Regulamento n.º 54/2019
Data de publicação | 14 Janeiro 2019 |
Section | Serie II |
Órgão | Ordem dos Contabilistas Certificados |
Regulamento n.º 54/2019
Regulamento das Sociedades Profissionais de Contabilistas Certificados e Sociedades de Contabilidade
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados (Ordem), e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e com a eleição de novos órgãos sociais da Ordem, ao abrigo do consagrado na alínea j) do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do Conselho Jurisdicional, apresentou o Conselho Diretivo a proposta de regulamento das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade a discussão e votação da Assembleia Representativa da Ordem tendo a mesma sido aprovada por este órgão em sessão ordinária.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, bem como as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos milhares de colegas ao longo do período de discussão pública das propostas de regulamentos iniciais.
O regulamento das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade, face às alterações consagradas no atual EOCC, mais concretamente a atribuição da qualidade de membro efetivo às sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade, prevê tal realidade e, consequentemente, atribui direitos, deveres e responsabilidade disciplinar a estas entidades que assim podem, em situações de violação dos deveres estatutários, éticos e deontológicos, ser sujeitas à aplicação de sanções disciplinares.
Ademais, de forma a agilizar e desburocratizar o exercício da profissão através de pessoas coletivas, agilizou-se o procedimento de inscrição e registo das sociedades profissionais de contabilistas certificados e dos diretores técnicos das sociedades de contabilidade. Por fim, procederam-se às necessárias alterações para respeito da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de constituição e inscrição na Ordem das sociedades profissionais de contabilistas certificados e nomeação pelas sociedades de contabilidade do diretor técnico.
Artigo 2.º
Membros
Tem a qualidade de membro efetivo a sociedade profissional de contabilistas certificados e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.
CAPÍTULO II
Das sociedades profissionais de contabilistas certificados
Artigo 3.º
Definições
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados são sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, cujo objeto exclusivo é o exercício da atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.
2 - As sociedades referidas no número anterior podem adotar os tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
Artigo 4.º
Capital social
1 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 por cento por contabilistas certificados.
2 - As participações em sociedades profissionais de contabilistas certificados são sempre nominativas.
3 - Uma sociedade profissional de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza ou de uma sociedade de contabilidade que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade.
4 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação, ficando sujeitas a todas as normas estatutárias, deontológicas e regulamentares da Ordem.
Artigo 5.º
Gerência ou administração
1 - A gerência ou administração das sociedades profissionais de contabilistas certificados devem integrar, pelo menos, 51 por cento de contabilistas certificados.
2 - Salvo expressa determinação em contrário do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO