Regulamento n.º 543/2024

Data de publicação15 Maio 2024
Data29 Janeiro 2024
Número da edição94
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagos
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Regulamento n.º 543/2024

15-05-2024

N.º 94

 2.ª série

MUNICÍPIO DE LAGOS

Regulamento n.º 543/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação de Lagos.

Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação de Lagos

Sara Maria Horta Nogueira Coelho, Vereadora da Câmara Municipal de Lagos, em exercício de 

poderes delegados, faz público que:

A Assembleia Municipal de Lagos, na sua Sessão Extraordinária de março/2024, realizada no 

dia 06/03/2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 29 de fevereiro de 2024 

(Deliberação n.º 61/2024), aprovou o Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação de 

Lagos, em anexo ao presente edital.

Mais  torna  público  que  o  regulamento  foi  submetido  a  consulta  pública,  através  do  Aviso 

n.º 20679/2023, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro.

O referido regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário 

da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos luga-

res públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt.

15 de março de 2024. — A Vereadora, Sara Maria Horta Nogueira Coelho.

Nota Justificativa

A realização do direito fundamental de todos à habitação, consagrado no artigo 65.º da Consti-

tuição da República Portuguesa, constitui o objeto e finalidade primordial das políticas de habitação.

Sendo um direito de todos, as políticas de habitação desenvolvidas pelo Estado e pelos municípios 

devem traduzir essa universalidade, o que implica atender e procurar respostas adequadas, calibrando 

os instrumentos e o grau de apoio em função das diferentes situações e necessidades.

Neste domínio, a par das situações de carência e vulnerabilidade, que constituem formas graves de 

privação do acesso à habitação, verifica-se uma crescente dificuldade de acesso à habitação por parte 

de pessoas e famílias que, apesar de assegurarem as suas próprias soluções habitacionais, enfrentam 

uma sobrecarga de custos com a habitação, com prejuízo para a satisfação de outras necessidades 

relevantes da sua vida pessoal e familiar.

A escassez de oferta de habitação a preços acessíveis, relacionada com dinâmicas de valorização 

do solo decorrentes de usos alternativos mais rentáveis em zonas de maior potencial para esses fins, 

gera um constrangimento significativo, não apenas para as pessoas e famílias, mas também para os 

serviços públicos e para as atividades económicas, na medida em que prejudica a fixação dos tra-

balhadores essenciais para o funcionamento dos serviços e para o desenvolvimento das atividades.

Estes dois problemas afetam de forma significativa o concelho de Lagos, não apenas por força 

da valorização do solo inerente às suas qualidades naturais e paisagísticas e pela forte concorrência 

dos usos turísticos na afetação de imóveis e terrenos urbanos, mas também pelos efeitos da crise de 

COVID19 na atividade económica e no emprego.

Apesar da promoção e disponibilização de oferta pública de habitação constituírem um instrumento 

primordial de satisfação do direito à habitação, tais recursos são limitados, sendo tendencialmente 

dirigidos para situações carência ou vulnerabilidade — as mais intensas e mais graves — tornando 

necessário o recurso a instrumentos adicionais para dar resposta às situações de sobrecarga de cus-

tos com a habitação. Em alternativa à atuação exclusivamente pública, os municípios podem captar 

iniciativa e recursos privados para a promoção e disponibilização de oferta de habitação acessível, 

designadamente mecanismos de promoção em colaboração ou de incentivo a iniciativas dos particu-

lares e do terceiro sector.

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Esse objetivo requer a gestão e o emprego dos diversos instrumentos e recursos disponíveis, 

designadamente a utilização de edifícios e terrenos públicos para reabilitação ou construção a preços 

acessíveis, bem como a criação e aproveitamento de incentivos à promoção e disponibilização de oferta 

de habitação acessível por entidades privadas e do terceiro sector.

A necessidade de regular a gestão de recursos habitacionais ao dispor do Município decorre, 

igualmente, do imperativo de manutenção das habitações e empreendimentos municipais, de modo 

a assegurar no tempo a sustentabilidade desses recursos e a qualidade de vida dos moradores.

Neste contexto, torna-se necessário transcender uma visão centrada na gestão e atribuição de 

habitação para pessoas e famílias em situação de carência e vulnerabilidade, para se alcançar uma 

visão abrangente dos recursos e dos instrumentos, de modo a dar resposta aos diversos tipos de 

necessidades de apoio no acesso à habitação.

Assim, o presente regulamento abrange, não apenas a atribuição dos apoios municipais à habita-

ção, nas diversas modalidades de apoio disponíveis, mas também a gestão dos recursos habitacionais 

do Município, designadamente os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional, os 

edifícios, espaços de uso comum e equipamentos complementares que integram os empreendimentos 

habitacionais, os fogos para habitação, os edifícios para reabilitação e os terrenos para construção.

O presente regulamento é composto por quatro partes: I — Disposições comuns; II — Atribuição de 

Apoios à Habitação; III — Gestão dos Recursos Habitacionais; e IV — Disposições Finais e Acessórias.

Na Parte I, estabelecem-se o objeto, o âmbito de aplicação e as finalidades a prosseguir, assentan-

do-se as definições essenciais para a sua aplicação, incluindo definições gerais e definições especiais 

relativas a cada modalidade de apoio em presença.

O presente regulamento aplica-se a imóveis do Município e a imóveis de outras entidades públicas 

ou privadas, quando os mesmos estejam sob gestão do Município, podendo aplicar-se, também, a imó-

veis do Município sob gestão de outras entidades, nos termos de contrato que confira esses poderes.

Na Parte II, estabelecem-se, em primeiro lugar, as regras relativas à atribuição de apoios habita-

cionais, compreendendo um conjunto de disposições gerais relativas aos tipos de procedimentos de 

atribuição aplicáveis — concurso, por classificação, classificação ou por sorteio, e atribuição direta, nas 

situações excecionais previstas no regulamento — e à própria atribuição, enquanto ato constitutivo da 

situação jurídica de apoio habitacional. Em segundo lugar, estabelecem-se as regras especiais relativas 

a cada modalidade de apoio habitacional — arrendamento apoiado, arrendamento acessível, apoio ao 

arrendamento privado e apoio no acesso à habitação própria ou duradoura.

Destaca-se, pela novidade, o apoio no acesso à habitação própria ou duradoura, o qual pode ter por 

objeto terrenos para autopromoção, habitações para reabilitação ou habitações para uso do beneficiário. 

Quando haja obras a realizar pelo beneficiário, o apoio pode ser atribuído por constituição do direito de 

superfície ou, no caso de reabilitação de fração, também por venda ou venda com reserva de proprie-

dade. Quando não haja obras a realizar, o apoio pode ser conferido por venda ou venda com reserva de 

propriedade, ou através da constituição do direito real de habitação duradoura previsto no Decreto-Lei 

n.º 1/2020, de 9 de janeiro. Além da extensão das possibilidades de apoio — incluindo a autopromoção, 

nas modalidades de construção e de reabilitação, que podem ter por objeto um edifício na totalidade, 

por um conjunto de moradores — preveem-se formas de apoio que confiram a estabilidade habitacional 

desejada sem deixarem de preservar a propriedade municipal do imóvel, prevenindo o risco de venda 

a terceiros e assegurando a aptidão desses imóveis para a...

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