Regulamento n.º 528/2018

Data de publicação09 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Regulamento n.º 528/2018

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 24 de julho de 2018, na qual foi aprovado o Projeto de Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho Leiria, cujo teor a seguir se transcreve, bem como determinada a realização de audiência prévia da ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, bem como a consulta pública aos eventuais interessados, em cumprimento do estatuído no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR e no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, respetivamente.

Projeto de regulamento interno dos mercados municipais do concelho de Leiria

Nota Justificativa

O Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Leiria, em vigor apenas quanto à organização e funcionamento dos mercados municipais, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 7 de outubro de 1986.

A realidade do abastecimento público de bens alimentares sofreu profundas alterações ao longo destes mais de trinta anos, quer no quadro legal comunitário e nacional sobre a venda de bens alimentares, em linha com o disposto no Codex Alimentarius das Nações Unidas e no âmbito do acesso às atividades económicas de comércio, serviços e restauração, quer no plano das medidas de higiene e conservação dos géneros alimentícios.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAEACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, pelo que se impõe que seja realizada a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável aos mercados municipais, no concelho de Leiria.

No âmbito do presente regulamento, entendeu-se necessária a previsão da existência de um mercado local de produtores, os quais procuram estimular "a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local", conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.

O artigo 70.º do diploma legal anteriormente referido prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior.

A necessidade deste novo regulamento decorre, também, da profunda intervenção a ser realizada no Mercado Municipal de Leiria, o que motiva que se proceda à disciplina e regulamentação da ocupação e utilização deste edifício.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 15 de maio de 2018, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de regulamento, o qual irá ser objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR, bem como sujeita a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.

O presente projeto de regulamento será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea e) do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais do concelho de Leiria, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do seu órgão executivo, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento em apreço aplica-se a todos os utilizadores dos Mercados, designadamente aos titulares dos espaços de venda, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

3 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum dos Mercados serão administrados e fiscalizados pelo Município, considerando-se os mercados municipais lugares públicos para efeitos de aplicação de leis, regulamentos municipais e demais disposições aplicáveis sobre esta matéria.

Artigo 4.º

Instalações dos mercados municipais

Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, bem como de produtos não alimentares, podendo, também, serem realizadas atividades complementares de prestação de serviços, encontrando-se sujeitos aos controlos constantes do RJACSR.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mercado municipal", o recinto em edifício fechado e coberto, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Leiria ou a uma Junta de Freguesia, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser delegados, e a atividade por ele promovida nesse espaço de comércio a retalho exercido por vários agentes para abastecimento público, principalmente para a venda a retalho de produtos alimentares, podendo conter diversas tipologias de zonas de venda e de produtos, vários agentes de comércio e pequenos produtores, organizado por lugares de venda independentes e com zonas e serviços comuns;

b) Atividade de comércio a retalho, a atividade de comércio de venda por miúdo a consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, no mercado municipal;

c) Produtor local, pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, com residência fiscal em Portugal ou noutro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

d) Produção primária, a primeira produção de bens alimentares, sem processamento, nomeadamente da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura, caça, silvicultura e recoleção;

e) Produtos agrícolas, os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;

f) Produção processada por métodos tradicionais de bens alimentares, a transformação de produtos agroalimentares por meios não industriais e com base no receituário e métodos tradicionais locais e regionais, nomeadamente a produção de bens de pastelaria, panificação, produtos da apicultura, compotas, doces, tremoços cozidos, torrefação e fritura de sementes, azeitonas tratadas, frutas passadas ou desidratadas e cristalizadas, picles, peixe seco, salgado ou fumado, carnes salgadas ou fumadas, torresmos, banha, enchidos, queijos, requeijão e outros como tal aprovados pela Câmara Municipal de Leiria;

g) Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar, abreviadamente cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvem mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor final.

h) Espaço de venda, o local no mercado destinado à venda de bens cuja ocupação é autorizada a comerciantes, pequenos produtores, artesãos ou prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, para aí exercerem a sua atividade comercial de modo permanente, sazonal ou esporádico;

i) Estabelecimento, unidade comercial do setor alimentar ou de outros autorizados no mercado que pode revestir a natureza de loja ou banca;

j) Loja, local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos clientes;

k) Banca, local de venda situado no interior do mercado, constituído por uma bancada fixada ao solo, sem espaço privativo...

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