Regulamento n.º 517/2024
Data de publicação | 09 Maio 2024 |
Número da edição | 90 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Ponte de Lima |
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Regulamento n.º 517/2024
09-05-2024
N.º 90
2.ª série
MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA
Regulamento n.º 517/2024
Sumário:Aprova as alterações ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Eng.ºVasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte
de Lima, torna público que, nos termos do artigo98.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), por deliberação da Câmara Municipal de 23 de agosto de 2022, foi iniciado o procedimento de
elaboração da Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos do Concelho de Ponte de
Lima, através de Edital n.º1433/2022, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, Parte H, n.º 190, de
30de setembro, com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação
de contributos. Decorrido o respetivo prazo, verificou-se que não se registaram pedidos de constituição
de interessados no procedimento.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Muni-
cipal, na sua reunião de 15 de novembro de 2022, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, através de Edital n.º1887/2022, publicado no Diário da República, 2.ªsérie,
Parte H, n.º 239, de 14 de novembro de 2022, não se tendo verificado a apresentação de contributos.
Assim, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, em sessão ordinária realizada no dia 26 de
fevereiro de 2024, deliberou, sob proposta que lhe foi apresentada pela Câmara Municipal, aprovar
o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Para constar se publica o presente na 2.ªsérie do Diário da República, cujo teor será também
publicado na página do Município de Ponte de Lima na internet em www.cm-pontedelima.pt.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
Preâmbulo
O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial
ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas
e à proteção do ambiente, atribuído por lei aos municípios.
O Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, introduz um conjunto de normas
que estabelecem o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos e impõe
as regras de prestação de serviço, as quais devem constar em Regulamento próprio, cuja aprovação
compete à respetiva entidade titular e que deve conter, no mínimo, os elementos constantes da Portaria
n.º34/2011, de 13 de janeiro.
Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, o regulamento de serviço constitui a sede
própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores, sendo mesmo
o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Visa ser um instrumento facilitador
da necessidade de concretizar uma estratégia municipal no que diz respeito ao serviço de gestão de resí-
duos urbanos e de limpeza pública, face às competências que a lei atribui aos municípios nesta matéria,
assim como face às exigentes imposições legais que incidem sobre esta área específica de intervenção.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apre-
sentação das regras de prestação de serviço seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo
a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos
respetivos direitos e deveres.
Considerando o exigido no artigo99.º do Código do Procedimento Administrativo, a ponderação
qualitativa dos custos e benefícios do presente projeto de regulamento identifica como benefício
claro a adaptação do anterior Regulamento de Resíduos Sólidos, aprovado em Assembleia Municipal
em sessão realizada no dia 18 de dezembro de 1999, à legislação vigente em matéria de gestão de
resíduos, deste modo tornando a regulamentação existente inteligível e de melhor aplicação, visando
assegurar um justo equilíbrio entre a qualidade do ser viço e o respeito pelos direitos dos utilizadores
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e, simultaneamente, assegurar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional
do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos.
Em cumprimento do n.º1 do artigo101.º do Código de Procedimento Administrativo e n.º3 do
artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, o projeto do presente
regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 15 de novembro de
2022, foi posto à discussão pública por um período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do
Diário da República n.º 239, de 14 de dezembro de 2022, não se tendo verificado qualquer sugestão.
Nos termos do previsto no n.º4 do artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, na sua
redação atual, foi consultada a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que
se pronunciou favoravelmente ao projeto de regulamento, com recomendações que foram, na sua
totalidade, incorporadas na redação final do regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009,
de 20 de agosto, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com
respeito pelas exigências constantes da Lei n.º23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º102-D/2020,
de 10 de dezembro, todos na redação atual.
Artigo2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão
de resíduos urbanos no Município de Ponte de Lima, bem como a gestão de resíduos provenientes de
fluxos especiais sob sua responsabilidade e ainda a utilização, higiene e limpeza dos espaços públicos.
Artigo3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ponte de Lima às atividades
de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana, à exceção
da atividade de recolha seletiva a cargo da RESULIMA, realizada no âmbito do contrato de concessão
do sistema multimunicipal.
Artigo4.º
Legislação aplicável
1— Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei
n.º194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento
tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º928/2014,
de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º446/2018, de 23 de
julho, e do Regulamento n.º594/2018, de 4 de setembro.
2— A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os
seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei n.º152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, relativo à gestão
de vários fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos
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elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores
e resíduos de pilhas e acumuladores;
b) Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º102-D/2020, de 10 de
dezembro;
c) Portaria n.º145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em terr itório nacional e cria as guias eletrónicas de
acompanhamento de resíduos (e-GAR);
3—O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais
destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designada-
mente as constantes da Lei n.º23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º24/96, de 31 de julho.
4—Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais
previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto.
Artigo5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
1—O Município de Ponte de Lima é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2— O Município de Ponte de Lima integra o Sistema Multimunicipal (SMM) de Triagem, Reco-
lha Seletiva, Valorização e Tratamento de Resíduos Urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado, sendo
a RESULIMA—Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos,S.A. a empresa responsável pela gestão
e exploração do SMM.
3—Em toda a área do Município de Ponte de Lima, o Município é a entidade gestora responsável
pela higiene e limpeza pública e pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, com exce-
ção da recolha seletiva multimaterial, cuja responsabilidade pertence à RESULIMA,S.A.
4—Em toda a área do Município de Ponte de Lima, a RESULIMA—Valorização e Tratamento de
Resíduos Sólidos S.A. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização
e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impe-
dindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com
a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes
do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos, através da sua deposição acima ou abaixo da
superfície do solo;
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável,
exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela
entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de
ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados,
não se considerando as greves como casos de força maior;
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