Regulamento n.º 548/2021

Data de publicação14 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 548/2021

Sumário: Regulamento Municipal da Zona Industrial de São Romão do Neiva (I e II Fases) e Alvarães (Norte e Sul).

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 15 de abril de 2021, a Assembleia Municipal aprovou, na sua reunião realizada em 10 de maio da sessão ordinária iniciada em 30 de abril de 2021, o Regulamento que a seguir se indica:

Regulamento Municipal da Zona Industrial de São Romão do Neiva (I e II Fases) e Alvarães (Norte e Sul)

Preâmbulo

A competitividade do território resulta dos elementos | ativos imateriais ligados às competências e à qualidade das organizações e atores, devendo, ainda, incorporar nas suas decisões as características de contexto e localização territorial, pelo que, a existência de políticas impulsionadoras de desenvolvimento são fatores de exponencial e global diferenciação.

A existência de diferentes sistemas de incentivos e dos elementos a eles associados, nomeadamente no quadro das políticas económicas direcionadas às empresas e ao investimento, redefinem e alavancam a competitividade de uma cidade, bem como do seu território rural, a qual terá que resultar de uma lógica estratégica que garanta a sustentabilidade territorial do concelho.

O objeto do Plano Estratégico revisto e aprovado em 2012, na sequência de um novo processo de planeamento municipal, resultou da continuidade de um conjunto, sequencial e articulado, de fases e de métodos de trabalho que visaram dotar a Autarquia de um instrumento de política, de gestão territorial, de inovação, de acolhimento empresarial e de marketing territorial. Estabeleceram-se um conjunto de vetores estratégicos de intervenção, particularmente nos setores dos clusters e fileiras estratégicas e outros setores económicos, que fazem com que Viana do Castelo seja hoje um território competitivo e diferenciador, destacando-se os clusters das energias renováveis e dos componentes automóveis e a das fileiras económicas do mar, metalomecânica, da madeira, do papel, da agricultura praticada em espaços fechados e dos produtos de base regional.

Formularam-se um conjunto de domínios associados aos recursos e às problemáticas estruturantes no processo de desenvolvimento futuro do concelho e que articulam no seu seio diferentes dimensões de natureza económica, social, territorial, ambiental, cultural e institucional.

Encontrados os objetivos estratégicos, disponibilizaram-se as ferramentas para a dimensão económica de cada setor que, perante um tecido económico significativamente diverso, pretendem posicionar-se numa lógica de complementaridades potenciadoras de relações de cooperação e de sinergias que contribuam para a afirmação da posição de Viana do Castelo no Cluster do Conhecimento e da Economia do Mar, bem como da promoção do desenvolvimento integrado e sustentado de todas as suas demais fileiras.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, N.º 50, de 12 de março de 2021, e divulgação na página do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação e funcionamento das Zonas Industriais de S. Romão de Neiva (I e II Fases) e Alvarães (Norte e Sul), bem como o uso, ocupação e transformação do solo de acordo com o projeto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Zona Industrial de São Romão do Neiva (I e II Fases) e Alvarães (Norte e Sul) - área territorialmente delimitada e multifuncional, constituindo-se como uma aglomeração planeada de atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, cujo estabelecimento visa a prossecução de objetivos de desenvolvimento industrial e empresarial integrados;

b) A Câmara Municipal de Viana do Castelo, entidade gestora da Zona Industrial e proprietária dos lotes que o integram;

c) Empresas utentes - entidades empresariais cujo objeto social se circunscreva ao exercício de atividades industriais, comerciais, de armazenagem ou de serviços e que tenham negociado com a entidade gestora a sua instalação na Zona Industrial;

d) Contrato - negócio jurídico a outorgar com a entidade gestora, por meio do qual as empresas utentes adquirem, através de compra e venda, constituição de direitos de superfície ou arrendamento, direitos sobre um ou mais lotes ou sobre frações autónomas de edifícios implantados nos lotes da Zona Industrial;

e) Planta de Síntese - desenho ou representação numa superfície, onde se traduz graficamente as regras de ordenamento, zonamento e de implantação definidas na operação de loteamento da Zona Industrial, nomeadamente o parcelamento, alinhamentos, implantação e afastamento de edifícios, áreas e número de lotes e sua respetiva tipologia e usos dominantes;

f) Operação de loteamento - ação que tem por objeto ou por efeito a constituição de um ou em mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

g) Alvará de loteamento - documento emitido pela Câmara Municipal comprovativo do licenciamento/ autorização da operação de loteamento ou das obras de urbanização;

h) Polígono de implantação - é a área no interior do lote, onde poderá ser implantado o ou os edifícios.

Artigo 4.º

Caracterização da Zona Industrial

Na Zona Industrial de São Romão do Neiva (I e II Fases) e Alvarães (Norte e Sul), adiante designada Zona Industrial, desenvolvem-se diferentes áreas com vocações específicas, nomeadamente, edificação de fábricas e outras instalações de uso industrial, armazéns, edifícios de serviços, bem como áreas verdes e infraestruturas comuns, como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações elétricas, telefónicas e de gás.

CAPÍTULO II

Da instalação na Zona Industrial

Artigo 5.º

Atividades admitidas

1 - A Zona Industrial admite a instalação de atividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio.

2 - A admissão de outras atividades económicas carece de autorização da entidade gestora.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - As empresas interessadas poderão candidatar-se à atribuição de lote(s) na Zona Industrial mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado, acompanhado do modelo de negócio a desenvolver, no mínimo, a três anos.

2 - As empresas candidatas a utentes da Zona Industrial devem celebrar com a entidade gestora um contrato-promessa de compra e venda ou de cedência (constituição de direito de superfície ou arrendamento) sobre um ou mais lotes ou edifícios nele construídos, devendo celebrar a correspondente escritura no prazo estabelecido no contrato de promessa.

3 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo fica autorizada a proceder à venda direta, em propriedade plena, nos termos dos artigos seguintes, dos lotes para o uso ao preço base de 36,24(euro)/m2, sujeito a atualização anual de acordo com a taxa de inflação, exceto índice de habitação.

4 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo fica autorizada a proceder à venda direta, em propriedade condicionada, ao preço base de 17,75(euro)/m2, sujeito a atualização anual de acordo com a taxa de inflação, exceto índice de habitação.

5 - Excecionalmente, podem ser admitidas outras modalidades contratuais de instalação na Zona Industrial desde que previamente autorizadas pela entidade gestora e nos termos estabelecidos no Regime de Incentivos de apoio ao investimento e de acolhimento empresarial em Zonas Industriais ou de Atividades Económicas e Parques Empresariais, o qual é objeto de aprovação anual pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como publicados no Diário da República.

6 - As empresas obrigam-se a entregar na Câmara Municipal o respetivo projeto de arquitetura no prazo de 6 meses a contar da data de celebração da escritura pública de compra e venda.

7 - Não obstante, para a conclusão dos seus edifícios, as empresas devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pela Câmara Municipal; o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 6 meses após a emissão do alvará de licenciamento de construção.

8 - Após a conclusão do edifício e obtidas as licenças de laboração e utilização, as empresas dispõem de um prazo de 90 dias para iniciarem a atividade empresarial.

9 - Os prazos mencionados nos números anteriores podem ser prorrogados a pedido fundamentado das empresas utentes.

10 - No caso de se verificarem duas ou mais empresas com interesse na atribuição do mesmo lote, este deverá ser atribuído àquela que, no modelo de negócio a três anos, previr a criação do maior número de postos de trabalho.

Artigo 7.º

Transmissões

1 - A transmissão onerosa ou gratuita de lotes, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas frações autónomas carece de autorização prévia da entidade gestora.

2 - Havendo transmissão da posição contratual de qualquer empresa utente a favor de um terceiro, obriga-se aquela a dar conhecimento do presente regulamento ao terceiro, sendo condição de eficácia do negócio que a aplicação das presentes disposições se transmitam também.

3 - A utilização da Zona Industrial pelas empresas utentes para finalidades diversas das estabelecidas no Regulamento da Zona Industrial carece de autorização prévia pela entidade gestora.

4 - As empresas utentes não podem permitir que terceiros utilizem, a...

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