Regulamento n.º 513/2017

Data de publicação29 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vagos

Regulamento n.º 513/2017

Dr. Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de junho de 2017, o Regulamento de Projetos de Interesse Municipal de Vagos (PIMVagos), que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Vagos, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.

Regulamento de Projetos de Interesse Municipal de Vagos (PIMVagos)

Preâmbulo

A organização do Estado Português, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, respeita o princípio da autonomia das autarquias locais, de natureza administrativa e financeira, reconhecido por património e finanças próprios, e ainda por um poder regulamentar próprio.

A autonomia financeira, decorrente da existência de receitas próprias de caráter municipal, comporta ainda o exercício de poderes tributários pelos municípios, nos casos e nos termos previstos na lei, no respeito pelo princípio da legalidade.

O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, atribui às assembleias municipais poderes para concederem isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios.

O exercício de poderes tributários, pelas assembleias municipais, deve ter por fundamento "razões de ordem local" que se fundam nas próprias atribuições, competências e ações dos municípios, assumindo particular importância para o âmbito de aplicação das concessões das reduções e isenções fiscais os projetos de investimento relativamente aos quais os municípios atribuam especial interesse.

Não existindo um quadro legal que fixe as condições, critérios e pressupostos de que dependem os benefícios fiscais a conceder pelas autarquias locais no âmbito do disposto no n.º 2, do artigo 16.º, do RFALEI, e apesar do facto de, nos termos do n.º 3 da mesma norma legal, existir um limite temporal para as assembleias municipais fixarem o prazo de vigência das isenções totais ou parciais dos impostos municipais, torna-se necessário estabelecer critérios vinculativos que confiram previsibilidade mínima ao exercício dos poderes pelos municípios, por via regulamentar, garantindo assim o respeito pelo princípio da igualdade.

Face a este quadro legal, e considerando que o Município de Vagos tem vindo ao longo dos últimos anos a apostar em políticas económicas para o concelho, nomeadamente através da realização de investimentos, como a criação da Zona industrial de Vagos ou o Parque Empresarial de Soza, de acessibilidades, como a parceria com o Estado Português para o acesso à A17, ou ainda a participação, direta e indireta, na dinamização de atividades económicas, empresariais e sociais de âmbito local, dever-se-á dar continuidade a estas políticas, através da concessão de apoios/benefícios de natureza tributária, de modo a tornar este Concelho mais atrativo à realização de investimentos económicos que viabilizem a criação ou o aumento de postos de trabalho, atento o quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, fixado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do qual compete aos municípios a promoção do desenvolvimento e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações.

Assim, torna-se necessário adotar previamente a definição dos pressupostos do exercício dos poderes tributários da autarquia, que garanta o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal, proporcionando, em simultâneo, conteúdo e sentido útil ao princípio constitucional da autonomia financeira local.

Neste contexto, o Regulamento de Projetos de Interesse Municipal de Vagos (PIMVagos) visará definir critérios a adotar pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, no que concerne à classificação dos projetos como de interesse municipal para o concelho de Vagos, tendo como objetivo a concessão de isenções de impostos municipais, contribuir para uma maior transparência nas deliberações tomadas pelos órgãos municipais, prosseguir uma política de atribuição de benefícios tributários a entidades e agentes económicos que prossigam atividades de investimento, bem como atrair ou manter no concelho de Vagos investimentos e novas iniciativas de negócios que complementem estruturalmente o seu desenvolvimento endógeno sustentável, estimulando a fixação de população e proporcionando a criação de emprego.

Tendo ainda em consideração o teor da Nota Justificativa que acompanhou o projeto de regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar), da alínea d), do artigo 15.º (poderes tributários), e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º (isenções e benefícios fiscais), da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), conjugado com as alíneas m), do n.º 2, do artigo 23.º (promoção do desenvolvimento), g), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 25.º (competências da Assembleia Municipal), e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º (competências da Câmara Municipal), do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, de 14 de junho de 2017, a Assembleia Municipal de Vagos, por deliberação de 29 de junho de 2017, aprovou o seguinte Regulamento:

PARTE I

Disposições gerais e comuns

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento de projetos de interesse municipal procede à classificação de projetos de investimento em Projetos de Interesse Municipal, doravante designados por PIMVagos.

2 - Os projetos de investimento classificados como PIMVagos serão habilitados à concessão de benefícios fiscais municipais, condicionados e temporários, ao abrigo do disposto no...

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