Regulamento n.º 548/2020

Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Landeira

Regulamento n.º 548/2020

Sumário: Regulamento de Fundo de Emergência Social da Freguesia de Landeira.

Regulamento de Fundo de Emergência Social da Freguesia de Landeira

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, a prossecução de políticas públicas no âmbito da ação social foi consagrado na alínea f) n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, como sendo uma das atribuições a prosseguir pelas Freguesias.

No que concerne às competências, embora existam limitações ao apoio direto a cidadãos e famílias em situação de extrema carência, à luz de uma interpretação restritiva da Lei, a situação que o combate à pandemia por COVID-19 impôs, trouxe prejuízos incalculáveis aos diversos setores da economia, com muitos negócios obrigados a encerrar, havendo alguns que dificilmente reabrirão portas e, se o fizerem, não será, certamente, com a mesma dimensão, em termos de capital humano.

O concelho de Vendas Novas (Freguesia de Landeira), infelizmente, não será alheio a este contexto pois as restrições impostas pelas medidas sanitárias, necessárias obviamente, têm repercussões indiscutíveis na economia local e na vida de muitas famílias, cujos membros estão em situação de Lay-off ou a auferir subsídio de desemprego ou outro apoio social, cujo valor é sempre bastante inferior aos compromissos financeiros anteriormente assumidos.

Pretende-se, assim, criar um fundo de apoio extraordinário, pontual e direcionado exclusivamente para indivíduos e famílias que tenham visto os seus rendimentos diminuídos, direta ou indiretamente, por via das restrições impostas pelo combate à COVID-19.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro de acordo também com o estabelecido na alínea u) do artigo 16.º, a Assembleia de Freguesia de Landeira, na sua Sessão de 5 de junho de 2020, sob proposta de Junta de Freguesia de Landeira, reunida a 26 de maio de 2020 aprova o Regulamento de Fundo de Emergência Social.

Os encargos inerentes ao Fundo são inscritos em rubrica específica no Orçamento da Junta de Freguesia de Landeira para o ano de 2020. Por decisão do órgão executivo da Junta de Freguesia de Landeira este fundo será aberto com 2.000,00 (euro) (dois mil euros), podendo o mesmo ser reforçado se o orçamento da despesa para 2020 o permitir.

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Landeira.

2 - Este visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Landeira, a indivíduos e famílias em situação de carência económica, devidamente comprovada ao abrigo do "Fundo de Emergência Social", em resultado dos efeitos do surto pandémico pela COVID-19.

3 - A vigência deste fundo aplica-se desde a sua aprovação pelos órgãos competentes da Autarquia e vigora até que estes deliberem o seu encerramento, conforme evolução da situação em curso.

4 - A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade, para garantir que se evitem duplicações, e que a resposta vai ao encontro das reais necessidades do requerente.

5 - A atribuição de qualquer apoio implica a devida avaliação e acompanhamento.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

Agregado familiar:

O conjunto de pessoas, constituído pelo próprio e cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, parentes e afins maiores e menores em linha reta colaterais até ao 3.º grau (pais, sogros, madrasta, padrasto, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos membros do agregado familiar); outros que vivam em coabitação devidamente comprovada e fundamentada.

Situação precária ou de carência socioeconómica:

Consideram-se em situação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT