Regulamento n.º 531/2021

Data de publicação09 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 531/2021

Sumário: Regulamento da Zona Industrial de Vila Fria.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 15 de abril de 2021, a Assembleia Municipal aprovou, na sua reunião realizada em 10 de maio da sessão ordinária iniciada em 30 de abril de 2021, o Regulamento que a seguir se indica:

Regulamento da Zona Industrial de Vila Fria

Preâmbulo

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação, gestão e funcionamento da Zona Industrial de Vila Fria, bem como o uso, transformação e ocupação do solo da mesma.

A Zona Industrial de Vila Fria, sita no concelho de Viana do Castelo, está territorialmente implantado no Vale do Lima e constitui um projeto ajustado aos novos imperativos de ordenamento do território e de qualificação ambiental, que vai contribuir para a modernização e desenvolvimento económico da região.

A Câmara Municipal de Viana do Castelo é atualmente a entidade gestora da operação de loteamento da Zona Industrial de Vila Fria. Assume, também, o papel de entidade prestadora de serviços, colocando à disposição das empresas utentes da Zona Industrial um conjunto de serviços de reconhecido interesse para a mesma ou para as próprias empresas aí a instalar.

A instalação na Zona Industrial de Vila Fria depende da celebração entre a entidade gestora e cada uma das empresas candidatas a utentes da Zona Industrial de um contrato de alienação ou de cedência de um ou mais lotes.

As disposições previstas no presente Regulamento fazem parte integrante de qualquer contrato de alienação ou de cedência a ser celebrado entre a entidade gestora e as empresas que se instalem na Zona Industrial de Vila Fria.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2021, e divulgação na página do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação e funcionamento da Zona Industrial de Vila Fria, bem como o uso, ocupação e transformação do solo de acordo com o projeto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Zona Industrial de Vila Fria - área territorialmente delimitada e multifuncional, constituindo-se como uma aglomeração planeada de atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, cujo estabelecimento visa a prossecução de objetivos de desenvolvimento industrial e empresarial integrados;

b) A Câmara Municipal de Viana do Castelo, entidade gestora da Zona Industrial e proprietária dos lotes que o integram;

c) Empresas utentes - entidades empresariais cujo objeto social se circunscreva ao exercício de atividades industriais, comerciais, de armazenagem ou de serviços e que tenham negociado com a entidade gestora a sua instalação na Zona Industrial;

d) Contrato - negócio jurídico a outorgar com a entidade gestora, por meio do qual as empresas utentes adquirem, através de compra e venda, constituição de direitos de superfície ou arrendamento, direitos sobre um ou mais lotes ou sobre frações autónomas de edifícios implantados nos lotes da Zona Industrial;

e) Planta de Síntese - desenho ou representação numa superfície, onde se traduz graficamente as regras de ordenamento, zonamento e de implantação definidas na operação de loteamento da Zona Industrial, nomeadamente o parcelamento, alinhamentos, implantação e afastamento de edifícios, áreas e número de lotes e sua respetiva tipologia e usos dominantes;

f) Operação de loteamento - ação que tem por objeto ou por efeito a constituição de um ou em mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

g) Alvará de loteamento - documento emitido pela Câmara Municipal comprovativo do licenciamento/ autorização da operação de loteamento ou das obras de urbanização;

h) Polígono de implantação - é a área no interior do lote, onde poderá ser implantado o ou os edifícios.

Artigo 4.º

Caracterização

A Zona Industrial de Vila Fria, adiante apenas designada por Zona Industrial, situa-se na União de Freguesias de Mazarefes e Vila Fria, concelho de Viana do Castelo, e nela se desenvolvem diferentes áreas com vocações específicas, nomeadamente, edificação de unidades industriais, armazéns, edifícios de serviços, bem como áreas verdes e infraestruturas comuns, como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações elétricas, telefónicas, de gás e fibra ótica.

