Regulamento n.º 53/2017

Data de publicação20 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoAssociação de Municípios da Região do Planalto Beirão

Regulamento n.º 53/2017

Preâmbulo

As atividades de distribuição e fornecimento de água constituem serviços públicos de caráter estrutural essenciais ao bem-estar geral e à qualidade de vida das populações, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente, que cabe aos municípios assegurar, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 16 de setembro.

Estando em causa serviços públicos essenciais, afigura-se de importância garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada e transparente, regulamentando-se os direitos e obrigações da Entidade Gestora para com os Utilizadores no seu relacionamento, designadamente no que diz respeito à proteção e informação do Utilizador e no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e dos preços praticados.

A exigência de elaboração de regras da prestação dos serviços aos Utilizadores estipuladas em Regulamento, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular, impõe-se por via do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, diploma que aprova regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de águas residuais domésticas e de gestão de resíduos urbanos.

Na sequência do Contrato de Concessão de Exploração dos Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água do Concelho de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela - representados pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão - celebrado em 4 de novembro de 1997 e objeto de aditamento em 13 de dezembro de 2007, a concessionária está obrigada a definir as relações contratuais entre a mesma e os Utilizadores, propondo este Regulamento, o qual, após aprovação do Conselho Executivo e Assembleia Intermunicipal e posterior publicação no Diário da República, será disponibilizado a todos os utentes.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e no exercício das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o seguinte Regulamento do Serviço Público de Distribuição e Fornecimento de Água dos Municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais nos Municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área dos Municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

k) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

m) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis, por força da prestação do serviço de abastecimento de água e respetivas regras de aplicação;

o) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

p) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

q) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

r) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

s) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

t) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

u) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

v) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

w) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

x) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

y) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

z) «Serviço»: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água nos concelhos de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela;

aa) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

bb) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

cc) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às...

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