Regulamento n.º 549/2016

Data de publicação03 Junho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Regulamento n.º 549/2016

Regulamento dos Atos de Engenharia dos Engenheiros Técnicos

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b) e f) do artigo 3.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento dos Atos de Engenharia dos Engenheiros Técnicos, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho da Profissão e o Conselho Jurisdicional emitiram pareceres favoráveis sobre a proposta.

Regulamento dos Atos de Engenharia dos Engenheiros Técnicos

Os atos de engenharia dos engenheiros técnicos previstos no presente regulamento não esgotam o universo possível dos atos que estes profissionais podem praticar, e o seu elenco decorre do amplo universo dos instrumentos legais e regulamentares que preveem a prática de atos de engenharia nas diversas especialidades.

A título meramente exemplificativo dos diplomas legais que foram tidos em consideração na compilação dos atos de engenharia previstos neste regulamento, citam-se os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;

b) Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos;

c) Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas; Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, abreviadamente designado de SCIE;

d) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que estabelece um regime de acesso aberto às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações eletrónicas e pelas entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;

Outros diplomas legais, conexos ou não com os diplomas anteriormente referidos, que estabelecem condições para a prática de atos de engenharia, como por exemplo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, foram igualmente tidos em conta na elaboração deste regulamento. Na falta de legislação específica, e no âmbito das competências de regulação da profissão de Engenheiro Técnico, o Conselho da Profissão, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, determina os atos de engenharia por especialidade a praticar pelos Engenheiros Técnicos, através da respetiva inclusão do presente regulamento.

Os atos de engenharia são um conjunto dinâmico, sendo adicionados novos atos sempre que se verifique necessário, seja devido à publicação de legislação específica, ou por determinação do Conselho da Profissão, no caso de atos não regulamentados.

Este regulamento será, assim, atualizado sempre que as novidades legislativas o aconselhem.

De referir ainda, que para acesso à prática de determinados atos encontram-se atualmente criadas as bolsas de peritos judiciais, peritos avaliadores de imóveis e terrenos, peritos em inspeção de imóveis e peritos em revisão de projetos de engenharia, às quais os engenheiros técnicos podem aceder.

Em face do exposto, a Assembleia de Representantes estabelece o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicabilidade

O presente regulamento aplica-se aos membros efetivos da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Atos de Engenharia

Os atos de Engenharia por especialidade a praticar pelos Engenheiros Técnicos são os estabelecidos na diversa legislação em vigor e na grelha dos atos de engenharia por especialidade que consta do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Certificação da habilitação para a prática de atos de Engenharia

1 - A habilitação para a prática de cada ato de Engenharia é certificada pela Ordem através de uma declaração nominal, validada com uma vinheta.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento do estabelecido nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a legislação referida no anexo ao presente regulamento e, quando aplicável, o cumprimento dos requisitos adicionais exigidos.

Artigo 4.º

Registo

A emissão dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior é objeto de um registo específico, organizado para cada membro da Ordem.

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 189/2012 - Regulamento da prática dos atos de engenharia pelos membros da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as últimas alterações e republicação operadas pelo Regulamento n.º 442/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 20 de novembro de 2013.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Grelha dos Atos de Engenharia por Especialidade

1 - Atos de Engenharia Aeronáutica

1.1 - Projeto e revisão de projeto

1.1.1 - Design aeronáutico

1.1.2 - Planeamento de experimentação e testes em túnel de vento

1.1.3 - Projeto de circuitos elétricos para aeronaves

1.1.4 - Projeto de integração de equipamentos eletrónicos para aeronaves

1.1.5 - Especificação de órgãos de propulsão para aeronaves

1.1.6 - Análise de estruturas aeroespaciais

1.1.7 - Modificação de aeronaves

1.1.8 - Sistemas aeronáuticos e aeroespaciais

1.1.9 - Simuladores

1.2 - Execução/implementação

1.2.1 - Design aeronáutico computacional

1.2.2 - Elaboração de modelos de aeronaves

1.2.3 - Experimentação e testes em túnel de vento

1.2.4 - Montagem e análise de circuitos elétricos em aeronaves

1.2.5 - Integração de equipamentos eletrónicos em aeronaves

1.2.6 - Montagem de órgãos de propulsão em aeronaves

1.2.7 - Montagem de estruturas aeroespaciais

1.2.8 - Órgãos de propulsão

1.2.9 - APU's (auxiliary power units)

