Regulamento n.º 54/2021

Data de publicação14 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vila do Bispo e Raposeira

Regulamento n.º 54/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira

Nota Justificativa

Devido às profundas alterações que se tem verificado e dadas as novas competências atribuídas pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, surgiu a necessidade de adequar o regulamento dos cemitérios da freguesia ao novo regime legal.

Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Disposições Gerais

O presente regulamento é aprovado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro Lei n.º 14/2016, de 09/06 29 de novembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas Lei n.º 109/2001, de 24/12 24 de dezembro e a Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira destinam-se à inumação de cadáveres que prioritariamente sejam de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na aérea desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) O cadáver de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios.

b) O cadáver de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Horário de Funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres encontra-se a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento (1) ou boletim de óbito (2), que será arquivado na Secretaria da Freguesia.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei (3) e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.

Artigo 6.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados domingos e feriados, os documentos devem de ser digitalizados e enviados para o correio eletrónico da Freguesia (geral@jf-viladobispoeraposeira.pt).

3 - No dia útil imediato, será emitido o recibo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro e no programa de cemitérios.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Artigo 7.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (4).

Artigo 8.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (5)/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (6).

Artigo 9.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei (7).

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do artigo 4.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

4 - Às inumações efetuadas em regime excecional, aos Sábados, Domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelos serviços de Secretaria;

b) Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar os serviços de Secretaria que indicará a hora de inumação que confirmando a responsabilidade indicará a hora de inumação.

Artigo 11.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º

CAPÍTULO III

Das Exumações

Artigo 12.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos (8), salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 14.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO IV

Das Trasladações

Artigo 15.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 16.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver...

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