Regulamento n.º 532/2018

Data de publicação09 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória

Regulamento n.º 532/2018

Regulamento do Programa de Emergência Social

Preâmbulo

A União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória tem vindo, através dos seus serviços com intervenção na área social, a identificar um número crescente de situações de pessoas e famílias com graves dificuldades financeiras, confrontadas com novos fenómenos de pobreza, associados ao desemprego e à perda de prestações sociais.

Ainda que sobre o Estado recaia a responsabilidade pela implementação de políticas de inclusão e de apoio aos mais necessitados, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que veio estabelecer o Novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrou às freguesias o desenvolvimento e prossecução de competências no domínio da ação social, as quais se revelam prioritárias para a União de Freguesias e através das quais se pretende intervir diretamente com vista a suprir o sofrimento e debilidades dos fregueses e aumentar a capacidade de resposta às ações que têm vindo a ser desenvolvidas pela União de Freguesias, também nalguns casos em cooperação com as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) que conhecem a realidade social.

A Junta de Freguesia pretende implementar um programa que vise o apoio a agregados familiares, integrados ou não por crianças, e a jovens e adultos residentes em situações de carência económica, dificuldades de estruturação e organização familiar e em situações de desemprego, problemas habitacionais, entre outras situações, devidamente identificados, promovendo-se assim um maior bem-estar, coesão social e melhoria da qualidade de vida da população em situação de risco e exclusão social.

O Programa de Emergência Social (PES) consiste num apoio financeiro suplementar de natureza excecional e temporária que se enquadra numa das prioridades da Junta de Freguesia no domínio das políticas de apoio à inserção social de pessoas em situação de desfavorecimento.

O presente regulamento visa complementar o âmbito da intervenção da freguesia, no cumprimento da atribuição de ação social da junta de freguesia, prevista na alínea f) do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e das competências previstas nas alíneas h) e t) do artigo 16.º da referida lei.

Os encargos inerentes ao Programa são inscritos em rubrica específica no respetivo Orçamento anual da autarquia.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas. h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória submete, para efeitos da alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, o presente Regulamento que define e disciplina a atividade a desenvolver no âmbito do supracitado Programa.

O Programa de Emergência Social reger-se-á pelas normas comuns constantes do presente Regulamento, assim como pelas normas específicas previstas em cada um dos capítulos respetivos.

PARTE I

Parte Geral

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.

2 - O Regulamento visa definir as regras que regulam a atribuição e as condições de acesso aos apoios de carácter temporário a conceder pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, a agregados familiares e indivíduos carenciados, em situação de emergência social de carácter pontual e temporário, em situação de grande emergência, devidamente comprovadas pelos serviços de ação social da freguesia.

3 - A atribuição de qualquer apoio não interrompe a contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade, por forma a garantir que se evite a duplicação de apoios sociais.

4 - A atribuição de qualquer apoio será sempre previamente aferida pelo serviço social da União de Freguesias, acautelados que sejam todos os requisitos e condições deste regulamento, cabendo a decisão de atribuição do apoio à Junta de Freguesia.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do regulamento considera-se:

Agregado familiar:

O conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco ou afinidade, bem como aquelas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, que vivam em economia comum, constituído pelo requerente e cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos; parentes e afins maiores e menores, em linha reta colateral até ao 3.º grau; outros que vivam em coabitação, devidamente comprovada e fundamentada.

Situação precária ou de carência socioeconómica:

Consideram-se em situação precária ou de carência socioeconómica os indivíduos ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social fixada para o ano em que é solicitado o apoio, acrescido até ao limite de 15 % desse valor representando uma situação de risco ou de exclusão social.

Rendimento mensal:

Soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido (trabalho, reformas, pensões, subsídios, prestações sociais, abono, rendimento social de inserção, bolsas de estudo e de formação, outros), apurada mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos deste regulamento.

Rendimento mensal per capita: Indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

C = RF-D/N

C = Rendimento per capita

RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido

D = despesas dedutíveis

N = número de elementos do agregado familiar

Despesas dedutíveis:

Soma de todas as despesas mensais do agregado familiar à data do pedido (rendas de casa/prestação mensal, luz, água, gás, transportes, educação, frequência de equipamento social, saúde, outras), apurada mediante a apresentação considerada elegível nos termos deste regulamento.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste regulamento, de carácter pontual e temporário, destinam-se a minorar ou suprir a situação de carência socioeconómica dos indivíduos e/ou famílias, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e promover a sua inclusão.

2 - Os montantes a...

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