Regulamento n.º 485/2018

Data de publicação30 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Porto

Regulamento n.º 485/2018

Regulamento do serviço de abastecimento público de água

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos/às utilizadores/as constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete, no caso concreto, ao Município de Vila do Porto.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município de Vila do Porto e dos/as utilizadores/as no seu relacionamento, assumindo esse regulamento a função de principal instrumento regulador desse relacionamento. Os contratos abrangidos pelo diploma legal supra mencionado correspondem, no seu conteúdo, a verdadeiros contratos de adesão celebrados entre a entidade prestadora do serviço e os/as utilizadores/as, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Pela importância mencionada, o presente regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos/às utilizadores/as. Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos/às utilizadores/as, como também é assegurada a necessária transparência nas relações contratualmente estabelecidas neste tipo de contratos.

Por outro lado, em contraponto ao princípio da proteção e informação do/a utilizador/a, bem como ao princípio da garantia de prestação de um serviço de qualidade, importa assegurar, não só a sustentabilidade económico-financeira, como também o bom funcionamento das infraestruturas e de todas as operações inerentes ao funcionamento do sistema.

Em cumprimento de uma exigência estabelecida no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e a Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, vieram definir o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem estar previstas.

Para além disso, recai sobre a ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - instituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 05 de março, a regulamentação da conceção, execução, gestão e exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e da atividade das Entidades Gestoras, de forma a garantir, quer a qualidade do serviço prestado aos/às utilizadores/as, quer a sustentabilidade económico-financeira da prestação desses serviços.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos/as utilizadores/as, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, o que se procurou fazer, seguindo de perto as orientações recomendadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

O tarifário criado ao abrigo do presente Regulamento cumpre na generalidade a Recomendação Tarifária n.º 1/2015, de 22 de outubro.

Através do presente regulamento, procurou o Município de Vila do Porto garantir, de forma efetiva, a prestação de um serviço de elevado nível de qualidade ao menor custo possível para os seus/uas utilizadores/as, não descurando, em nenhuma circunstância, tratar-se de um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar, à saúde pública e à segurança coletiva da população, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Vila do Porto em reunião de 30 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão de 29 de junho de 2018, aprovaram o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de Vila do Porto.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila do Porto às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, ambos nas redação atual.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Vila do Porto obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos/as utilizadores/as que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Vila do Porto é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o fornecimento do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Vila do Porto, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual...

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