Regulamento n.º 509/2021

Data de publicação31 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vilela

Regulamento n.º 509/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária da Freguesia de Vilela.

Preâmbulo

Fazendo jus à antiquíssima tradição autárquica portuguesa, tem sido apanágio do Estado, pelo menos desde o alvorecer das revoluções liberais, delegar e centralizar a regulamentação e administração dos Cemitérios nas mãos das autarquias locais.

Assim sendo, a ausência de um Regulamento cria vários entraves à efetiva administração do Cemitério por parte da Freguesia de Vilela, criando um vazio regulamentar totalmente desfasado da realidade legislativa face à evolução do direito mortuário.

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, introduzindo mudanças profundas e que consignam importantes alterações legais.

Por este facto torna-se importante adequar as práticas correntemente em vigor ao regime legal estabelecido nos acima citados diplomas, bem como ajustá-las à realidade do cemitério da Freguesia de Vilela. É assim de vital importância estabelecer critérios objetivos e suportados por Regulamento adequado, que definam: o modo de organização e funcionamento dos cemitérios, as normas que regerão a inumação, exumação e transladação de cadáveres, as regras, direitos e deveres dos concessionários de jazigos e sepulturas.

Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela Constituição e pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e Lei n.º 14/2016 de 09 de Junho, sob proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia, o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Vilela, que para os devidos efeitos, se publica o presente regulamento no Diário da República.

CAPÍTULO I - Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º Lei habilitante

Artigo 2.º Definições

Artigo 3.º Objeto

Artigo 4.º Âmbito

Artigo 5.º Legitimidade

Artigo 6.º Competência

CAPÍTULO II - Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 7.º Horário de Funcionamento

Artigo 8.º Serviços de receção e Inumação e seu responsável

Artigo 9.º Serviços de Registo e Expediente

CAPÍTULO III - Das Inumações

Artigo 10.º Requerimento

Artigo 11.º Locais de Inumação

Artigo 12.º Prazos para a Inumação

Artigo 13.º Procedimento

Artigo 14.º Taxas

CAPÍTULO IV - Das Exumações

Artigo 15.º Noção

Artigo 16.º Procedimento

Artigo 17.º Nova Exumação

Artigo 18.º Exumação de Ossadas

CAPÍTULO V - Das Trasladações

Artigo 19.º Noção

Artigo 20.º Processo

Artigo 21.º Requerimento

Artigo 22.º Averbamento

Artigo 23.º Transladação para Cemitério diferente

CAPÍTULO VI - Da concessão de terrenos

Artigo 24.º Concessão

Artigo 25.º Demarcação e prazo de pagamento

Artigo 26.º Alvará

Artigo 27.º Construção

Artigo 28.º Autorização dos Atos

Artigo 29.º Trasladação pelo Concessionário

Artigo 30.º Trasladação de Jazigo

CAPÍTULO VII - Das construções funerárias

SECÇÃO I - Das obras

Artigo 31.º Licenciamento

Artigo 32.º Projeto

Artigo 33.º Manutenção

Artigo 34.º Desconhecimento da morada

Artigo 35.º Trabalhos no Cemitério

Artigo 36.º Casos omissos

SECÇÃO II - Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 37.º Noção

Artigo 38.º Deteriorações de Jazigos

CAPÍTULO VIII - Das sepulturas e Jazigos Abandonados e Concessões

Artigo 39.º Concessionários Desconhecidos

Artigo 40.º Desinteresse dos Concessionários

Artigo 41.º Declaração de Prescrição

Artigo 42.º Transmissão

Artigo 43.º Destino dos Restos Mortais

CAPÍTULO IX - Disposições Finais

Artigo 44.º Proibições no Recinto do Cemitério

Artigo 45.º Entrada de viaturas no Cemitério

Artigo 46.º Incineração de Urnas

Artigo 47.º Realização de Cerimónias

Artigo 48.º Taxas

Artigo 49.º Sanções

Artigo 50.º Omissões

Artigo 51.º Responsabilidade por danos

Artigo 52.º Alterações

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e das disposições previstas na Lei n.º 169/99 de 18 de setembro com as alterações da redação na Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro e na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 49 770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente de regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o juiz, o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Junta de Freguesia: órgão executivo e seus membros;

e) Assembleia de Freguesia: órgão deliberativo da Freguesia;

f) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

g) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

h) Exumação: a abertura da sepultura ou de caixão de metal, onde se encontra inumado o cadáver;

i) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

j) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;

k) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;

o) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

q) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

r) Período Neonatal precoce: as primeiras 168 horas de vida.

Artigo 3.º

Objeto

1.º O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da Freguesia de Vilela, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como alguns destes atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2.º A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Âmbito

1.º O Cemitério da Freguesia de Vilela destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.

2.º Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Legitimidade

1.º Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente de regulamento, as pessoas infra melhor identificadas desde que comprovem a qualidade em que intervêm, por documentos emitido por qualquer entidade de cariz público com competência para o efeito (notário, tribunal, conservatória do registo civil, segurança social, finanças, etc.), que ateste a qualidade em que intervêm:

a) o testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;

b) o cônjuge sobrevivo;

c) a pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) qualquer herdeiro;

e) qualquer familiar

f) qualquer pessoa ou entidade;

2.º Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3.º Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4.º O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Competência

1.º A inumação deve ser requerida à entidade responsável pela gestão do cemitério (Junta de Freguesia de Vilela) em modelo próprio anexo ao presente regulamento.

2.º A exumação e a transladação devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério (Junta de Freguesia de Vilela) em modelo próprio anexo ao presente regulamento.

3.º Nos casos previstos nos números anteriores o deferimento do requerimento é da competência da Junta de Freguesia de Vilela.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1.º O cemitério da freguesia de Vilela abre ao público todos os dias de acordo com horário a definir pelo Executivo da Junta de Freguesia.

2.º Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.

3.º Poderão existir situações de exceção ao horário definido, sempre que solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas, ou sob autorização expressa e exclusiva do Executivo da Junta de Freguesia.

4.º...

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