Regulamento n.º 518/2021

Data de publicação04 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 518/2021

Sumário: Projeto de alteração ao regulamento municipal de apoio ao arrendamento urbano privado para fins habitacionais por pessoas singulares.

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais por Pessoas Singulares

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de alteração ao regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 03/05/2021.

Assim, para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de alteração ao regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

4 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares

Nota Justificativa

A habitação constitui uma das expressões mais visíveis da condição social das populações encontrando-se, o direito a esta, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa no qual é expresso que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

Recentemente, a Lei n.º 83/2019 - Lei de Bases da Habitação, de 3 de setembro, veio estabelecer as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.

Face ao contexto de desequilíbrio da procura e da oferta habitacional existente na generalidade do país, situação que é extensível ao Município de Faro, fruto do súbito aumento dos valores das rendas, e a redução das habitações disponíveis para arrendamento, foi aprovada a "Estratégia Local de Habitação do Município de Faro - 2018-2025" (aprovado em Assembleia Municipal em 26.11.2018), reconhecendo, no âmbito das suas atribuições de natureza política do Município, a necessidade de promover esforços no sentido de desenvolver medidas para facilitar o acesso à habitação a todos os munícipes.

A dificuldade de aceder à habitação não se tem verificado unicamente nos estratos sociais mais vulneráveis, embora estes constituam sempre um dos focos a que a administração está especialmente atenta, mas também noutros segmentos da população, entre os quais os mais jovens, os mais idosos e, também, aqueles que procuram Faro para residir, trabalhar ou cimentar as suas raízes, os quais encontram dificuldades na obtenção de habitação a um valor ajustado aos seus rendimentos.

No âmbito do quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, as autarquias locais são competentes para participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nas condições constantes de regulamento municipal, nomeadamente no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Neste âmbito, o Município de Faro considerou necessário intervir em matéria de políticas habitacionais complementares, nomeadamente no apoio ao arrendamento habitacional.

A criação do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Privado surge, não apenas como uma alternativa à habitação municipal, mas também como um instrumento complementar de apoio direcionado para o arrendamento habitacional.

A excecionalidade do presente momento resultante da pandemia COVID - 19, sem paralelo na história do País e do mundo, em que se antevê uma crise económica e social de consequências ainda desconhecidas, mas seguramente bastante graves, com um grande aumento do desemprego e uma profunda recessão económica, obriga a respostas públicas adicionais em áreas onde os impactos serão mais significativos e gravosos, neste caso, com o objetivo de procurar que os agregados familiares mantenham/acedam a habitação condigna.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para fins habitacionais, por pessoas singulares.

O presente Projeto de Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro, de [...] e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de [...], precedido de Audiência dos Interessados e de Consulta Pública nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a respetiva publicação no Diário da República, [...]

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem por objeto a atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento de imóveis privados para fins habitacionais por pessoas singulares, destinado aos munícipes de Faro e que cumpram com os requisitos previstos no artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera -se:

a) Agregado: o/a candidato/a individual no caso de ser uma pessoa isolada, ou o/a candidato/a e o conjunto de pessoas que habitem o fogo juntamente com este(a), com ou sem relação de parentesco;

b) Candidato: a pessoa em nome de quem é submetida a candidatura e que é detentora do respetivo contrato de arrendamento ou promessa de arrendamento;

c) Renda máxima para cálculo do pedido de apoio: valor máximo da renda para efeitos de cálculo do valor do apoio nos termos do Anexo II do presente regulamento, a atualizar sempre que o normativo legal (Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho) seja atualizado;

d) Renda mensal: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite;

e) Rendimentos anuais ilíquidos: os rendimentos anuais do agregado constituídos por:

i) O valor ilíquido dos rendimentos de...

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