Regulamento n.º 540/2017
Data de publicação | 10 Outubro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vila do Porto |
Regulamento n.º 540/2017
Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas
Nota justificativa
No âmbito das adscrições que cabem ao poder Municipal, a fixação dos quantitativos das taxas municipais representa uma área e um tema de crucial importância e preocupação.
A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Vila do Porto, e um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito;
Não obstante e para além do elencado a montante, o regime de taxas conceptualizado visará uma utilização mais equilibrada, mais racional e, quiçá, mais adequada a uma realidade cada vez mais presente, da necessidade de se economizar um recurso que se apresenta cada vez mais escasso.
O objetivo será que, por parte dos munícipes, haja uma clara perceção de que o valor pago corresponde, efetivamente, aos custos que o serviço prestado acarreta para o Município.
Com efeito, tentou-se, igualmente, dotar o Município de Vila do Porto, dos meios que lhe permita fazer face aos crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando um maior equilíbrio económico e financeiro.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Vila do Porto, em reunião de 30 de agosto de 2017 e a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão de 14 de setembro de 2017, aprovaram o presente Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila do Porto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Vila do Porto, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Objeto
1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Vila do Porto, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.
2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas e outras receitas mencionadas no número anterior.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento será fixado de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Os custos, diretos e indiretos, resultantes da atividade dos órgãos e serviços do Município;
b) Os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;
c) O benefício auferido pelo particular;
d) O custo pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;
e) O custo com a remoção de um obstáculo jurídico.
2 - Para o apuramento do valor das taxas, será também considerado o benefício auferido pelo sujeito passivo.
3 - Caso o Município assim o entenda, o valor das taxas poderá, também, ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.
4 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Incidência objetiva das taxas
1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico tributária que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, reportando-se, nomeadamente, às seguintes atividades:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pelas demais atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
2 - As atividades realizadas por particulares que tenham um impacto ambiental negativo, poderão ser, se o Município assim o entender, desincentivadas com a criação de taxas municipais.
3 - A Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento define os valores das taxas municipais.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila do Porto.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária prevista no número anterior será toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Vila do Porto, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 8.º
Atualização do montante das taxas
1 - O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A...
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