Regulamento n.º 500/2017

Data de publicação22 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Regulamento n.º 500/2017

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão extraordinária realizada no dia 18 de agosto de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Programa de Incentivos à Reabilitação Urbana do Município de Proença-a-Nova, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), com a respetiva publicação do Edital n.º 293/2017 no Diário da República, 2.ª série n.º 90, de 10 de maio.

23 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Regulamento do Programa de Incentivos à Reabilitação Urbana do Município de Proença-a-Nova

Nota Justificativa

O regime jurídico da reabilitação urbana, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto e alterado pela Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, veio reconhecer a reabilitação urbana como uma componente indispensável ao desenvolvimento local, competindo às autarquias o dever de assegurar a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas.

Este novo regime legal reforça o conjunto de conceitos, incentivos e benefícios já existentes neste âmbito, com novos princípios e mecanismos que proporcionam um significativo conjunto de oportunidades, designadamente: a flexibilização e simplificação dos procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana; procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas; definição de incentivos fiscais; regulamentação da reabilitação de edifícios ou frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhe adequadas características de desempenho e segurança.

Considerando-se área de reabilitação urbana, a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana.

Nesta senda, não é despiciente trazer à colação, que ao longo dos anos o Município de Proença-a-Nova tem canalizado todos os seus esforços para a atração de investimento privado, tendo como grandes objetivos, combater o desemprego, relançar a economia local, atrair e fixar pessoas.

Reconhecendo o interesse municipal na preservação e reabilitação do núcleo urbano de Proença-a-Nova, o Município elaborou um levantamento pormenorizado dos edifícios situados na área urbana mais antiga da sede de concelho, tendo delimitado a sua Área de Reabilitação Urbana- ARU.

Pretende-se, assim, que os proprietários de imóveis situados dentro da ARU, que não estejam em condições de habitabilidade sejam encorajados a recuperá-los, reabilitando-se os edifícios bem como o centro histórico da vila.

Sendo certo que muitos dos proprietários não têm capacidade económica para realizar as requalificações urbanísticas necessárias, o Município de Proença-a-Nova juntamente com o IRHU-Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana possibilitam e criam uma janela de oportunidade para que se consigam realizar esses propósitos, nomeadamente através do IFRRU 2020 e Programa Reabilitar para arrendar.

No estrito âmbito das suas competências definidas na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, é intuito do Município criar um sistema de incentivos que, apesar de não financiar a totalidade das obras a realizar, visa estimular o interesse dos destinatários para a recuperação do património já edificado. Sendo comtemplada uma solução que permite, através da atribuição de apoios financeiros específicos a fundo perdido, proceder à realização de obras de recuperação de prédios urbanos, dando um novo impulso à reabilitação urbana, melhorando a economia local, melhorando o parque habitacional e consequentemente a qualidade de vida.

O presente regulamento tem por objetivo principal incentivar a reabilitação urbana, começando por desencadear a vontade de reabilitar por parte do particular e só depois compensar pelo esforço do proprietário.

Atendendo ao que precede, os custos que possam advir ao Município são diluídos em face da importância que assume, em todas as suas vertentes, a recuperação do património edificado.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo...

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