Regulamento n.º 543/2024
| Data de publicação | 15 Maio 2024 |
| Data | 29 Janeiro 2024 |
| Número da edição | 94 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Lagos |
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Regulamento n.º 543/2024
15-05-2024
N.º 94
2.ª série
MUNICÍPIO DE LAGOS
Regulamento n.º 543/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação de Lagos.
Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação de Lagos
Sara Maria Horta Nogueira Coelho, Vereadora da Câmara Municipal de Lagos, em exercício de
poderes delegados, faz público que:
A Assembleia Municipal de Lagos, na sua Sessão Extraordinária de março/2024, realizada no
dia 06/03/2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 29 de fevereiro de 2024
(Deliberação n.º 61/2024), aprovou o Regulamento Municipal de Apoio ao Acesso à Habitação de
Lagos, em anexo ao presente edital.
Mais torna público que o regulamento foi submetido a consulta pública, através do Aviso
n.º 20679/2023, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro.
O referido regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário
da República.
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos luga-
res públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt.
15 de março de 2024. — A Vereadora, Sara Maria Horta Nogueira Coelho.
Nota Justificativa
A realização do direito fundamental de todos à habitação, consagrado no artigo 65.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, constitui o objeto e finalidade primordial das políticas de habitação.
Sendo um direito de todos, as políticas de habitação desenvolvidas pelo Estado e pelos municípios
devem traduzir essa universalidade, o que implica atender e procurar respostas adequadas, calibrando
os instrumentos e o grau de apoio em função das diferentes situações e necessidades.
Neste domínio, a par das situações de carência e vulnerabilidade, que constituem formas graves de
privação do acesso à habitação, verifica-se uma crescente dificuldade de acesso à habitação por parte
de pessoas e famílias que, apesar de assegurarem as suas próprias soluções habitacionais, enfrentam
uma sobrecarga de custos com a habitação, com prejuízo para a satisfação de outras necessidades
relevantes da sua vida pessoal e familiar.
A escassez de oferta de habitação a preços acessíveis, relacionada com dinâmicas de valorização
do solo decorrentes de usos alternativos mais rentáveis em zonas de maior potencial para esses fins,
gera um constrangimento significativo, não apenas para as pessoas e famílias, mas também para os
serviços públicos e para as atividades económicas, na medida em que prejudica a fixação dos tra-
balhadores essenciais para o funcionamento dos serviços e para o desenvolvimento das atividades.
Estes dois problemas afetam de forma significativa o concelho de Lagos, não apenas por força
da valorização do solo inerente às suas qualidades naturais e paisagísticas e pela forte concorrência
dos usos turísticos na afetação de imóveis e terrenos urbanos, mas também pelos efeitos da crise de
COVID19 na atividade económica e no emprego.
Apesar da promoção e disponibilização de oferta pública de habitação constituírem um instrumento
primordial de satisfação do direito à habitação, tais recursos são limitados, sendo tendencialmente
dirigidos para situações carência ou vulnerabilidade — as mais intensas e mais graves — tornando
necessário o recurso a instrumentos adicionais para dar resposta às situações de sobrecarga de cus-
tos com a habitação. Em alternativa à atuação exclusivamente pública, os municípios podem captar
iniciativa e recursos privados para a promoção e disponibilização de oferta de habitação acessível,
designadamente mecanismos de promoção em colaboração ou de incentivo a iniciativas dos particu-
lares e do terceiro sector.
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Regulamento n.º 543/2024
15-05-2024
N.º 94
2.ª série
Esse objetivo requer a gestão e o emprego dos diversos instrumentos e recursos disponíveis,
designadamente a utilização de edifícios e terrenos públicos para reabilitação ou construção a preços
acessíveis, bem como a criação e aproveitamento de incentivos à promoção e disponibilização de oferta
de habitação acessível por entidades privadas e do terceiro sector.
A necessidade de regular a gestão de recursos habitacionais ao dispor do Município decorre,
igualmente, do imperativo de manutenção das habitações e empreendimentos municipais, de modo
a assegurar no tempo a sustentabilidade desses recursos e a qualidade de vida dos moradores.
Neste contexto, torna-se necessário transcender uma visão centrada na gestão e atribuição de
habitação para pessoas e famílias em situação de carência e vulnerabilidade, para se alcançar uma
visão abrangente dos recursos e dos instrumentos, de modo a dar resposta aos diversos tipos de
necessidades de apoio no acesso à habitação.
Assim, o presente regulamento abrange, não apenas a atribuição dos apoios municipais à habita-
ção, nas diversas modalidades de apoio disponíveis, mas também a gestão dos recursos habitacionais
do Município, designadamente os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional, os
edifícios, espaços de uso comum e equipamentos complementares que integram os empreendimentos
habitacionais, os fogos para habitação, os edifícios para reabilitação e os terrenos para construção.
O presente regulamento é composto por quatro partes: I — Disposições comuns; II — Atribuição de
Apoios à Habitação; III — Gestão dos Recursos Habitacionais; e IV — Disposições Finais e Acessórias.
Na Parte I, estabelecem-se o objeto, o âmbito de aplicação e as finalidades a prosseguir, assentan-
do-se as definições essenciais para a sua aplicação, incluindo definições gerais e definições especiais
relativas a cada modalidade de apoio em presença.
O presente regulamento aplica-se a imóveis do Município e a imóveis de outras entidades públicas
ou privadas, quando os mesmos estejam sob gestão do Município, podendo aplicar-se, também, a imó-
veis do Município sob gestão de outras entidades, nos termos de contrato que confira esses poderes.
Na Parte II, estabelecem-se, em primeiro lugar, as regras relativas à atribuição de apoios habita-
cionais, compreendendo um conjunto de disposições gerais relativas aos tipos de procedimentos de
atribuição aplicáveis — concurso, por classificação, classificação ou por sorteio, e atribuição direta, nas
situações excecionais previstas no regulamento — e à própria atribuição, enquanto ato constitutivo da
situação jurídica de apoio habitacional. Em segundo lugar, estabelecem-se as regras especiais relativas
a cada modalidade de apoio habitacional — arrendamento apoiado, arrendamento acessível, apoio ao
arrendamento privado e apoio no acesso à habitação própria ou duradoura.
Destaca-se, pela novidade, o apoio no acesso à habitação própria ou duradoura, o qual pode ter por
objeto terrenos para autopromoção, habitações para reabilitação ou habitações para uso do beneficiário.
Quando haja obras a realizar pelo beneficiário, o apoio pode ser atribuído por constituição do direito de
superfície ou, no caso de reabilitação de fração, também por venda ou venda com reserva de proprie-
dade. Quando não haja obras a realizar, o apoio pode ser conferido por venda ou venda com reserva de
propriedade, ou através da constituição do direito real de habitação duradoura previsto no Decreto-Lei
n.º 1/2020, de 9 de janeiro. Além da extensão das possibilidades de apoio — incluindo a autopromoção,
nas modalidades de construção e de reabilitação, que podem ter por objeto um edifício na totalidade,
por um conjunto de moradores — preveem-se formas de apoio que confiram a estabilidade habitacional
desejada sem deixarem de preservar a propriedade municipal do imóvel, prevenindo o risco de venda
a terceiros e assegurando a aptidão desses imóveis para a...
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