CAPÍTULO II

Da instalação na Zona Industrial

Artigo 5.º

Atividades admitidas

1 - A Zona Industrial admite a instalação de atividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio.

2 - A admissão de outras atividades económicas carece de autorização da entidade gestora.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - As empresas interessadas poderão candidatar-se à atribuição de lote(s) na Zona Industrial mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado, acompanhado do modelo de negócio a desenvolver, no mínimo, a três anos.

2 - As empresas candidatas a utentes da Zona Industrial devem celebrar com a entidade gestora um contrato-promessa de compra e venda ou de cedência (constituição de direito de superfície ou arrendamento) sobre um ou mais lotes ou edifícios nele construídos, devendo celebrar a correspondente escritura no prazo estabelecido no contrato de promessa.

3 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo fica autorizada a proceder à venda direta, em propriedade plena, ao preço base de (euro) 22,00/m(elevado a 2), sujeito a atualização anual de acordo com a taxa de inflação, exceto índice de habitação;

4 - Excecionalmente, podem ser admitidas outras modalidades contratuais de instalação na Zona Industrial desde que previamente autorizadas pela entidade gestora e nos termos estabelecidos no Regime de Incentivos de apoio ao investimento e de acolhimento empresarial em Zonas Industriais ou de Atividades Económicas e Parques Empresariais, o qual é objeto de aprovação anual pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como publicados no Diário da República.

5 - As empresas obrigam-se a entregar na Câmara Municipal o respetivo projeto de arquitetura no prazo de 6 meses a contar da data de celebração da escritura pública de compra e venda.

6 - Não obstante, para a conclusão dos seus edifícios, as empresas devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pela Câmara Municipal; o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 6 meses após a emissão do alvará de licenciamento de construção.

7 - Após a conclusão do edifício e obtidas as licenças de laboração e utilização, as empresas dispõem de um prazo de 90 dias para iniciarem a atividade empresarial.

8 - Os prazos mencionados nos números anteriores podem ser prorrogados a pedido fundamentado das empresas utentes.

9 - No caso de se verificarem duas ou mais empresas com interesse na atribuição do mesmo lote, este deverá ser atribuído àquela que, no modelo de negócio a três anos, previr a criação do maior número de postos de trabalho.

Artigo 7.º

Transmissões

1 - A transmissão onerosa ou gratuita de lotes, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas frações autónomas carece de autorização prévia da entidade gestora.

2 - Havendo transmissão da posição contratual de qualquer empresa utente a favor de um terceiro, obriga-se aquela a dar conhecimento do presente regulamento ao terceiro, sendo condição de eficácia do negócio que a aplicação das presentes disposições se transmitam também.

3 - A utilização da Zona Industrial pelas empresas utentes para finalidades diversas das estabelecidas no Regulamento da Zona Industrial carece de autorização prévia pela entidade gestora.

4 - As empresas utentes não podem permitir que terceiros utilizem, a título gratuito ou oneroso, qualquer área da Zona Industrial, salvo se previamente forem autorizadas, caso a caso, pela entidade gestora.

5 - À Câmara Municipal é reconhecido o direito de preferência, devendo para este efeito o requerente da alienação, a que se refere o n.º 1 deste artigo, indicar no respetivo requerimento, a pessoa a quem se pretende transmitir. A Câmara Municipal exercerá o seu direito de preferência na própria deliberação que porventura autorize a requerida alienação ou nos trinta dias subsequentes à notificação daquela mesma deliberação. A condição de preferência resultará da aplicação da tabela de depreciação da moeda aprovado pelo Ministério das Finanças, acrescida do valor das mais-valias entretanto edificadas (valor a determinar por perito oficial da lista do Ministério da Justiça).

CAPÍTULO III

Da gestão da Zona Industrial

Artigo 8.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo é a entidade gestora da Zona Industrial.

2 - Constituem competências da entidade gestora:

a) Negociar com as empresas candidatas a utentes da Zona Industrial a sua instalação no mesmo;

b)...

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