Regulamento n.º 51/2017

Data de publicação19 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Coutos de Viseu

Regulamento n.º 51/2017

Fernando Almeida Presidente da Junta de Freguesia de Coutos de Viseu:

Torna público que, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que o projeto de regulamento dos cemitérios da freguesia de Coutos de Viseu, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de novembro, sob o Edital n.º 961/2016, após o decurso do prazo para apreciação pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 27 de dezembro de 2016.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia.

30 de dezembro de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fernando Almeida.

Preâmbulo

Na consequência da reorganização administrativa do território das freguesias, aprovada através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, resultou a agregação das extintas freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, agora denominada freguesia de Coutos de Viseu, cuja designação foi aprovada pela Lei n.º 47/2012, de 05 de junho. Desta reorganização resultou também a administração de dois cemitérios, o de Couto de Baixo e o de Couto de Cima. O cemitério de Couto de Cima possuía regulamento devidamente aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Couto de Cima de 26 de junho de 2012, publicado através do Edital n.º 677/2012, de 24 de julho, da 2.ª série do Diário da República. O cemitério de Couto de Baixo não possuía qualquer regulamentação.

Pretende-se com o presente regulamento, a revogação do regulamento do cemitério de Couto de Cima publicado através do Edital n.º 677/2012, de 24 de julho, da 2.ª série do Diário da República e ainda a uniformização das regras de gestão dos dois cemitérios integrados na área geográfica da atual freguesia, com recurso à aprovação do presente regulamento, introduzindo assim os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e igualdade na gestão destes equipamentos.

A entidade responsável pela administração de cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

Esta matéria, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º articulado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi previamente sujeita a consulta pública nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º articulado com o artigo 101.º da Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo e posteriormente aprovada na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 27 de dezembro de 2016.

Considerando a normal atividade e finalidade dos cemitérios, à luz do respetivo enquadramento jurídico nacional, é elaborado o presente regulamento:

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da Freguesia de Coutos de Viseu, adiante designados por cemitérios, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, nascidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-lo nos respetivos cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios funcionam todos os sábados, domingos e feriados das 08:00 às 20:00 horas, no horário de Verão e das 09:00 às 18:00 horas no horário de Inverno.

2 - Os cemitérios funcionam uma hora antes e depois dos funerais.

3 - Fora do horário estabelecido, pode ainda o cemitério funcionar, a pedido dos interessados, à Junta de Freguesia, devidamente justificado.

Artigo 3.º

Serviço de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações, bem como das concessões e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, é o Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, que cumprirá as disposições do presente regulamento.

3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, devendo ser requerida por escrito, com o prazo mínimo de oito dias de antecedência.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Das inumações

Artigo 5.º

Inumação no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos consagrados na legislação nacional em vigor.

Artigo 6.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de duas espécies:

a) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

b) Mistos - constituídos por edificações acima e abaixo do solo.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas temporárias localizam-se em áreas delimitadas exclusivamente pela Junta de Freguesia, no interior dos respetivos talhões.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

7 - Nos jazigos é permitido inumar restos mortais cremados em caixão de madeira ou outro que garanta a sua salvaguarda.

Artigo 7.º

Prazo para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha cumprido o disposto no artigo seguinte.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Autorização e procedimento para inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil ou boletim de óbito, realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na freguesia onde ocorreu o óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A inumação deve ser solicitada à Junta de Freguesia, com o mínimo de doze horas de antecedência da hora da inumação, bem como a intenção de inumação em sepultura concessionada, a concessionar ou temporária.

3 - Caso pretenda a inumação em sepultura a concessionar, a Junta de Freguesia informa do respetivo procedimento nos termos do artigo 18.º

4 - Recebidos os documentos, e verificada a veracidade da solicitação de inumação em sepultura concessionada, é emitida autorização pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

5 - As taxas correspondentes ao serviço de inumação devem ser pagas no prazo máximo de quinze dias, exceto a taxa de nova concessão nos termos no n.º 3, que deve ser paga no momento da receção dos documentos ou nos termos do artigo 18.º

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 9.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária.

3 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 11.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT