II ao presente diploma.

Artigo 6.º

Colégios e conselhos de especialidade

1 - Para cada uma das três especialidades, funcionam os colégios de especialidade, que são constituídos pelos respetivos nutricionistas especialistas.

2 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente...

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