Regulamento n.º 5/2018 de 3 de maio de 2018
Data de publicação | 03 Maio 2018 |
Gazette Issue | 85 |
Órgão | Município de Santa Cruz da Graciosa |
Section | Série 2 |
II SÉRIE Nº 85 QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Município de Santa Cruz da Graciosa
Regulamento n.º 5/2018 de 3 de maio de 2018
Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e
Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa
Torna-se público que, por deliberação tomada, pela Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa,
na sua sessão de 26 de fevereiro do corrente ano, e por proposta da Câmara Municipal, tomada na sua
reunião de 1 do mesmo mês, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais
de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa.
Nota justificativa
O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água em vigor encontra-se bastante desatualizado
pois data de 20 de dezembro de 1957, só contempla a Vila de Santa Cruz da Graciosa e não existem
normas regulamentares para utilização da rede de águas residuais do Concelho. Torna-se pois,
necessário proceder à sua atualização, não só face ao exposto, como à publicação do Decreto-Lei nº
194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei nº 12/2014,
de, 6 de março, e do Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de agosto, diplomas que procederam à
atualização da legislação relativa ao abastecimento de água e a recolha de águas residuais,
disciplinando e orientando as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas
públicos e prediais, bem como as respetivas normas de higiene e segurança. Torna-se ainda necessário
que o regulamento contemple os mecanismos para proteção dos utilizadores dos serviços públicos
essenciais definidos pela Lei nº 23/96, de 26 de julho, alterados pelas Leis números 12/2008, de 26 de
fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de
janeiro.
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o nº 2
do Artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de agosto, confere às autarquias locais a
obrigatoriedade de adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante nestes
diplomas.
Assim, no uso da competência fixada na alínea do nº1 do artigo 25º da Lei nº 75/2013, de 12 de g)
setembro, na redação que lhe foi dada pelas Declarações de Retificação números 46-C/2013, de 1 de
novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, pelas Leis números 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de
16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo de dar cumprimento aos imperativos legais
mencionados e proporcionar aos utilizadores o acesso às normas, cuja aplicação lhes diga mais
diretamente respeito, procurando especificar alguns aspetos de maior incidência prática, omissos na
regulamentação nacional, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após ter sido
promovida a consulta pública do projeto de Regulamento nos termos previstos no Artigo 101º do Código
do Procedimento Administrativo, aprova o Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de
Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa.
16 de abril de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Maria da Conceição de Sousa da Luz
.Cordeiro
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto os sistemas de abastecimento público e predial de água
e drenagem pública e predial de águas residuais de forma que seja assegurado o seu bom
funcionamento global, preservando a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores e
estabelecendo as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de
março, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e
agosto.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) “Água destinada ao consumo humano” toda a água no seu estado original, ou após tratamento,
destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos,
independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição,
de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais,
bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação,
conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano,
exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua
forma acabada.
b) “Águas pluviais” águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas
quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais
as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios,
pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.
c) “Águas residuais domésticas” as águas residuais de serviços e de instalações residenciais,
essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.
d) “Águas residuais industriais” as águas residuais provenientes de quaisquer instalações para
todo o tipo de comércio ou industria que não sejam de origem doméstica ou possam ser
consideradas águas pluviais.
e) “Canalizações privativas”
i) Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de
qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos e a qualidade pública ou particular dos
respetivos utilizadores.
ii) As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução coletiva
(canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes) ou
individual (canalização entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos
utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar), o ramal de
distribuição (canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação) e os ramais
de alimentação (canalização para alimentar os dispositivos de utilização).
f) “Estação de tratamento de águas” – ETA – uma estação de tratamento de água para consumo
humano, a qual, na sua forma mais simples, é constituída apenas por desinfeção.
g) “Estação de tratamento de águas residuais” é uma infraestrutura que através de vários
tratamentos despolui as águas residuais de origem doméstica e industrial a fim de integrados
num meio aquático ou terrestre, natural ou artificial.
II SÉRIE Nº 85 QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018
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h) “ERSARA” – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores – autoridade
competente para a qualidade da água na região autónoma dos Açores.
i) “Pré-tratamento” tratam ento preliminar numa estação de tratamento de águas residuais que
visa eliminar resíduos e corpos sólidos das águas residuais através de crivos de barras ou crivos
giratórios.
j) “Ramal de ligação – abastecimento de água”:
i) O troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio,
compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalização em que estiver
inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via
pública.
ii) O ramal e ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou
torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos
prédios de confrontação direta com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos.
k) “Ramais de ligação – águas residuais” troço de canalização privativa que assegura a condução
das águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação à rede pública.
l) “Rede geral de abastecimento de água” o sistema de canalizações instaladas na via pública,
em terrenos do município de Santa Cruz da Graciosa, cujo funcionamento seja de interesse para
o serviço de abastecimento de água.
m) “Redes separativas” ou “Sistemas separativos” são constituídos por duas redes de coletores
distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das
águas pluviais ou similares.
n) “Redes unitárias” ou “Sistemas Unitários” são constituídos por uma única rede de coletores
onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais.
o) “Sistemas Prediais” os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas
residuais são constituídos pelas canalizações instaladas nos prédios para abastecimento de
água ou para recolha de águas residuais e que prolongam os ramais de ligação desde a válvula
de interrupção do abastecimento de água ou desde a câmara de ramal de ligação de recolha de
águas residuais com todos os acessórios e instalações complementares necessários ao seu
correto funcionamento, incluindo os contadores de água e os medidores de caudal de águas
residuais, quando estes existam.
p) “Sistema predial de distribuição” o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de
utilização e instalações complementares (reservatórios), quer sejam instalados dentro dos limites
do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do
prédio.
q) “Sistemas Públicos” os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas
residuais são constituídos pelas canalizações instaladas na via pública em terrenos da Entidade
Gestora ou em propriedades particulares, em regime de servidão, com todos os acessórios e
instalações complementares necessários ao seu correto funcionamento, bem como pelos ramais
de ligação aos prédios.
r) "Tarifário" conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem
determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade Gestora em contrapartida do
serviço;
s) "Titular do contrato" qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra
com a entidade Gestora em contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador
ou utente;
t) "Utilizador doméstico" aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com
exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
u) " Utilizador não-doméstico" aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o
Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades;
v) “Consumidor” utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.
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