Regulamento n.º 517/2018

Data de publicação07 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 517/2018

Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Viana do Castelo

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi aprovado o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), ao qual ficam sujeitas, entre outras atividades, as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração e bebidas não sedentária e os mercados municipais.

O novo regime jurídico visa a sistematização e harmonização da legislação aplicável às atividades de comércio, serviços e restauração, remetendo para regulamentos de âmbito municipal a definição de matérias tão importantes como as regras de funcionamento e as condições de exercício aplicáveis ao comércio a retalho e a atividade de restauração e bebidas não sedentária.

Como tal, torna-se necessária a aprovação de um regulamento que, acolhendo o quadro legal atual, defina as regras aplicáveis às feiras e mercados municipais, à venda ambulante e à atividade de restauração e bebidas não sedentária, no Município de Viana do Castelo, funcionando como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos operadores económicos envolvidos, quer dos consumidores.

Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2018, e divulgação na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, procedeu-se, ainda, à audiência prévia das associações representativas do setor e dos consumidores, designadamente, a AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a AEVC - Associação Empresarial de Viana do Castelo, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação de Vendedores Ambulantes Portugueses e a Federação Nacional das Associações de Feirantes. As sugestões apresentadas foram devidamente analisadas, não tendo, contudo, resultado alterações ao conteúdo do regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e, ainda, os artigos 70.º, 79.º e 138.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se:

a) à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área do município;

b) à atividade de restauração e bebidas não sedentária, exercida na área do município;

c) à atividade de venda no mercado municipal.

2 - O presente regulamento define e regula:

a) as regras de funcionamento das feiras do município;

b) as condições para o exercício da venda ambulante na área do município;

c) as condições para o exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária, na área do município;

d) a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Gestão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a Câmara Municipal de Viana do Castelo é a entidade gestora das feiras e mercados realizados na área do município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o seu bom funcionamento.

2 - A organização das feiras temáticas poderá ser realizada em parceria com outras entidades, de natureza pública ou privada, sendo, nesse caso, as responsabilidades da entidade gestora exercidas de acordo com os termos da parceria estabelecida.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

g) «Mercado municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

h) «Operadores económicos», os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração e bebidas não sedentários, ou vendedores no mercado municipal, aos quais são aplicáveis as normas previstas no presente regulamento;

i) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

j) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

k) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

l) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

m) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

n) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção;

o) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Secção I

Requisitos Comuns

Artigo 5.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:

i) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

ii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

iii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.

2 - Está sujeito à apresentação, ao Município de Viana do Castelo, de uma mera comunicação prévia, o acesso às seguintes atividades:

a) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

b) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

3 - Para o exercício da atividade é, ainda, necessária a obtenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT