Regulamento n.º 509-A/2021

Data de publicação31 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Varzim

Regulamento n.º 509-A/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado.

Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado

Nota Justificativa

O Município da Póvoa de Varzim com uma extensão de linha de costa de aproximadamente 13 km tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos.

Torna-se assim fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização do património natural e cultural em presença, destacando-se o mosaico de ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias no quadro estratégico da Póvoa de Varzim.

Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de concessão, licença ou autorização, de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara da Póvoa de Varzim no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente: concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.

Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear respeitante à salvaguarda da segurança dos banhistas, associada à garantia da prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores, o Município da Póvoa de Varzim pretende simplificar e uniformizar o procedimento, relativo à emissão de licenças, autorizações e concessões das praias marítimas de que é competente.

Em consequência, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal de Gestão das Praias do Concelho da Póvoa de Varzim.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de dia 6 de abril de 2021, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, tendo sido fixado o período de 20 (vinte) dias úteis - por aplicação analógica do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo - para recolha de sugestões.

A publicação no sítio institucional do Município foi efetuada no dia 7 do mesmo mês de abril.

Durante o prazo de consulta, que terminou no dia 5 de maio de 2021, foram apresentadas três sugestões, em função das quais se alterou a redação das alíneas a) e b) do artigo 13.º do projeto de regulamento a consulta pública.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 20 de maio de 2021, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 11 de maio de 2021, estabelece o seguinte Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado:

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos das seguintes disposições legais:

a) N.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);

c) Artigos 14.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro);

d) Artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro);

e) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atribuição de licenças e concessões nas praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do concelho da Póvoa de Varzim.

2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

3 - As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.

4 - Devem ser tidas em conta todas as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE), em particular a interdição das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.

5 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; nestes casos, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007.

6 - Nas áreas de jurisdição do Município da Póvoa de Varzim, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Época Balnear

1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, e do n.º 4, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.

2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no ponto n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.

CAPÍTULO II

Licenças e concessões

Artigo 4.º

Condições Gerais

1 - Para o ano de 2021, excecionalmente, os requerimentos deverão dar entrada junto das entidades anteriormente competentes - APA, Docapesca, S. A., Capitania - até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da atividade, de acordo com o fluxograma anexo ao presente regulamento.

2 - A partir de 2022, a tramitação do processo deverá ser iniciada no Município da Póvoa de Varzim.

3 - O requerente fica obrigado à apresentação de informação e/ou documentos adicionais, se a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora, o solicitar para uma melhor análise e instrução do pedido.

Artigo 5.º

Licenças e Taxas

1 - Pela emissão de licenças, previstas no presente Regulamento, é devido respetivo pagamento, cujo valor é fixado em anexo a este diploma.

2 - A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais, em vigor.

3 - O pagamento deverá ser realizado no momento do levantamento da licença.

4 - As licenças são intransmissíveis, salvo o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

5 - A ocupação do domínio público marítimo está sujeita ao pagamento da respetiva taxa de ocupação dominial, em anexo ao presente regulamento.

6 - O cálculo da taxa devida será efetuado após o auto de vistoria e/ou inspeção, pela entidade competente.

7 - O pagamento para a emissão da licença e relativo às taxas de ocupação dominial das praias deverá ser realizado, preferencialmente, em numerário, junto do serviço de tesouraria municipal, sem prejuízo de outro meio de pagamento legalmente aceite.

Artigo 6.º

Concessões

1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos relativos a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia.

2 - A concessão é atribuída através de procedimento concursal.

3 - O concurso público é realizado com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de...

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