1.2.10 - Trens de aterragem

1.2.11 - Sistemas hidráulicos

1.2.12 - Sistemas pneumáticos

1.2.13 - Sistemas de Gestão de Voo (FMS)

1.2.14 - Teste e ensaio

1.2.15 - Equipamentos de aviónica

1.2.16 - Equipamentos de comunicações aeronáuticas

1.2.17 - Equipamentos de navegação

1.2.18 - Sistemas de pressurização

1.2.19 - Estruturas aeroespaciais

1.3 - Gestão

1.3.1 - Planear e acompanhar a execução de um projeto

1.3.2 - Gerir a atribuição de recursos às atividades

1.3.3 - Controlo dos prazos de execução das atividades

1.3.4 - Controlo orçamental do projeto

1.3.5 - Gestão de ciclo de vida

1.3.6 - Gestão da Configuração

1.4 - Direção técnica

1.4.1 - Direção de produção

1.4.2 - Definição do programa de manutenção das aeronaves

1.4.3 - Monitorização e atualização do "maintenance status" das aeronaves

1.4.4 - Controlo das publicações aeronáuticas

1.4.5 - Planeamento das manutenções

1.4.6 - Definição do plano de formação

1.4.7 - Monitorização dos registos aeronáuticos

1.5 - Estudos, Auditoria, Consultoria, Formação e Normalização

1.5.1 - Definição de planos de auditoria

1.5.2 - Definição de "checklists"

1.5.3 - Realização de auditorias

1.5.4 - Preparação de processos de certificação

1.5.5 - Formação de técnicos

1.5.6 - Regulamentação Aeronáutica

1.5.6.1 - Elaboração e revisão de normas, legislação e documentos técnicos

1.5.6.2 - Certificação

1.5.6.3 - Gestão da Qualidade

1.5.7 - Investigação e Desenvolvimento

1.5.7.1 - Atividades de I&D

1.5.7.2 - Ensino

1.5.7.3 - Tecnologias inovadoras e/ou disruptivas

1.5.8 - Avaliações

1.5.9 - Peritagens técnicas

1.5.10 - Análise da fiabilidade e segurança dos sistemas do avião e do motor

2 - Atos de Engenharia Agrária

2.1 - Projeto e revisão de projeto

2.1.1 - Programas de investigação e desenvolvimento Agrário

2.1.2 - Estudos e consultadoria, na conceção de programas e gestão de desenvolvimento rural

2.1.3 - Estudos de viabilidade técnico-económica e avaliação de património rústico

2.1.4 - Economia, gestão e sociologia rural na economia agrícola

2.1.5 - Elaboração e gestão de programas e projetos de crédito agrícola e rural e sua avaliação

2.1.6 - Proteção e produção das plantas

2.1.7 - Estudo e projeto na área da química agrícola dos fertilizantes e corretivos

2.1.8 - Programas de monotorização e controlo dos agentes nocivos aos ecossistemas agropecuários e seu acompanhamento técnico

2.1.9 - Desenvolvimento e execução dos métodos de deteção, diagnóstico e identificação dos inimigos das culturas

2.1.10 - Desenvolvimento e execução dos métodos e estudo da eficácia da toxicidade dos pesticidas para o homem e outros componentes do ambiente, dos seus resíduos no ambiente, na água, no solo e do seu material de aplicação

2.1.11 - Exploração agrícola

2.1.11.1 - Construção de viveiros agrícolas

2.1.11.2 - Rega agrícola, distribuição e utilização da água

2.1.12 - Exploração florestal

2.1.12.1 - Planeamento e ordenamento florestal

2.1.12.2 - Instalação, melhoramento, produção, mecanização e gestão de espaços florestais

2.1.12.3 - Inventários, auditorias e certificação da gestão florestal sustentável

2.1.12.4 - Inspeção fitossanitária às florestas

2.1.12.5 - Construção de viveiros florestais

2.1.13 - Exploração agropecuária

2.1.13.1 - Conceção, planeamento e orientação de construções usadas para albergar animais e para transformar os produtos de origem animal assegurando o...

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