Regulamento n.º 513/2018
Data de publicação | 06 Agosto 2018 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alfândega da Fé |
Regulamento n.º 513/2018
Regulamento Interno dos Serviços Municipais - 2018
Nota Justificativa
Na sequência da aprovação da Regulamento Interno dos Serviços Municipais - publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 23 de dezembro de 2013, pelo Regulamento n.º 481/2013 -, e considerando que:
A experiência decorrente da entrada em vigor da atual estrutura orgânica dos serviços municipais, impõem-se alguns ajustes e alterações, de modo a adaptar os serviços à realidade do município e aos objetivos estratégicos do executivo;
A organização dos serviços municipais tem por princípios, entre outros, a aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e a garantia da participação dos cidadãos;
A avaliação da experiência entretanto decorrida aconselha a proceder a algumas alterações ao Regulamento interno dos serviços do Município de Alfândega da Fé com a criação de mais 2 Unidades Orgânicas Flexíveis (dirigentes intermédios de 3.º Grau) e 5 Subunidades Orgânicas (Coordenadores Técnicos), com o objetivo de atingir com maior eficácia e eficiência os fins enunciados, bem como assegurar a adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
Nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º do mesmo Diploma compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 6.º do supra referido decreto-lei compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica, assim como definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, e definir o número máximo total de subunidades orgânicas.
Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede-se assim à elaboração do presente regulamento de organização dos serviços do município de Alfândega da Fé.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestam serviço na Câmara Municipal de Alfândega da Fé, independentemente do vínculo ou forma de prestação laboral.
Artigo 2.º
Superintendência
A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do/a Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores e ou pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, estas últimas quando autorizado pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Objetivos Gerais
No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
a) Apostar num serviço público eficaz dirigido aos munícipes com um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;
b) A prossecução eficiente das competências definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de atividades;
c) Prestação eficiente de serviços às populações promovendo uma política de proximidade com a população;
d) A promoção da participação dos agentes sociais, económicos e culturais entre outros nas decisões e na atividade municipal.
Artigo 4.º
Princípios
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:
a) O sentido de serviço público, sintetizado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;
b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
c) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
d) A eficácia na gestão;
e) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade e à desburocratização dos procedimentos;
f) A transparência da ação dando conhecimento aos diversos intervenientes dos processos em que sejam diretamente interessados, de acordo com a legislação em vigor;
g) Aposta numa delegação de competências eficaz.
Artigo 5.º
Substituição Casuística dos Níveis de Direção e Chefia
1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, para substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos, serão substituídos por trabalhadores a designar por despacho do/a Presidente da Câmara;
2 - Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de chefia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por despacho do/a Presidente da Câmara.
Artigo 6.º
Afetação e Mobilidade do Pessoal
A distribuição do pessoal de cada unidade orgânica ou subunidade orgânica é da competência do/a Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competência delegada em matéria de Gestão de pessoal, ouvido o seu dirigente.
CAPÍTULO II
Modelo de Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Estrutura Hierarquizada
A organização interna dos serviços municipais de Alfândega da Fé obedece a uma estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, composta por:
O limite máximo de seis Unidades Orgânicas Flexíveis;
Quatro dirigentes Intermédios de 2.º Grau (Chefes de Divisão);
Dois dirigentes intermédios de 3.º Grau;
O limite máximo de doze Subunidades Orgânicas. (Coordenadores Técnicos).
Artigo 8.º
Estrutura Flexível
1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, e por um dirigente de 3.º Grau as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas atribuições; competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.
2 - A criação alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
3 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis bem como a definição das respetivas competências dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
4 - A Câmara de Alfândega da Fé sob proposta da Presidente da Câmara e tendo em conta os limites fixados pela Assembleia Municipal, criou as seguintes unidades orgânicas Flexíveis:
a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
b) Divisão Económica, Social e Educação (DESE);
c) Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA);
d) Divisão de Obras (DO);
e) Divisão Jurídica e Recursos Humanos (DJRH);
f ) Divisão de Cultura, Turismo e Desporto (DCTD).
Artigo 9.º
Serviços Enquadrados por Legislação Especifica
São Serviços enquadrados por legislação específica:
a) Gabinete de Apoio ao Executivo: (GAE);
b) Gabinete de Proteção Civil Municipal: (GPCM);
c) Gabinete Técnico Florestal: (GTF);
d) Gabinete de Medicina Veterinária: (GMV);
e) Gabinete de Candidaturas: (GC);
f ) Gabinete da Qualidade (GQ);
g) Gabinete de Comunicação e Divulgação: (GCD).
Artigo 10.º
Qualificação e Grau dos Cargos Dirigentes
São cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Câmara Municipal os chefes de divisão municipal e os Dirigentes Intermédios de 3.º Grau que dirigem uma divisão, com competências previstas na Lei - Estatuto do pessoal Dirigente - e as que lhe vierem a ser delegadas e que determinem diretamente a assunção de responsabilidades criminais, civis e ou disciplinares.
Artigo 11.º
Competências funcionais dos Chefes de Divisão
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º Grau (chefes de divisão) e os dirigentes Intermédios de 3.º Grau exercem na respetiva unidade orgânica, as competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a saber:
a) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da Unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao/à Presidente da Câmara tudo o que seja interesse do referido órgão;
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios de contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo/a Presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do/a Presidente e das deliberações dos órgãos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica.
2 - Compete ainda aos dirigentes intermédios de 2.º Grau:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à...
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