Regulamento n.º 549/2021
Data de publicação | 15 Junho 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Olhão |
Regulamento n.º 549/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Preâmbulo
Considerando que, de acordo com as disposições previstas nas alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33 e nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, compete à Câmara Municipal de Olhão deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, bem como criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal.
Atendendo a que neste âmbito foi aprovado o Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o qual foi publicitado sob a forma de Aviso n.º 3932-3/2002, publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, a 13 de maio, tendo a sua alteração sido publicitada sob a forma de Regulamento n.º 213/2008, publicado no Diário da República n.º 81, Série II, de 24 de abril.
E reconhecendo que o atual Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está desatualizado, que existe a necessidade de reorganizar a atual distribuição geográfica da rede de parcómetros e que urge simplificar as exigências e procedimentos regulamentares e administrativos relativos aos residentes e aos visitantes, à semelhança do que ocorre noutras cidades, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida das populações.
É alterado o Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada nos termos do disposto no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70, 71 e 169 e ss. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atualizada.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33 e nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, dos artigos 70, 71 e 169 e ss. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atualizada, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atualizada.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos sujeitos pelo Município de Olhão ao regime de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada as áreas em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma taxa, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições poderá ser feita através de dispositivos mecânicos ou eletrónicos dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites.
TÍTULO II
Condições Gerais de Acesso e Estacionamento
CAPÍTULO I
Condições Gerais
Artigo 4.º
Condicionamento
O acesso e o estacionamento nos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento, sem prejuízo de regulamentação municipal específica para determinados Parques.
Artigo 5.º
Modalidades de Acesso e Estacionamento
1 - O acesso e o estacionamento nos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada apenas são permitidos aos veículos que se encontrem devidamente identificados e referenciados pelos agentes de fiscalização ou que exibam os títulos válidos previstos no presente Regulamento.
2 - O utilizador deverá obter previamente um título válido de acesso e estacionamento que terá um período de validade limitado no tempo.
3 - No interior dos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada poderão ser criadas, através da colocação de sinalização adequada, Bolsas de Estacionamento reservadas a determinados veículos.
Artigo 6.º
Responsabilidade
A Câmara Municipal de Olhão não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.
Artigo 7.º
Gestão
A Câmara Municipal de Olhão poderá delegar em empresa municipal ou contratar, a terceiras entidades, os serviços de gestão e manutenção dos meios humanos e materiais afetos ao funcionamento dos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Zonas Condicionadas, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Equipamento
1 - Os equipamentos afetos à execução do presente Regulamento podem ser propriedade da Câmara Municipal de Olhão, de empresa municipal ou de terceiras entidades contratadas para a gestão e manutenção dos mesmos.
2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento poderão ser asseguradas diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades, por este, contratadas, nos termos do artigo anterior.
3 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de acesso e estacionamento.
CAPÍTULO II
Titularidade do Direito de Acesso e de Estacionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Aquisição do Direito
O direito ao acesso e ao estacionamento nos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido.
Artigo 10.º
Modalidades de Título
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento válidos, para Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, os seguintes:
a) Talão de estacionamento;
b) Cartão de estacionamento de residente.
Artigo 11.º
Falta de Título
A não exibição de qualquer título de estacionamento de forma visível, nas condições previstas no artigo 13.º, permite presumir a sua falta.
Artigo 12.º
Roubo, Furto ou Extravio do Cartão
1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Olhão sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do cartão será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.
Artigo 13.º
Propriedade e Responsabilidade
1 - Os cartões são propriedade da Câmara Municipal de Olhão e devem ser colocados no interior do veículo a que respeita com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções inscritas.
2 - Os titulares dos cartões são responsáveis pela sua correta utilização.
3 - O uso indevido dos cartões implicará o cancelamento e cassação do mesmo, bem como a impossibilidade de obter um novo cartão durante o período de 1 ano.
Artigo 14.º
Validade do Cartão
1 - O cartão é válido pelo período de um ano após a sua atribuição, exceto se os pressupostos da sua atribuição não se mantiverem, caso em que terminará a sua validade com a cessação de algum destes.
2 - O cartão pode ser...
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