Regulamento n.º 495/2021

Data de publicação26 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Corroios

Regulamento n.º 495/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Santa Marta de Corroios.

Consulta Pública do Projeto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Santa Marta de Corroios

Eduardo Manuel Brito Rosa, Presidente da Junta de Freguesia de Corroios, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 25 de março de 2021, foi aprovado o projeto de alteração do Regulamento do Cemitério Municipal do cemitério de Santa Marta de Corroios, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias locais, aprovado em Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual esteve submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, não houve interessados.

Regulamento do Cemitério Municipal de Santa Marta de Corroios

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável ao Cemitério Municipal de Santa Marta de Corroios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária, assim como todas as entidades que venham a ser definidas como tal pela legislação portuguesa ou internacional;

2) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus Adjuntos;

3) Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

4) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu/ foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro;

5) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura;

6) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia onde se encontra inumado o cadáver;

7) Trasladação: o transporte dos restos mortais de cadáver inumado em ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

8) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

9) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

10) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos, ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

11) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

12) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários;

13) Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

14) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

15) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por um ou vários quarteirões;

16) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver.

Artigo 3.º

Legitimidade para requerer os atos

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente;

a) O cabeça de casal;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do pais da sua nacionalidade;

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Competência para a prática dos atos

1 - A competência para autorizar a prática dos atos constantes do presente Regulamento é da Junta de Freguesa de Corroios, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, als. g e h, podendo ser delegadas no Presidente e por este subdelegadas;

2 - A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as suas ossadas estiverem inumados;

3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

Capítulo II

Funcionamento e Organização dos Serviços

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Santa Marta de Corroios destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Corroios.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Santa Marta de Corroios, observadas todas as normas legais e regulamentares, que sejam aplicadas à situação:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos no concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação nos cemitérios respetivos;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias especiais.

Secção II

Funcionamento

Artigo 6.º

Funcionamento do Cemitério

1 - Afetos ao funcionamento normal do Cemitério de Santa Marta de Corroios existirão serviços de receção, inumação e exumação de cadáveres, serviço de atendimento e serviços de registo e expediente geral.

2 - As agências funerárias deverão comunicar à Junta de Freguesia de Corroios/Cemitério de Santa Marta de Corroios a data da realização do funeral, fornecendo os dados para a inumação, nomeadamente o requerimento para inumação, cremação, trasladação, exumação, boletim de óbito, e documento de identificação do familiar responsável.

3 - Com vista à celeridade do processo, a documentação referida no n.º 2 deverá ser efetuada via email para ser carimbado e assinado pelo responsável do pelouro.

4 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos trabalhadores do Cemitério de Santa Marta de Corroios, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, leis e deliberações da Junta de Freguesia de Corroios e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério municipal funciona no horário aprovado pela Junta de Freguesia de Corroios, o qual será afixado nos lugares públicos do costume e na entrada do Cemitério de Santa Marta de Corroios.

2 - A entrada de funerais e trasladações no cemitério municipal de Santa Marta de Corroios, pode ser feita no período entre as 9h00 e as 16h00.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério de Santa Marta de Corroios fora do horário estabelecido ficarão em...

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