Regulamento n.º 546/2018

Data de publicação14 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Óbidos

Regulamento n.º 546/2018

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 01 de junho de 2018 e pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2018 o Regulamento de uso do fogo e de limpeza de espaços.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 334/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 59 de 23 de março de 2018.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

5 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento de uso do fogo e de limpeza de espaços

Preâmbulo

No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro transferiu para os municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva (artigo 2.º), informativa (artigo 3.º) e de licenciamento de determinadas atividades (n.º 1 do artigo 4.º), cuja regulamentação ficou, neste último caso, dependente de diploma próprio (n.º 2 do artigo 4.º).

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma).

No entanto com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, a nível nacional foi criado um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI).

O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho passou a regular o uso do fogo nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).

Assim, nos espaços rurais, à exceção dos foguetes e outras formas de fogo, a atividade de queimada e queima de sobrantes e realização de fogueiras, passaram a estar dependentes de autorização municipal. No que respeita à queima de sobrantes e a realização de fogueiras, a sua autorização só poderia ocorrer fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio não estivesse em níveis muito elevado e máximo (al. b) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º).

O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, que passou a definir as novas regras para a realização destas atividades (artigos 27.º a 29.º). Este diploma foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio e pela Lei n.º 76/2017, de 17 agosto.

Durante o período crítico, este diploma passou também a sujeitar a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos (n.º 2 do artigo 29.º), a um regime semelhante ao estabelecido para as atividades de queimada, queima de sobrantes e realização de fogueiras.

Porém, com a revogação do artigo 40.º Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, não disciplinando a limpeza de terrenos localizados fora dos espaços rurais, em especial nos espaços urbanos, torna-se pertinente e necessário a elaboração de um regulamento que não só complemente o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e respetivas alterações legais, e o estipulado na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, para o uso do fogo, mas que também estabeleça regras claras para a realização destas ações em perímetro urbano, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, ultrapassando assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar.

No que se refere à limpeza de terrenos situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

O presente regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07/01 (adiante CPA), bem como a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de Edital (extrato) n.º 334/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 59 de 23 de março de 2018, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 01 de junho de 2018 e Assembleia Municipal de 29 de junho 2018.

Capítulo I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento desenvolve-se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento, tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades, cujo exercício poderá causar risco de incêndio, em todo o território do concelho de Óbidos, incluindo o espaço urbano em áreas afetas a perímetros urbanos consignados em PDM, assim como a limpeza de terrenos.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m. e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Áreas edificadas consolidadas", as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) "Área urbana" - é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

d) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto sustentadas;

e) "Balões, com mecha acesa" - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

f) "Biomassa Vegetal" - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

g) "Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) "Carregadouro" - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

i) "Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

j) "Edificação" - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência,

k) "Espaços Florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

l) "Espaços Rurais" - espaços florestais e terrenos agrícolas;

m) "Espaço urbano", o que está total ou...

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