Regulamento n.º 498/2021

Data de publicação26 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro

Regulamento n.º 498/2021

Sumário: Regulamento de Mercado de Espinheiro.

Regulamento de Mercado de Espinheiro

Lina Maria Davide Silva Louro, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o projeto de Regulamento de Mercado de Espinheiro, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 40 de 26 de fevereiro de 2021, sob Edital e após decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por unanimidade, na sessão extraordinária de 23 de abril 2021, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro. Mais torna público, que para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (http://www.jf-malhou-louriceira-espinheiro.pt).

10 de maio de 2021. - A Presidente da Junta de Freguesia, Lina Maria Davide Silva Louro.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Face à inexistência de regulamento sobre o Mercado de Espinheiro, visa-se com o presente Regulamento suprir essa lacuna, criando um conjunto de normas que regulem o funcionamento do mercado. Os principais objetivos deste regulamento é simplificar e uniformizar os procedimentos do Mercado de Espinheiro, tanto administrativos e logísticos da responsabilidade da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, e, mas também a definição dos deveres dos feirantes.

A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro pretende que os procedimentos adjacentes ao mercado sejam marcados pelos princípios de transparência e equidade entre os vendedores.

Preâmbulo

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos. Foi tido também em consideração as normas do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordacional respetivo.

Nos termos do artigo 101.º do CPA, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os devidos efeitos, entende-se por:

a) Mercado de Espinheiro - o recinto fechado e coberto, explorado pela União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado de Espinheiro;

c) Bancas - locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

d) Bancas cobertas - locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, com área privativa e sistema de cobertura;

e) Lugares de terrado - locais de venda situados no interior do mercado, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição de venda de mercadorias;

f) Mercado local de produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

g) Produção local - produtos agrícolas e agroalimentares, aves, leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

h) Produtos agrícolas - produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

i) Produtos transformados - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

j) Venda direta - fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2016, de 12 de setembro; o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a organização, o funcionamento, a utilização e o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado do Espinheiro, assim como a disciplina da atividade comercial nela exercida.

2 - Este regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do Espinheiro cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou diário, aos trabalhadores da Freguesia e ao público em geral.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 5.º

Entidade Promotora

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT