Regulamento n.º 517/2022

Data de publicação26 Maio 2022
Gazette Issue102
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Alvarães
N.º 102 26 de maio de 2022 Pág. 771
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ALVARÃES
Regulamento n.º 517/2022
Sumário: Regulamento do Cemitério de Alvarães.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Alvarães
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação atualmente em vigor, aprova o regime
de Inumação e Trasladação de Cadáveres, introduzindo e elencando novas e importantes altera-
ções aos diversos diplomas legais, que se debruçavam sobre a esfera jurídica do direito mortuário.
No panorama prático, o supramencionado diploma legal veio criar novas regras e conceitos,
visando assim atualizar o direito mortuário que, naquela data, se apresentava desajustado face às
necessidades sentidas pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras de cemitérios.
Com o decurso dos anos e tendo em conta as novas necessidades que se fizeram sentir no
seio da nossa sociedade, o diploma legal supracitado, sofreu diversas alterações.
As alterações introduzidas pelos diversos diplomas legais traduziram -se:
a) No alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de
atos regulados no diploma;
b) Na plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser
feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado e que obedeça às regras
definidas na portaria regulamentar;
c) Na faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;
d) Na possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacio-
nalidade, confissão ou regra/ordem religiosa, bem como na inumação em capelas privativas, com
autorização prévia da Autarquia;
e) Na redução do prazo para realização da exumação, de 5 para 3 anos, após a inumação, e
para mais 2 anos nos casos em que se verificar ser necessário recobrir o cadáver, por ainda não
estarem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;
f) Na restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossada
para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em
ossário ou cremados, suprimindo -se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-
-se unicamente à entidade administradora do cemitério a competência para a mesma;
g) Na eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer
dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
h) Na definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Na medida em que estas novas disposições não se encontram previstas no Regulamento do
Cemitério da Freguesia de Alvarães, considera -se necessário proceder à revisão do citado regu-
lamento, de modo a que este integre as normas relativas às novas disposições legais e enquadre
as soluções adequadas e conformes à legislação em vigor.
O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na redação em vigor. Acresce
ainda o disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto 48770, de
18 de dezembro de 1968 e no Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação atualmente
em vigor.
O projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 139.º
do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7
de janeiro.
N.º 102 26 de maio de 2022 Pág. 772
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e
a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou
os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção da matéria orgânica;
e) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da
circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
f) Cremação: a redução de cadáver ou de ossada a cinzas;
g) Depósito: local para a colocação, de um modo temporário, de urnas com ossadas;
h) Exumação: a abertura de sepultura, gavetão de consumpção aeróbia ou caixão de metal
onde se encontra inumado o cadáver;
i) Gavetão: construção, composta por unidades de compartimentos, destinada à inumação de
cadáver por consumpção aeróbia;
j) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou gavetão de consumpção aeróbia;
k) Jazigo compartimentado: local de inumação de cadáver, em caixão de zinco, ossada ou cinzas;
l) Jazigo: edificação em altura para a inumação de cadáveres, ossadas ou cinzas;
m) Ossada: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
n) Ossário: construção destinada à colocação de urnas contendo restos mortais, sobre a forma
de ossada ou cinzas;
o) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas (168 h) de vida;
p) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu
subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
q) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
r) Sepultura: campa térrea, de natureza temporária ou perpétua, para inumação de cadáver,
ossada ou cinzas;
s) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções;
t) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossada para local diferente da-
quele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
u) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento adminis-
trativo, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;

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