Regulamento n.º 500/2022

Data de publicação23 Maio 2022
Número da edição99
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Valença
N.º 99 23 de maio de 2022 Pág. 387
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VALENÇA
Regulamento n.º 500/2022
Sumário: Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário e de Atividades de Restauração
ou de Bebidas não Sedentárias do Município de Valença.
José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que no seguimento da de-
liberação tomada pela Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 28 de abril findo, por
proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião realizada no dia 08 de março antecedente, foi
aprovado o regulamento que se segue:
“Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário e de Atividades de Restauração
ou de Bebidas Não Sedentárias do Município de Valença
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da
República Portuguesa, do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação, da alínea k)
do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e das alíneas i) e r) do n.º 1 do
artigo 1.º e artigo 79.º do Anexo aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro — Regime
Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento visa estabelecer as regras de funcionamento das feiras do
Município de Valença, designadamente as condições de admissão dos feirantes, seus direitos e
obrigações, os critérios para atribuição dos espaços de venda ou ainda as normas e o horário de
funcionamento, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, mediante a indica-
ção de zonas e locais autorizados ao seu exercício, os horários e as condições de ocupação do
espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
2 — O presente regulamento determina, ainda, as condições em que pode ser desenvolvido
o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amo-
víveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho de Valença.
3 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) As feiras retalhistas organizadas por entidades privadas;
b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título
acessório;
c) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores
económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora
dos seus estabelecimentos;
d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
e) Os mercados municipais;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de esta-
belecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo
doméstico corrente;
g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
na sua redação atual;
h) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente
as frequentem.
Artigo 3.º
Definições gerais
Para efeitos do presente regulamento entende -se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que
a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um
caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» a atividade de prestar serviços
de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais
da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou
amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com
uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
c) «Espaço de venda» área demarcada pela Câmara Municipal de Valença para o exercício
da atividade de comércio a retalho não sedentário;
d) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários re-
talhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis
ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos
públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedi-
cadas de forma exclusiva à exposição de armas;
e) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de co-
mércio a retalho não sedentária em feiras;
f) «Lugares destinados a participantes ocasionais», espaços de venda não previamente atri-
buídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada
dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que preten-
dam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência
devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;
ii) Vendedores ambulantes;
iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente, artesãos;
g) «Lugares de venda reservados», áreas de venda já atribuídas a feirantes à data da entrada
em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do ato público
de sorteio a que se refere o presente regulamento;
h) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano
conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação
alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos
em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
i) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à reali-
zação de feiras, que reúna requisitos essenciais como a devida delimitação, a livre acessibilidade
à área envolvente, a demarcação dos lugares de venda, a existência de infraestruturas básicas de
conforto e lugar para estacionamento próximo e adequado;
j) «Unidades móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou bebidas
não sedentário», veículos, rulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou
sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione ou venda, na via ou

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