Regulamento n.º 509/2018

Data de publicação03 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Funchal

Regulamento n.º 509/2018

Bruno Ferreira Martins, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 23 de outubro de 2017 e publicitado pelo Edital n.º 457/2017, da mesma data, vereador com o pelouro da Mobilidade, torna público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 12 de julho e a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 24 de julho do corrente ano, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

30 de julho de 2018. - O Vereador, Bruno Ferreira Martins.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi - do Município do Funchal

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto veio, à altura, introduzir uma profunda reforma na regulamentação do acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi.

De entre essas inovações e ainda com o objetivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, foram conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível regional.

Sendo o Funchal, como é do conhecimento geral, um Município com uma grande componente e vocação turística, para além do facto de ser o concelho mais populoso da Região Autónoma da Madeira, albergando praticamente metade da população do arquipélago, assume primordial importância o sector da atividade do transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, comummente conhecidos como táxis, existindo atualmente 454 licenças em vigor.

Importa, assim, regulamentar as matérias que foram transferidas para o Município, tendo em conta os condicionalismos específicos da realidade local e dar execução ao diploma supramencionado, atendendo às alterações entretanto efetuadas ao mesmo.

Nestes termos, colhidos os contributos da Direção Regional da Economia e Transportes, organismo integrado na Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, da Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira (A.I.T.R.A.M.), organismo representativo do sector, e do Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública, pugnou-se pela elaboração de um regulamento que responda pronta e eficazmente aos anseios da classe e dos utentes do setor que ora se visa disciplinar.

O presente regulamento tem como normas habilitantes o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea x), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/M, de 9 de Dezembro, sendo aprovado ao abrigo da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Foi sujeito a um período de consulta pública, por um período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a mesma sido publicitada mediante o Aviso n.º 6029/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 88 - 8 de maio de 2018, páginas 12810 a 12817.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se ao Município do Funchal.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a entidade habilitada com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à Atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da Atividade

1 - A atividade de transporte em táxi pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Economia e Transportes, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Economia e Transportes, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão em atividade de transporte em táxi definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e legislação complementar.

3 - A licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros só pode ser exercida desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

Secção I

Licenciamento de Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi.

2 - As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade, bem como outras características a que devem obedecer os táxis estão fixadas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na atual redação, e do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/M, de 9 de dezembro, ou nas disposições normativas que lhes venham a suceder.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direção Regional de Economia e Transportes, para efeitos de averbamento no alvará, sendo que a validade da licença é igual a validade do alvará

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direção Regional de Economia e Transportes devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Secção II

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado. Aplica-se a todo o serviço pré-pago, como o táxi-voucher, transportes flexíveis, requisições emitidas pelas agências de viagens, setor hoteleiro, entre outros.

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do Município do Funchal, o regime de estacionamento permitido é o condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados, com a salvaguarda de que perante um grupo de pessoas nunca inferior a cinco passageiros e nos casos de clientes com mobilidade reduzida, é permitido, ultrapassar a ordem de estacionamento em que se encontram, com prioridade para o primeiro táxi que tiver capacidade para prestar o serviço.

3 - É permitido a tomada de passageiros fora dos locais destinados ao estacionamento de táxis, aquando da circulação dos táxis com indicação de "livre", desde que os mesmos estejam a uma distância não inferior a 100 m de uma praça de táxis, e desde que respeitadas as normas do Código de Estrada.

4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de planeamento da mobilidade e do trânsito, alterar, os locais onde os veículos podem estacionar.

5 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados por meio de marcações rodoviárias e sinalização vertical.

Artigo 9.º

Fixação de Contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município do Funchal será estabelecido por contingente fixado pela Câmara Municipal e comunicado à Direção Regional de Economia e Transportes.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor, tendo em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

3 - Enquanto não se proceder à respetiva alteração, o contingente é constituído por 454 unidades.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade...

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