Regulamento n.º 49/2017

Data de publicação18 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Seia

Regulamento n.º 49/2017

Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Seia, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 23 de dezembro de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 15 de dezembro de 2016, cujo projeto foi submetido a consulta pública através da publicação do Aviso n.º 13257/2016, na 2.ª série do Diário da República de 27 de outubro de 2016.

23 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Seia

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na última redação conferida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, a Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro e o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto vieram impor a adequação do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Seia, atendendo especialmente às exigências de funcionamento sistema público de saneamento de águas residuais urbanas do Município de Seia, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores. Este Regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; a Lei n.º 58/ 2005 - Lei da Água, de 29 de dezembro na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e demais legislação complementar; o Decreto-Lei

n.º 226-A/2007, de 31 de maio; Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações; o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; e do DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual. A presente proposta de regulamento após aprovação pelo órgão executivo é submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Seia e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua atual redação, a proposta é, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora (ERSAR). Após tais procedimentos, é a presente proposta de regulamento submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

Por sua vez, o regime de tarifas preconizado apresenta vantagens, assegurando-se, deste modo, uma utilização mais racional dos recursos e permitindo aos munícipes a perceção do valor da água e da importância dos recursos hídricos, por natureza escassos. Assim, o Município de Seia, fica dotado de um instrumento que lhe permite fazer face às necessidades de gestão, no sentido de se assegurar um maior equilíbrio económico e financeiro, e por outro lado, garantir aos munícipes a salvaguarda de valores essenciais como a segurança, saúde pública e um maior conforto dos utilizadores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 20 de agosto e Lei 12/94 de 6 de março, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto - em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no artigo 74.º do mesmo diploma legal - conjugado com a alínea d) do artigo 14.º e a alínea a) n.º 3 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais), com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Seia.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Seia às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, ou diploma legal que o substitua, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem; 7/40;

e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Seia é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Seia, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Seia.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) e as que, em termos qualitativos, não cumpram os limites dos parâmetros considerados neste regulamento;

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais;

g) «Câmara de visita de coletor»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o ramal de ligação e a rede pública ou entre coletores;

h) «Câmara de visita de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

i) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais e de águas pluviais;

j) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

k) «Concentração»: a quantidade total de uma substância descarregada ao longo de um determinado período de tempo, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período de tempo, expressa em mg/L;

l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação...

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