Regulamento n.º 544/2019

Data de publicação05 Julho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Leiria

Regulamento n.º 544/2019

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, foi aprovado o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria.

O Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria foi alterado pelo Regulamento n.º 462/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 163 de 24 de agosto.

A última alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, operada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, veio consagrar algumas soluções que têm implicações nas matérias reguladas pelo Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo que importa proceder à conformação deste diploma face às referidas alterações legislativas e, simultaneamente, proceder a alterações pontuais entretanto identificadas.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do Politécnico de Leiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas, as Associações de Estudantes e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, alterado pelo Regulamento n.º 462/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 163 de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º, 31.º, 32.º, 40.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 56.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º e 70.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras gerais aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria).

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os cursos de 2.º ciclo ministrados em parceria entre duas ou mais escolas do Politécnico de Leiria ou com outras entidades, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo presente regulamento, podendo ser aprovada conjuntamente pelos órgãos competentes das entidades envolvidas a regulamentação prevista no presente diploma.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Curso de 1.º ciclo" o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b) "Curso de 2.º ciclo" o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

c) [...];

d) [...];

e) "Matrícula" o ato pelo qual o estudante dá entrada no Politécnico de Leiria. A matrícula implica o pagamento de propina;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) "Propina" a taxa de frequência paga pelos estudantes ao Politécnico de Leiria;

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) "Crédito ECTS" a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) "Especialista de reconhecida experiência e competência profissional" aquele como tal definido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Compete ao presidente do Politécnico de Leiria, obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar as vagas para ingresso nos cursos do 2.º ciclo de estudos, de acordo com os critérios legais aplicáveis.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas no prazo a definir em sede de concurso anual aberto por despacho do presidente do Politécnico de Leiria e divulgado através de edital a publicar no sítio na internet do Instituto.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

3 - [...].

4 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são consideradas para efeitos de admissão e seriação se os estudantes concluírem o curso até ao termo das épocas de avaliação do ano letivo anterior àquele em que pretendem ingressar no curso do 2.º ciclo e comprovarem a sua conclusão.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A seleção e seriação dos candidatos compete às comissões científicas dos cursos ou ao júri designado para o efeito pelo presidente do Politécnico de Leiria ou pelo diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência, sob proposta do conselho técnico-científico.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Quando o número de candidatos admitidos for inferior ao número de vagas postas a concurso, o edital referido no número anterior deve conter a indicação de admitido e colocado ou de excluído, acompanhada da fundamentação em caso de exclusão.

3 - Quando o número de candidatos admitidos seja superior ao número de vagas postas a concurso, o edital referido no n.º 1 deve conter a lista ordenada dos candidatos admitidos seriados e a respetiva classificação final, com a indicação de colocado ou de não colocado, e a lista de candidatos excluídos, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os resultados finais são homologados pelo presidente do Politécnico de Leiria.

Artigo 8.º

[...]

1 - O estudante que, após uma interrupção de estudos, pretenda reinscrever-se num curso de 2.º ciclo em que já tenha estado matriculado e inscrito anteriormente, pode candidatar-se a uma nova edição do curso ou requerer a renovação da sua inscrição em momento anterior, podendo ser autorizada a renovação da inscrição sempre que se verifiquem as condições legais e de integração no curso em causa.

2 - A creditação da formação anteriormente realizada segue as regras gerais previstas no Regulamento de Creditação do Politécnico de Leiria.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Nos anos letivos subsequentes, a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais do que 90 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e a mais de 60 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - Os estudantes, para além das...

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