Regulamento n.º 519/2020

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Barreiro

Regulamento n.º 519/2020

Sumário: Regulamento de Horários de Trabalho da Câmara Municipal do Barreiro.

Regulamento de Horários de Trabalho da Câmara Municipal do Barreiro

Aprovado em Reunião de Câmara em 5 de fevereiro de 2020

Nota Justificativa

O artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual versão, prevê que o empregador público elabore regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho.

Assim, na elaboração do presente regulamento pretende-se desenvolver e adaptar o respetivo regime legal à realidade da Câmara Municipal do Barreiro, bem como proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores, sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, e ainda definir procedimentos que, de forma harmónica e uniforme, para todos, regulem esta temática.

Importa, ainda, ter em conta que a matéria do tempo de trabalho tem uma importância que transcende a mera situação jurídico-laboral, na medida em que é suscetível de colidir com profundos valores sócio laborais.

A elaboração do presente regulamento resulta, assim, da necessidade de definir regras e harmonizar os procedimentos relacionados com a duração e organização do tempo de trabalho, bem como racionalizar os meios humanos e disponíveis garantindo a eficácia da prestação do serviço público face às necessidades da população, conforme consta da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterações legais posteriores, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), tendo em conta os acordos coletivos de trabalho celebrados.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado de harmonia com o disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, retificada pela Declaração de retificação n.º 37-A/2014, de 19 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017 e 70/2017, de 16 de Agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 06/2019, de 14 de janeiro, adiante designada abreviadamente por LGTFP, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual versão e dos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento regula os regimes de prestação e horários de trabalho, controlo de assiduidade e de pontualidade das unidades orgânicas da Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada abreviadamente por CMB.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da CMB, independentemente da modalidade de vinculação, constituição da relação jurídica de emprego público e carreira ou categoria.

2 - Excetuam-se as normas previstas no presente regulamento, que resultem unicamente de Acordos Coletivos de Trabalho, as quais poderão não ser aplicáveis aos trabalhadores não associados das organizações sindicais outorgantes, caso estes tenham manifestado oposição, sendo-lhes aplicável nesse caso, subsidiariamente, o disposto na LGTFP e no Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Princípios Orientadores

A fixação dos regimes de prestação e horários de trabalho previstos neste regulamento obedece aos seguintes princípios:

a) Prossecução do interesse público, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho, bem como os horários de trabalho fixados sejam aqueles que, comprovadamente, melhor servem as competências autárquicas e a função de cada unidade orgânica;

b) Eficiência, relacionando os serviços prestados com a melhor utilização dos recursos afetos, e dos horários de funcionamento existentes, desenvolvendo e potenciando a prestação de um serviço público de qualidade;

c) Eficácia, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho e horários, sejam as que melhor sirvam a obtenção dos resultados esperados.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se:

a) Período de funcionamento - O período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade;

b) Período de atendimento - O período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;

c) Duração semanal de trabalho - O número de horas semanais que o trabalhador está obrigado a prestar;

d) Período normal de trabalho diário - O número de horas diárias que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;

e) Duração média diária de trabalho - O período normal de trabalho diário em termos médios, que o trabalhador, abrangido pelas modalidades de trabalho por turnos e horário flexível, está obrigado a prestar, num determinado período de referência;

f) Horário de trabalho - Determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso;

g) Horários flexíveis - Aqueles que permitem aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;

h) Horário rígido - Aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;

i) Jornada contínua - Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;

j) Horário desfasado - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;

k) Trabalho por turnos - Aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo, cada um, de duração não inferior à duração média diária de trabalho;

l) Trabalho noturno - Aquele que for prestado entre as 20:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte

m) Trabalho a tempo parcial - Período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo;

n) Isenção de horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, com observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;

o) Trabalho suplementar - Aquele que for prestado fora do período normal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período normal de funcionamento do serviço, desde que previamente autorizado;

p) Intervalo de descanso - A interrupção da jornada de trabalho diária por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

q) Descanso semanal obrigatório - Dia de descanso que o trabalhador tem direito e coincidente, em regra, com o domingo;

r) Descanso semanal complementar - Dia de descanso que o trabalhador tem direito e coincidente, em regra, com o sábado.

SECÇÃO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 6.º

Duração de Trabalho

1 - O período normal de trabalho diário é, em regra, de sete horas diárias, exceto no caso dos horários flexíveis e de regime previsto em regime especial;

2 - O período normal de trabalho semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

3 - A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

Artigo 7.º

Período de Funcionamento

1 - Em regra, o período de funcionamento da CMB decorre entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível nos locais de trabalho.

2 - De acordo com as necessidades e especificidades das unidades orgânicas ou serviços afetos a CMB pode fixar outros períodos de funcionamento.

ARTIGO 8.º

Período de Atendimento

O período de atendimento é aprovado pelo Presidente da Câmara, em função das características de cada serviço prestado, sendo afixado de modo visível ao público, nos locais de atendimento, e divulgado na página da web, as horas do seu início e do seu termo.

CAPÍTULO II

Dos Horários de Trabalho

SECÇÃO I

Horários de Trabalho

Artigo 9.º

Modalidade de Horários de Trabalho

A CMB adota as várias modalidades de horários previstos na Lei, nos Acordos Coletivos de Trabalho e respetivos Regulamentos de Extensão, nomeadamente as seguintes:

a) Horário Flexível;

b) Horário Rígido;

c) Jornada Contínua;

d) Horário Desfasado;

e) Trabalho por turnos;

f) Trabalho noturno;

g) Isenção de Horário;

h) Trabalho a tempo parcial.

Artigo 10.º

Horário Flexível

1 - Mediante requerimento do trabalhador, o Presidente da Câmara pode autorizar a adoção de horário flexível, nos termos seguintes.

2 - A prestação desta modalidade de horário pode ser efetuada entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, não podendo ser prestadas mais de nove horas diárias e com dois períodos de presença obrigatórios (plataformas fixas) das 10:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 16:00 horas.

3 - As plataformas referidas no número anterior, poderão ser alteradas, por conveniência de serviço, mediante proposta apresentada pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, devidamente fundamentada.

4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora e obedece à regra prevista no n.º 3 do artigo 6.º deste regulamento, devendo...

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