Regulamento n.º 55/2018

Data de publicação23 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Gouveia

Regulamento n.º 55/2018

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária

Luís Manuel Tadeu Marques, Presidente da Câmara Municipal de Gouveia:

Faz público que, a Assembleia Municipal de Gouveia, na sua sessão ordinária realizada em 15 de dezembro de 2017, aprovou, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda, nos termos dos artigos 99.º e seguintes do CPA, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião datada de 14 de dezembro de 2017 o "Regulamento Municipal de Atribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária".

11 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Tadeu Marques.

Nota Justificativa

A prossecução do interesse público do Município, perante as circunstâncias trágicas derivadas aos incêndios florestais que devastaram a grande maioria do território do concelho de Gouveia, nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, com a destruição total e/ou parcial de habitações, empresas e respetivos haveres, explorações agropecuárias, florestais e agrícolas, levaram a um número, ainda por calcular, de danos materiais e humanos, impelindo os órgãos municipais a tomarem medidas urgentes e indispensáveis ao auxílio imediato das populações afetadas.

Entre essas medidas, criou-se uma conta solidária devidamente divulgada nas redes sociais e pelos meios de comunicação social, para que todos os cidadãos sensíveis a esta causa possam depositar donativos em dinheiro.

Porém, para que esses donativos possam ser distribuídos equitativamente e de uma forma transparente, é necessário estabelecer critérios e normas que obedeçam ao primado da lei, sendo que o Município, neste caso particular, baseado na urgência, de uma ajuda célere e imediata as populações atingidas, lança mão da atribuição da eficácia retroativa que resulta da aplicação, à contrário sensu, do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, doravante CPA, ou seja, não estando em causa um regulamento que imponha deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, decide-se atribuir efeitos retroativos à data da primeira deliberação da Câmara Municipal que aprove a proposta de Regulamento a submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

Neste âmbito, justificado pelo ponderoso interesse público, assente na urgência da atuação das entidades públicas, nomeadamente do Município, dispensa-se, ainda, a fase de audiência dos interessados nos termos estipulados na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição...

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