Regulamento n.º 540/2021

Data de publicação11 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem

Regulamento n.º 540/2021

Sumário: Regulamento de Taxas da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem.

Regulamento de Taxas da Freguesia de São João das Lampas e Terrugem

Preâmbulo

As taxas são o tributo decorrente da prestação pelas autarquias, nomeadamente as freguesias, de um serviço concreto, da permissão da utilização de bens do domínio público ou privado da autarquia ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento pretendido pelos particulares.

O artigo 8.º do Novo Regime de Taxas Locais traduz esta preocupação por parte do legislador, ao obrigar à fixação, nos regulamentos autárquicos, dos elementos essenciais das taxas locais, tais como a respetiva base de incidência objetiva e subjetiva, o seu valor ou a competente forma de cálculo e as respetivas isenções. Deste modo, as autarquias ficam obrigadas a identificar com rigor todos os elementos essenciais inerentes às taxas criadas, sob pena de nulidade dos próprios regulamentos.

Em anexo, através de Tabelas, procede-se ao elenco das taxas, fazendo-se menção à respetiva fundamentação económico-financeira.

19 de maio de 2021. - O Presidente da Junta, Guilherme Ponce de Leão.

Regulamento de Taxas da Freguesia de São João das Lampas e Terrugem

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento sustenta-se legalmente no artigo 241.º, da Constituição portuguesa, nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, que se traduzam na prestação concreta de um serviço público local e privado da freguesia, nomeadamente pela concessão de licenças e prática de atos administrativos.

Artigo 3.º

Taxas

Para o efeito do presente regulamento, entende-se por "taxa" o tributo decorrente da prestação, pela freguesia, de um serviço concreto, da permissão da utilização de bens do domínio público ou privado da freguesia ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento pretendido pelos particulares, quando tal pretensão esteja no âmbito da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Criação de taxas

1 - São aprovadas as taxas constantes do "Anexo" ao presente regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas são criadas mediante a aprovação do presente regulamento de taxas pela Assembleia de Freguesia de São João das Lampas e Terrugem e constituem receitas próprias da freguesia.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

As taxas da Freguesia de São João das Lampas e Terrugem incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente:

Concessão de licenças previstas na lei e a prática de atos administrativos conexos;

Satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares, mediante a prática de atos diversos de secretaria desprovidos de natureza de ato administrativo;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da freguesia;

Gestão de equipamento rural e urbano;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de São João das Lampas e Terrugem.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos de serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias locais.

Artigo 7.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas é fixado consoante o princípio da proporcionalidade, não devendo ser superior ao custo da atividade pública da freguesia ou ao benefício para o sujeito passivo. O valor das taxas pode, também, ser fixado com base em critérios adequados a desincentivar a prática, pelo sujeito passivo, de determinados atos ou operações.

2 - O valor das taxas em vigor na freguesia consta do Anexo (Tabela de Taxas) ao presente regulamento, que dele é parte integrante.

3 - Os valores das taxas previstos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento são atualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (inflação);

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.

4 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, devendo ser sempre acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira.

5 - A tabela atualizada será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Só pode haver lugar a redução ou isenção de taxas quando tal...

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