Regulamento n.º 515/2019

Data de publicação18 Junho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos Dentistas

Regulamento n.º 515/2019

O Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) reunido a 30 de março de 2019, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, última alteração pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, deliberou por unanimidade aprovar o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, cujo projeto foi apresentado pelo Conselho Diretivo.

Foram ouvidos os médicos dentistas no âmbito da consulta pública à classe de profissionais da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).

No uso da competência prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, que procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, através da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, tomando em consideração a proposta de regulamento do Código Deontológico remetido pelo Conselho Diretivo, decorrente da iniciativa apresentada pelo Conselho Deontológico e de Disciplina ao abrigo da alínea d), do n.º 1, do artigo 67.º do Estatuto, delibera o Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas aprovar o seguinte regulamento:

Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas

TÍTULO I

Definição, âmbito, competência, interpretação e integração

Artigo 1.º

Deontologia

1 - A Deontologia da medicina dentária é o conjunto de normas de natureza ética e legal que, com caráter de permanência e a necessária adequação histórica e científica, constitui o guia de conduta a que estão sujeitos todos os membros da Ordem dos Médicos Dentistas, doravante designada como OMD.

2 - Tais normas constam do presente Regulamento, do Estatuto da OMD, das deliberações, das resoluções, das recomendações, das informações e dos pareceres emitidos pelo Conselho Deontológico e de Disciplina e, ainda, das demais regras reguladoras da medicina dentária.

3 - As normas deontológicas destinam-se a garantir aos doentes, à comunidade em geral, aos membros da OMD, no âmbito da reserva legal de atividade, o cumprimento do guia de conduta reconhecido como essencial ao exercício da profissão e à prestação de cuidados de saúde na área da medicina dentária.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições reguladoras da Deontologia em medicina dentária têm caráter obrigatório e são aplicáveis a todos os membros da OMD referidos no Estatuto, no exercício da sua profissão e atividade, independentemente do regime em que esta seja exercida. A sua inobservância culposa é suscetível de conduzir à aplicação de sanção disciplinar.

2 - O médico dentista pode exercer a sua atividade em prática isolada ou em sociedade ou, ainda, como trabalhador dependente ou prestador de serviços de instituições, de outros médicos dentistas ou de terceiros, tendo, em qualquer caso, que respeitar as disposições deontológicas e estatutárias em vigor para o exercício da profissão.

Artigo 3.º

Igualdade na profissão

Enquanto profissionais os médicos dentistas são iguais entre si, e sobre estes vigoram os mesmos direitos e deveres.

Artigo 4.º

Competência exclusiva da OMD

1 - É da exclusiva competência do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD a interpretação e integração das regras deontológicas bem como, o reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos membros da OMD por violação das mesmas.

2 - As entidades públicas, cooperativas, sociais ou privadas, devem comunicar à OMD qualquer violação das regras éticas e deontológicas praticadas por membros da OMD.

3 - Se a factualidade das infrações éticas ou deontológicas preencher também os pressupostos de uma infração disciplinar incluída na competência legal das entidades referidas no número anterior, as respetivas competências são exercidas separadamente.

Artigo 5.º

Interpretação e integração

A aplicação das normas deontológicas deverá ter sempre em consideração os usos e costumes do exercício da profissão, as resoluções dos organismos internacionais competentes, e as demais regras reguladoras, acompanhando a dinâmica, a evidência científica, assumindo carácter fundamental na sua interpretação e integração.

TÍTULO II

O médico dentista e o doente

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Independência

1 - No exercício da profissão o médico dentista deve decidir com base na ciência e na sua consciência, sendo técnica e deontologicamente independente e, por isso, responsável pelos seus atos ou omissões.

2 - O médico dentista não pode estar subordinado a qualquer orientação técnica ou deontológica de estranhos à saúde oral, nem ser coartado no exercício independente da medicina dentária.

3 - O médico dentista tem o direito à liberdade de juízo clínico, de diagnóstico e de terapêutica.

4 - O disposto nos números anteriores não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo, contudo, o médico dentista, em circunstância alguma, ser constrangido à prática de procedimentos contra a sua vontade e consciência profissional.

Artigo 7.º

Comércio e mediação

1 - O consultório ou clínica de medicina dentária é um local destinado, exclusivamente, ao exercício da medicina dentária e deve ter instalações e meios técnicos adequados ao exercício da profissão, sendo proibidos quaisquer atos de comércio e/ou mediação.

2 - Não configura a prática de comércio ou mediação a administração ou disponibilização ao doente de substâncias, materiais ou equipamentos necessários e adequados ao tratamento ou à adesão ao tratamento em curso pelo doente.

3 - Também não configura comércio ou mediação nos termos do número precedente, a recomendação de medicamentos e dispositivos médicos que, ao abrigo da legislação em vigor, estejam indicados e sejam indispensáveis ao tratamento em curso.

4 - Salvaguardados os n.os 2 e 3, o médico dentista deve abster-se de exercer qualquer pressão ou coação sobre o doente para a aquisição de determinados medicamentos, aparelhos ou equipamentos, respeitando a sua liberdade de escolha.

5 - O médico dentista não pode participar em esquema, acordo ou qualquer outra forma de cooperação, com qualquer outra pessoa ou entidade, que vise obter, para si ou para terceiros, benefícios económicos ilegítimos ou que possam constituir um risco para a saúde pública ou para o doente.

Artigo 8.º

Princípios fundamentais de conduta

1 - O médico dentista deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis, com respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.

2 - O médico dentista deve exercer as suas funções agindo com correção e delicadeza, professando o superior interesse do doente, assegurando a prestação dos melhores cuidados de saúde oral possíveis.

3 - Sempre que existam opções de tratamento, o médico dentista garante, através do processo de consentimento, a liberdade de escolha do tratamento pelo doente.

4 - O médico dentista não pode garantir o resultado sobre o tratamento realizado, apenas a conduta diligente para atingir o mesmo.

5 - O médico dentista é responsabilizado pela prestação desadequada de atos médicos dentários, quando perante as circunstâncias concretas do caso, lhe era objetivamente exigível a atuação de forma diversa e, mesmo que o doente tenha consentido ou insistido nessa forma de tratamento.

6 - Sempre que o doente insiste ou instrui o médico dentista a uma atuação manifestamente desadequada de acordo com o conhecimento científico deste, o médico dentista tem o direito, ou o dever, de recusar.

7 - O médico dentista deve abster-se de práticas não justificadas, suscetíveis de induzir no doente falsas necessidades terapêuticas.

8 - O médico dentista deve assegurar a permanente atualização dos seus conhecimentos científicos e preparação técnica.

9 - O médico dentista deve assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes no exercício do direito à greve, não podendo o direito à greve, violar os princípios da Deontologia no exercício da medicina dentária.

10 - O médico dentista deve frequentar ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

11 - O médico dentista ou o prestador coletivo de serviços de medicina dentária têm o dever de revelar e invocar casos de conflito de interesses que lhes sejam aplicáveis, a fim de poder abster-se de aceitar ou continuar o tratamento de um doente em concreto.

12 - O médico dentista não está impedido de realizar atos próprios de medicina dentária sobre si próprio ou familiares diretos.

Artigo 9.º

Privacidade e tratamento de dados pessoais

1 - No que concerne à relação entre médico dentista e doente serão recolhidos todos os dados de que depende a respetiva prestação de serviços, a prestação de cuidados de saúde, bem como o tratamento administrativo do processo clínico e do processo relativo à identificação pessoal do doente, incluindo a recolha e tratamento pelo médico dentista dos dados juridicamente sensíveis respeitantes à saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos termos da legislação aplicável, a base de tratamento de dados pessoais, incluindo dados de saúde, assenta na obrigação contratual de prestação de cuidados de saúde que é exigida ao médico dentista e, portanto, no consentimento do doente enquanto titular dos dados, que consiste numa manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pelo qual o doente aceita que os dados que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.

3 - Os dados pessoais apenas podem ser utilizados para as finalidades indispensáveis à atividade do médico dentista bem como a interesses vitais do doente, designadamente para a prestação de cuidados de saúde e ainda para outras atribuições que se integrem no âmbito das competências legalmente conferidas no respetivo Estatuto.

4 - O médico dentista pode usar os dados para as comunicações, legal ou regulamentarmente previstas, com os respetivos titulares, estando apenas autorizado a fornecê-los a terceiros caso o titular dos dados expressamente o consinta ou, quando...

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