Regulamento n.º 521/2018

Data de publicação08 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Amadora

Regulamento n.º 521/2018

1 - Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro se faz público que pela deliberação da Câmara Municipal, de 20 de junho de 2018 e da Assembleia Municipal, de 28 de junho de 2018, foi aprovado a revisão do Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação (Proposta n.º 247/2018, de 11 de junho de 2018).

2 - Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública e à audiência dos interessados pelo prazo de trinta (30) dias, conforme publicação no Boletim Municipal de 18 de abril de 2018 (Separata n.º 9).

3 - Assim, e para os devidos efeitos legais, é republicado o Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação.

Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação

Preâmbulo

A Câmara Municipal tem um papel fundamental no desenvolvimento social e territorial. A habitação, sendo um bem essencial, é aquele que consome a maior parte do orçamento familiar, o que significa que nem todas as famílias podem assumir a despesa que tal representa. Na prossecução do interesse público que esta realidade representa, a Edilidade desenvolveu uma estratégia local de habitação que procura diversificar as respostas aos problemas e desafios que as questões demográficas e territoriais colocam, onde o Parque Habitacional Municipal (PHM) representa uma das respostas destinadas a suprir as necessidades habitacionais dos munícipes.

Este PHM cresceu para fazer face às obrigações legalmente impostas. O nível atual de execução destas obrigações permite reservar um acervo limitado de fogos, destinando-os aos munícipes que apresentam candidaturas a fogos municipais, no pressuposto de que o valor da renda aplicada será condizente com os rendimentos disponíveis, condição assegurada pelo regime de arrendamento apoiado (Lei n.º 81/2014, 19 de dezembro, na sua atual redação).

O número de pedidos com que a Autarquia se depara ultrapassa as disponibilidades existentes, pelo que se verifica a necessidade de hierarquizar as candidaturas apresentadas em função das diversas problemáticas identificadas nos agregados familiares.

A regulamentação que se segue pretende acautelar uma justa e eficaz atribuição dos alojamentos disponíveis no PHM, respeitando os princípios de rigor e da transparência. Para tanto, foram estabelecidos critérios de ponderação e hierarquização das variáveis previstas na matriz de avaliação construída, permitindo a ordenação das candidaturas, numa única lista dinâmica, por ordem de classificação crescente.

Este regulamento procura também otimizar a gestão dos diversos recursos existentes, com a aplicação de um modelo eficaz na categorização das candidaturas, dando respostas mais céleres às famílias com múltiplas problemáticas, que encerram em si mesmas uma diversidade de carências em que a habitação configura a resposta de referência para iniciar um percurso de autonomização e de aquisição de competências que permitirá apoiar um projeto de vida alternativo.

Os benefícios decorrentes das medidas alvo de regulamentação no acesso à habitação municipal, que estabelece as condições de acesso e critérios de seleção para atribuição de habitação municipal, a todos os que preencham os requisitos determinados, superam em muito os custos tidos com a aprovação do presente regulamento.

Deste modo, este recurso servirá fundamentalmente para aqueles que necessitam e enquanto necessitam, na medida em que essa necessidade se verifique, permitindo-se, assim, a rotação da ocupação dos fogos municipais.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º na alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo em vigor.

O regulamento foi sujeito a consulta pública que decorreu entre 19 de abril e 06 de junho de 2018.

Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso e de atribuição de fogos municipais em regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, definindo as condições de acesso e critérios de classificação das candidaturas apresentadas pelos munícipes.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento:

a) «Fogo Municipal» é a fração ou unidade habitacional que faz parte do parque habitacional municipal, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem as condições deste Regulamento.

b) «Arrendamento apoiado» é o regime de arrendamento aplicável aos fogos municipais, em que a renda é calculada em função dos rendimentos declarados pelos agregados familiares a que se destinam.

Artigo 3.º

Fim das Habitações

Os fogos arrendados em regime de arrendamento apoiado destinam-se à residência permanente do candidato e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso.

CAPÍTULO II

Regime de acesso e de atribuição de fogo municipal

SECÇÃO I

Concurso por inscrição

Artigo 4.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição de fogo municipal será efetuada mediante concurso por inscrição, exclusivo para o efeito, nos termos previstos na lei aplicável e no presente Regulamento.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta dos fogos municipais que são identificados, em cada momento, pelo Município, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de ponderação e hierarquização estabelecidos para o efeito no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Regime excecional

As situações previstas no artigo 14.º do Regime do Arrendamento Apoiado constituem exceção às condições de acesso e impedimentos, previsto nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, do presente Regulamento, sendo a avaliação das mesmas efetuada casuisticamente.

Artigo 6.º

Publicitação de fogos disponíveis

A publicitação dos fogos municipais disponíveis, para efeitos do concurso por inscrição, é efetuada na página institucional da Câmara Municipal, em www.cm-amadora.pt.

SECÇÃO II

Acesso

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao concurso por inscrição todos os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Cidadão português ou cidadão estrangeiro, portador de título válido de permanência em Portugal;

b) Maioridade;

c) Residência comprovada no município da Amadora há, pelo menos, 2 anos.

d) O rendimento mensal ilíquido per capita não pode exceder os limites enunciados no quadro seguinte, definido em função do Indexante dos Apoios Sociais:

(ver documento original)

2 - As condições de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são extensíveis a todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Está impedido de concorrer à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, qualquer elemento do agregado familiar que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;

d) Tenha desistido ou recusado realojamento por organismo público há pelo menos 5 anos;

e) Possua dívida referente a rendas de habitação social;

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Pedido de atribuição de fogo municipal

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura a atribuição de fogo municipal por inscrição pode ser formalizada a qualquer momento, através de uma das seguintes formas:

a) Presencialmente, no Departamento de Habitação e Requalificação Urbana, sito na Avenida 11 de Setembro de 1979, n.º 36, Venteira, Amadora, entre as 9h00 e as 13h00;

b) Presencialmente, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Avenida das Forças Armadas, n.º 1, Amadora, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30;

c) Por via eletrónica, através do endereço dhru@cm-amadora.pt;

d) Por correio, para Departamento de Habitação e Requalificação Urbana, Rua Infante D. Henrique, n.º 2, 2700-466 Amadora.

2 - A candidatura deverá ser efetuada de acordo com as orientações disponibilizadas pelos serviços municipais e mediante o preenchimento integral e legível do formulário de candidatura à atribuição de fogo municipal, devidamente assinado pelo candidato (Anexo I);

3 - Serão liminarmente recusadas as candidaturas cujo preenchimento seja insuficiente ou ininteligível, sem prejuízo de apresentação de nova candidatura.

4 - A cada candidatura será atribuído um número.

5 - A candidatura caduca a 31 de dezembro de cada ano, independentemente da data em que for formalizada.

SECÇÃO II

Apreciação e classificação da candidatura

Artigo 10.º

Critérios de...

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