Regulamento n.º 543/2024
Data de publicação | 15 Maio 2024 |
Número da edição | 94 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Lagos |
1/46
Regulamento n.º 543/2024
15-05-2024
N.º 94
2.ª série
MUNICÍPIO DE LAGOS
Regulamento n.º 543/2024
Sumário:Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação de Lagos.
Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação de Lagos
Sara Maria Horta Nogueira Coelho, Vereadora da Câmara Municipal de Lagos, em exercício de
poderes delegados, faz público que:
A Assembleia Municipal de Lagos, na sua Sessão Extraordinária de março/2024, realizada no
dia 06/03/2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 29 de fevereiro de 2024
(Deliberação n.º 61/2024), aprovou o Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação de
Lagos, em anexo ao presente edital.
Mais torna público que o regulamento foi submetido a consulta pública, através do Aviso
n.º20679/2023, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º208, de 26 de outubro.
O referido regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação na 2.ªsérie do Diário
da República.
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos luga-
res públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt.
15 de março de 2024.—A Vereadora, Sara Maria Horta Nogueira Coelho.
Nota Justificativa
A realização do direito fundamental de todos à habitação, consagrado no artigo65.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, constitui o objeto e finalidade primordial das políticas de habitação.
Sendo um direito de todos, as políticas de habitação desenvolvidas pelo Estado e pelos municípios
devem traduzir essa universalidade, o que implica atender e procurar respostas adequadas, calibrando
os instrumentos e o grau de apoio em função das diferentes situações e necessidades.
Neste domínio, a par das situações de carência e vulnerabilidade, que constituem formas graves de
privação do acesso à habitação, verifica-se uma crescente dificuldade de acesso à habitação por parte
de pessoas e famílias que, apesar de assegurarem as suas próprias soluções habitacionais, enfrentam
uma sobrecarga de custos com a habitação, com prejuízo para a satisfação de outras necessidades
relevantes da sua vida pessoal e familiar.
A escassez de oferta de habitação a preços acessíveis, relacionada com dinâmicas de valorização
do solo decorrentes de usos alternativos mais rentáveis em zonas de maior potencial para esses fins,
gera um constrangimento significativo, não apenas para as pessoas e famílias, mas também para os
serviços públicos e para as atividades económicas, na medida em que prejudica a fixação dos tra-
balhadores essenciais para o funcionamento dos serviços e para o desenvolvimento das atividades.
Estes dois problemas afetam de forma significativa o concelho de Lagos, não apenas por força
da valorização do solo inerente às suas qualidades naturais e paisagísticas e pela forte concorrência
dos usos turísticos na afetação de imóveis e terrenos urbanos, mas também pelos efeitos da crise de
COVID19 na atividade económica e no emprego.
Apesar da promoção e disponibilização de oferta pública de habitação constituírem um instrumento
primordial de satisfação do direito à habitação, tais recursos são limitados, sendo tendencialmente
dirigidos para situações carência ou vulnerabilidade— as mais intensas e mais graves —tornando
necessário o recurso a instrumentos adicionais para dar resposta às situações de sobrecarga de cus-
tos com a habitação. Em alternativa à atuação exclusivamente pública, os municípios podem captar
iniciativa e recursos privados para a promoção e disponibilização de oferta de habitação acessível,
designadamente mecanismos de promoção em colaboração ou de incentivo a iniciativas dos particu-
lares e do terceiro sector.
2/46
Regulamento n.º 543/2024
15-05-2024
N.º 94
2.ª série
Esse objetivo requer a gestão e o emprego dos diversos instrumentos e recursos disponíveis,
designadamente a utilização de edifícios e terrenos públicos para reabilitação ou construção a preços
acessíveis, bem como a criação e aproveitamento de incentivos à promoção e disponibilização de oferta
de habitação acessível por entidades privadas e do terceiro sector.
