Regulamento n.º 538/2019

Data de publicação01 Julho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Relva

Regulamento n.º 538/2019

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Relva

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração de cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º, articulado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Considerando a normal atividade e finalidade dos cemitérios, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente regulamento, previamente sujeito a consulta pública nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º, articulado com o artigo 101.º da Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo, o qual não sofreu qualquer alteração e foi aprovado na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 29 de abril de 2019.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O cemitério da Freguesia de Relva, adiante designado por cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, nascidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho, quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-lo nos respetivos cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério está aberto de segunda-feira a sábado, das 08:30 às 16:00 horas, e domingos e feriados, das 09:00 às 16:00 horas.

2 - Fora do horário estabelecido, pode ainda o cemitério funcionar, a pedido dos interessados, à Junta de Freguesia, devidamente justificado.

Artigo 3.º

Serviço de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de programa informático de registo de inumações, exumações, transladações, bem como das concessões e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - É o Presidente da Junta de Freguesia, ou a quem este delegar, que cumprirá as disposições do presente regulamento.

3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, devendo ser requerida, por escrito, com o prazo mínimo de oito dias de antecedência.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo programa informático.

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço.

3 - Compete ainda ao coveiro cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Das inumações

Artigo 5.º

Inumação no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos consagrados na legislação nacional em vigor.

Artigo 6.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de duas espécies:

a) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

b) Mistos - constituídos por edificações acima e abaixo do solo.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas temporárias localizam-se em áreas delimitadas exclusivamente pela Junta de Freguesia, no interior dos respetivos talhões.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, a cuja folha empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

7 - Nos jazigos é permitido inumar restos mortais cremados em caixão de madeira ou outro que garanta a sua salvaguarda.

Artigo 7.º

Prazo para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha cumprido o disposto no artigo seguinte.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Autorização e procedimento para inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil ou boletim de óbito, realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na freguesia onde ocorreu o óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A inumação deve ser solicitada à Junta de Freguesia, com o mínimo de doze horas de antecedência da hora da inumação, bem como a intenção de inumação em jazigo, em sepultura concessionada, a concessionar ou temporária.

3 - Caso pretenda a inumação em sepultura a concessionar, a Junta de Freguesia informa do respetivo procedimento nos termos do artigo 18.º

4 - Recebidos os documentos, e verificada a veracidade da solicitação de inumação em sepultura concessionada, é emitida autorização pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

5 - As taxas correspondentes ao serviço de inumação devem ser pagas no prazo máximo de quinze dias, exceto a taxa de nova concessão, nos termos no n.º 3, que deve ser paga no momento da receção dos documentos ou nos termos do artigo 18.º

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 9.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária.

3 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão enterradas no próprio coval a maior profundidade.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 11.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 12.º

Requerimento e deferimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo legítimo...

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