Regulamento n.º 496/2022

Data de publicação23 Maio 2022
Data29 Abril 2022
Número da edição99
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alvaiázere
N.º 99 23 de maio de 2022 Pág. 274
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALVAIÁZERE
Regulamento n.º 496/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de
Alvaiázere.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Dr. João Paulo Carvalho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna
público que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, a Assembleia Municipal em sua sessão de 29 de abril de 2022, sob proposta da Câmara
Municipal de 22 de abril de 2022, aprovou o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
da Câmara Municipal de Alvaiázere, que se publica em anexo.
5 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara, Dr. João Paulo Carvalho Guerreiro.
Preâmbulo
A forte aposta na descentralização de competências, em vários setores, para as autarquias
locais, tem imposto, cada vez mais, uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes
que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das novas atribuições e
competências. Com a publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, foi dado início a um pro-
cesso complexo de transferência de competências para as autarquias locais, competências estas
que abarcam várias áreas de atuação e que se refletem num aumento de funções cometidas aos
serviços desta Câmara Municipal.
Esta alteração funcional por imposição legislativa veio impor a necessidade de reajustar a
estrutura orgânica, mediante a criação de um modelo mais flexível de funcionamento, numa lógica
de simplificação e racionalização dos serviços municipais, dos procedimentos administrativos e
dos recursos disponíveis. Efetivamente, pretende -se que o Município, através da sua organização
interna, esteja tecnicamente dotado para implementar as novas competências e assegurar o grau
de especialização e coordenação nos e entre os serviços que deverão acompanhar a execução
das novas exigências funcionais.
Para tanto, opta -se pela criação de uma nova unidade orgânica flexível de 2.º grau para
reforço da capacidade operacional dos serviços que herdam a maior parte das competências da
Administração Central, de modo a atingirem maior agilidade e eficiência. Com a criação da Divisão
de Desenvolvimento Social e Cultural, pretende -se melhorar a gestão dos serviços de Educação,
Cultura, Biblioteca, Museu, Turismo, Ação Social e Saúde, Qualidade, Comunicação e Higiene,
Limpeza e Apoio, através de uma cultura de otimização de recursos, de melhoria dos circuitos de
decisão e de partilha de informação e coordenação no planeamento e execução das competências
da Divisão. A par desta nova unidade orgânica, surge a criação de uma unidade orgânica flexível
de 3.º grau, sob a liderança de um dirigente de 3.º grau, que, contendo os serviços de Desporto,
Juventude e Associativismo, pretende fomentar a oferta do Município nestas áreas vitais.
Com a evolução tecnológica e os ideais de uma Administração moderna e próxima do cida-
dão, é também o momento de criar um Gabinete de Tecnologias de Informação e Transição Digital,
focado em gerir e manter os equipamentos e softwares informáticos e em garantir a segurança
digital ínsita à sua utilização.
No decurso deste processo de reestruturação, foram ainda efetuados ajustamentos pontuais
às competências definidas para os diversos serviços, tendo sido transferidas competências de de-
terminados serviços para outros domínios na perspetiva de melhorar a execução daquelas funções.
Face ao exposto, a presente alteração funcional adequa a organização dos serviços e respetivo
mapa de pessoal à nova realidade da atuação do Município de Alvaiázere, considerando -se que esta
é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do
interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os munícipes.
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PARTE H
Por conseguinte, procedeu -se à alteração da estrutura definida, e por deliberação da Assembleia
Municipal tomada em sessão de 29 de abril de 2022, sob proposta do executivo municipal tomada
em reunião de 22 de abril de 2022, foi aprovado o modelo de estrutura hierarquizada.
Em subordinação aos princípios suprarreferidos, e no quadro das competências legais atri-
buídas aos órgãos municipais, aprova -se o presente regulamento da Organização dos Serviços
Municipais, nos termos dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Habilitação
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 7.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23
de outubro, bem como do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir a organização dos serviços municipais da
Câmara Municipal de Alvaiázere.
Artigo 3.º
Superintendência
1 — A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presi-
dente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 — Os Vereadores têm nesta matéria os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados
pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 — Nos casos previstos no número anterior, os Vereadores prestam ao Presidente da Câmara
Municipal informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos
ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
4 — O Presidente da Câmara Municipal ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a
sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica nos termos do artigo 38.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a faculdade de subdelegar.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas competências e tendo em vista o desenvolvimento pleno do Municí-
pio de Alvaiázere, nomeadamente nos planos económico, social e cultural, os serviços municipais
prosseguem os seguintes objetivos gerais:
a) A realização cabal dos projetos, ações e atividades definidas pelos órgãos municipais, de-
signadamente das constantes nos Instrumentos Previsionais, no orçamento municipal, nas opções
do plano e nos demais regulamentos municipais;
b) A otimização dos índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;
c) O integral aproveitamento dos recursos disponíveis, através da aplicação de adequadas e
modernas técnicas de gestão;
d) A dignificação pessoal e profissional dos seus trabalhadores, bem como a sua responsa-
bilização.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 5.º
Princípios gerais de ação
Os responsáveis e trabalhadores dos serviços municipais estão ao serviço das populações e
devem orientar a sua ação de acordo com os princípios gerais de atuação da Administração Pública,
previstos na Constituição da República Portuguesa, na lei e Carta Ética e no Plano de Gestão de
Riscos, incluindo de Corrupção e Infrações Conexas.
Artigo 6.º
Princípio de funcionamento
Na sua atuação, os serviços municipais estão subordinados aos seguintes princípios de fun-
cionamento:
a) O princípio do planeamento;
b) O princípio da coordenação;
c) O princípio da desconcentração.
CAPÍTULO II
Atividade dos trabalhadores
SECÇÃO I
Pessoal dirigente
Artigo 7.º
Competências gerais
Aos titulares dos cargos de direção intermédia ou de coordenação técnica são reconhecidos os
poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade, subunidade
orgânica, gabinete ou serviço que dirijam ou coordenem, de acordo com a lei e com as decisões
dos órgãos municipais.
Artigo 8.º
Enquadramento hierárquico
1 — As estruturas orgânicas que possuam cargo dirigente provido ficam sujeitas ao poder hie-
rárquico direto do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas
ou subdelegadas, na área da respetiva estrutura orgânica onde aqueles se inserem.
2 — As estruturas orgânicas que não possuam cargo dirigente provido ficam sujeitas ao poder
hierárquico direto do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas
ou subdelegadas, na área da respetiva estrutura orgânica onde aqueles se inserem.
3 — Os cargos de coordenador técnico são exercidos por titulares da respetiva categoria, nos
termos da lei.
4 — As funções de coordenação de unidades, subunidades orgânicas, gabinetes e serviços
podem ser asseguradas por um funcionário da carreira de técnico superior designado pelo Presi-
dente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Área de recrutamento, seleção, contratação e provimento dos cargos dirigentes de 2.º grau
O recrutamento, seleção, contratação e provimento dos titulares dos cargos dirigentes inter-
médios de 2.º grau são feitos nos termos da legislação em vigor.

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