A necessidade de regular a gestão de recursos habitacionais ao dispor do Município decorre,
igualmente, do imperativo de manutenção das habitações e empreendimentos municipais, de modo
a assegurar no tempo a sustentabilidade desses recursos e a qualidade de vida dos moradores.
Neste contexto, torna-se necessário transcender uma visão centrada na gestão e atribuição de
habitação para pessoas e famílias em situação de carência e vulnerabilidade, para se alcançar uma
visão abrangente dos recursos e dos instrumentos, de modo a dar resposta aos diversos tipos de
necessidades de apoio no acesso à habitação.
Assim, o presente regulamento abrange, não apenas a atribuição dos apoios municipais à habita-
ção, nas diversas modalidades de apoio disponíveis, mas também a gestão dos recursos habitacionais
do Município, designadamente os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional, os
edifícios, espaços de uso comum e equipamentos complementares que integram os empreendimentos
habitacionais, os fogos para habitação, os edifícios para reabilitação e os terrenos para construção.
O presente regulamento é composto por quatro partes: I—Disposições comuns; II—Atribuição de
Apoios à Habitação; III—Gestão dos Recursos Habitacionais; e IV—Disposições Finais e Acessórias.
Na Parte I, estabelecem-se o objeto, o âmbito de aplicação e as finalidades a prosseguir, assentan-
do-se as definições essenciais para a sua aplicação, incluindo definições gerais e definições especiais
relativas a cada modalidade de apoio em presença.
O presente regulamento aplica-se a imóveis do Município e a imóveis de outras entidades públicas
ou privadas, quando os mesmos estejam sob gestão do Município, podendo aplicar-se, também, a imó-
veis do Município sob gestão de outras entidades, nos termos de contrato que confira esses poderes.
Na Parte II, estabelecem-se, em primeiro lugar, as regras relativas à atribuição de apoios habita-
cionais, compreendendo um conjunto de disposições gerais relativas aos tipos de procedimentos de
atribuição aplicáveis—concurso, por classificação, classificação ou por sorteio, e atribuição direta, nas
situações excecionais previstas no regulamento—e à própria atribuição, enquanto ato constitutivo da
situação jurídica de apoio habitacional. Em segundo lugar, estabelecem-se as regras especiais relativas
a cada modalidade de apoio habitacional—arrendamento apoiado, arrendamento acessível, apoio ao
arrendamento privado e apoio no acesso à habitação própria ou duradoura.
Destaca-se, pela novidade, o apoio no acesso à habitação própria ou duradoura, o qual pode ter por
objeto terrenos para autopromoção, habitações para reabilitação ou habitações para uso do beneficiário.
Quando haja obras a realizar pelo beneficiário, o apoio pode ser atribuído por constituição do direito de
superfície ou, no caso de reabilitação de fração, também por venda ou venda com reserva de proprie-
dade. Quando não haja obras a realizar, o apoio pode ser conferido por venda ou venda com reserva de
propriedade, ou através da constituição do direito real de habitação duradoura previsto no Decreto-Lei
n.º1/2020, de 9 de janeiro. Além da extensão das possibilidades de apoio—incluindo a autopromoção,
nas modalidades de construção e de reabilitação, que podem ter por objeto um edifício na totalidade,
por um conjunto de moradores—preveem-se formas de apoio que confiram a estabilidade habitacional
desejada sem deixarem de preservar a propriedade municipal do imóvel, prevenindo o risco de venda
a terceiros e assegurando a aptidão desses imóveis para a satisfação de necessidades de habitação
municipal que ocorram no futuro, quando deixem de ser utilizadas pelos beneficiários do apoio.
Na Parte III, é regulada toda a matéria da gestão dos recursos habitacionais, abrangendo os con-
tratos de arrendamento (capítulo I), os edifícios e empreendimentos (capítulo II), os terrenos e fogos
destinados à promoção (capítulo III) e, por fim, um capítulo relativo ao acompanhamento e fiscalização.
A regulação dos contratos de arrendamento compreende os contratos de arrendamento apoiado,
que se rege pela Lei n.º81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e os contratos de arrenda-
mento acessível celebrados pelo Município.
3/46
Regulamento n.º 543/2024
15-05-2024
N.º 94
2.ª série
No que respeita à gestão de edifícios e empreendimentos, estabelecem-se deveres de utilização
a observar por todos os moradores e utilizadores desses espaços. Trata-se de deveres gerais de interesse
público relacionados com a preservação da salubridade, da segurança e da tranquilidade do parque
edificado e dos espaços de uso público, distintos dos deveres especiais dos arrendatários relativos
ao uso do locado. Preveem-se, também, mecanismos de participação dos moradores na gestão dos
edifícios e dos empreendimentos, bem como o estabelecimento de uma carta de direitos e deveres dos
moradores, no sentido de promover o envolvimento e a responsabilização dos moradores.
A gestão de recursos para promoção visa a utilização de bens imóveis sob gestão do Município,
para criação de soluções habitacionais para terceiros, tendo por objeto terrenos para urbanização ou
construção e edifícios para reabilitação. Preveem-se, como modalidades de promoção, a promoção direta
pelo Município, isoladamente ou em colaboração com outras entidades públicas, a promoção através da
integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, criado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º48/2016, de 2 de setembro, a promoção através de concessão a entidades do setor cooperativo e social
ou do setor privado e a promoção através de parceria público-comunitária, acompanhando as soluções
inovadoras criadas pelo Decreto-Lei n.º82/2020, de 2 de outubro (regula a realização do inventário do
património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis
do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social). Salvaguarda-se,
porém, que a afetação do património municipal objeto de promoção habitacional é feita por constituição
do direito de superfície, sempre que se trate de imóveis do domínio privado, ou de concessão dominial,
no caso de domínio público disponível, mantendo sempre o património na esfera municipal.
Quanto ao acompanhamento e fiscalização, preveem-se o acompanhamento social e habitacional
e o acompanhamento da gestão patrimonial, promovendo a articulação entre a atribuição e a gestão
e promoção dos alojamentos objeto dos apoios habitacionais a atribuir. Definem-se, também, as
contraordenações reportadas à violação dos deveres de utilização dos edifícios e empreendimentos,
enquanto normas de polícia administrativa—distinta, por isso, da violação do contrato de arrendamento
e dos mecanismos de tutela próprios —, bem como os poderes de reposição da legalidade.
Por fim, na Parte IV sobre as disposições finais e acessórias, estabelecem-se disposições relativas
à aplicação do regulamento, designadamente prevenindo conflitos de normas entre as suas disposi-
ções em matéria de gestão de recursos habitacionais e as demais regras municipais relativas à gestão
patrimonial, assegurando o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados, clarificando
a competência dos órgãos e dos serviços municipais na aplicação do regulamento, estabelecendo
uma permissão genérica de delegação no presidente e subdelegação, nos vereadores e nos dirigentes
municipais, das competências conferidas à Câmara Municipal, criando um mecanismo de monitorização
e avaliação da sua aplicação, definindo a lei subsidiária nas várias matérias abrangidas e estabelecendo
as regras de direito transitório relativas à sua entrada em vigor.
O procedimento de elaboração do “Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação
de Lagos”, foi determinado pela Câmara Municipal na sua reunião de 9 de novembro— Deliberação
n.º373/2022. O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo101.º do
Código do Procedimento Administrativo, o qual decorreu entre 27 de outubro de 2023 e 13 de dezembro
de 2023, sem que tivessem sido apresentadas sugestões.
O projeto regulamentar foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lagos, na sessão extraordinária
de março/2024, realizada em 6 de março de 2024, na sequência da proposta apresentada pela Câmara
Municipal—Deliberação n.º61/2024, de 29 de fevereiro.
PARTE I
Disposições comuns
Artigo1.º
Objeto e base legal
1—O presente regulamento tem por objeto a execução das políticas do Município de Lagos, dora-
vante designado por «Município», no domínio do apoio ao acesso à habitação, ao abrigo do disposto
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
