Regulamento n.º 50/2018

Data de publicação22 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 50/2018

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e um de dezembro de dois mil e dezassete, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de quinze do referido mês, o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Mafra, que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 9.º do referido Regulamento.

28 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Mafra

Os Municípios dispõem de atribuições na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações e no domínio da promoção do desenvolvimento, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

E com vista à prossecução das referidas atribuições os órgãos municipais poderão exercer competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como em matéria de exercício dos poderes tributários dos municípios, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, dispondo, ainda, os Municípios de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente, quanto à concessão de isenções e benefícios fiscais, para o que, a assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, diploma que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, conjugados com o artigo 23.º-A, n.º 1, do Código Fiscal do Investimento, que estabelece que "para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município."

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Município de Mafra, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição.

Considerando que a necessidade da prossecução de atividades com vista à dinamização económica da região de Mafra, através de iniciativas que promovam a sua valorização, a internacionalização e a captação de investimentos nacionais ou estrangeiros, o Município pretende levar à prática tais iniciativas ao abrigo do presente Regulamento.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, conjugado com o n.º 1 e com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, c), g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, do artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação atual e após o início do procedimento ter sido publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos, termos estipulados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que, decorrido o prazo concedido para o efeito, tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, não se justificando a submissão a consulta pública, foi, em sessão da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2017 e sob proposta da Câmara Municipal de 15 de dezembro de 2017, aprovado o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Mafra, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento como Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM) e a concessão de benefícios e apoio ao investimento no Município de Mafra.

2 - Os projetos de investimento classificados como PRIM serão habilitados à concessão de benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais e apoios procedimentais, condicionados e temporais, nos termos e limites da lei e de acordo com o previsto no presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico que venham a ser classificadas como Projetos de Relevante Interesse Municipal.

2 - O projeto de investimento não poderá integrar as CAE das secções G (comércio), K (financeiro) ou L (imobiliário).

3 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e /ou de base tecnológica;

d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;

e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes;

g) Signifiquem o aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes;

h) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;

iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.

Artigo 3.º

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