Regulamento n.º 529/2020

Data de publicação16 Junho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 529/2020

Sumário: Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2020.

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 18 de fevereiro de 2020, o Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros e respetivos Anexos, referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo Instituto no ano de 2020.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 18 de fevereiro de 2020.

Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2020

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e respetivos Anexos que fazem parte integrante deste estabelecem as normas relativas aos concursos promovidos pelo ICA em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respeitantes aos seguintes programas, medidas e subprogramas de apoio financeiro:

a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras - Anexo I;

b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas - Anexo II;

ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático - Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX;

iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa - Anexos X e XI;

iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais, de apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas e de apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural - Anexo XII;

v) Apoio à exibição - Anexo XIII;

c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XIV;

ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia - Anexo XV;

iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XVI;

d) Programa de apoio formação de públicos nas escolas - Anexo XVII;

e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais - Anexo XVIII;

ii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais - Anexo XIX;

f) Medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integra o seguinte subprograma:

i) Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional - Anexo XX.

2 - Devem igualmente ser observadas pelos sujeitos objeto do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, as normas estabelecidas nos seguintes Regulamentos:

a) Regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas;

b) Regulamento do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades;

c) Regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas

pelo ICA.

3 - Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos números anteriores, o ICA apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 2.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.

2 - Podem igualmente candidatar-se, nos casos expressamente previstos, pessoas singulares ou coletivas não constituídas como empresa cinematográfica e/ou audiovisual, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações e estabelecimentos de ensino, devendo, para efeitos de candidatura, proceder ao registo na página da internet do ICA, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Artigo 3.º

Competência para a avaliação dos projetos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas admitidas são analisadas e avaliadas por um júri, cuja composição é homologada pelo membro do governo responsável pela área da cultura.

2 - Na modalidade de apoio automático, no subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, no subprograma de apoio à distribuição na vertente de apoio a obras nacionais e no subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, não há lugar a designação de júri em virtude da inexistência de fases de avaliação e seleção de projetos.

3 - O funcionamento do júri obedece ao disposto no Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro promovidos pelo ICA.

4 - No apoio a projetos e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, a avaliação e decisão de atribuição de apoio cabe ao Conselho Diretivo do ICA.

TÍTULO II

Procedimento concursal

Artigo 4.º

Fases do procedimento

1 - Os concursos promovidos pelo ICA para atribuição de apoio financeiro compreendem as seguintes fases:

a) Apresentação e instrução das candidaturas;

b) Admissão das candidaturas;

c) Avaliação e seleção;

d) Decisão;

e) Contratualização.

2 - Os concursos relativos aos subprogramas previstos no n.º 2 do artigo anterior não incluem a fase de avaliação e seleção dos projetos pelo júri.

3 - Os termos e condições das fases do procedimento relativo ao apoio previsto no n.º 3 do artigo 1.º são definidas em regulamento próprio.

Artigo 5.º

Apresentação e instrução das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é feita até às 12H00, do horário continental, do último dia do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, por via eletrónica, mediante o preenchimento e entrega dos formulários próprios para candidatura a cada programa e subprograma de apoio financeiro, disponíveis na página da internet do ICA.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas, exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências em sede de audiência de interessados, prevista no artigo 8.º:

a) Declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos candidatos e respetivos representantes legais, conforme os modelos A ou B, aprovados pelo ICA em anexo;

b) Deferimento de registo de argumento no concurso de apoio à Finalização;

c) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, quando aplicável;

d) Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais;

e) Contratos ou autorizações suficientes celebradas com autores quando estes tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

f) Outros contratos quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

g) Documentos comprovativos de financiamento quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

h) Montagem financeira quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

i) Critério de majoração do limite do apoio do ICA, quando aplicável, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

j) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

k) Estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

l) Duração prevista, língua em que a obra é falada e suportes de captação e suportes finais, quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

m) Documentos entregues em língua diferente às exigidas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º

3 - Nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, caso o candidato, em cada uma das candidaturas apresentadas ou que vier a apresentar, expressamente o solicite, pode o ICA utilizar, nesse procedimento de candidatura em curso, documentos e/ou dados que foram fornecidos pelo candidato para instrução de processo concursal anterior e que estejam na posse do ICA.

4 - Para efeitos do número anterior, o candidato tem de identificar especificamente quais os documentos e/ou dados que pretende que o ICA utilize no âmbito da candidatura a apresentar no procedimento em curso e identificar o procedimento anterior em que juntou o referido documento e/ou dados, bem como autorizar expressamente a referida utilização por parte do ICA no procedimento em curso, não valendo tal autorização para procedimentos futuros.

5 - A referida solicitação e autorização por parte do candidato apenas é válida se prestada no momento da submissão da candidatura e dentro do prazo para a respetiva apresentação.

6 - Caso o candidato não identifique especificamente quais os documentos e/ou dados a utilizar pelo ICA e o procedimento anterior em que candidato juntou o referido documento e/ou dados, ou tal identificação seja ilegível e/ou impercetível, o ICA não procede à referida utilização nem considera tais documentos e/ou dados no âmbito do procedimento em curso, sendo responsabilidade exclusiva do candidato a não instrução ou instrução deficiente da candidatura nos termos exigidos pelo Regulamento nos prazos fixados.

7 - Os currículos das entidades produtoras ou dos autores, assim como a montagem financeira e estratégia de produção, podem ser atualizados, mediante solicitação fundamentada por parte do candidato, até à primeira reunião de avaliação pelo júri do concurso, quando se...

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