Regulamento n.º 485/2017

Data de publicação12 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Regulamento n.º 485/2017

Por deliberação do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de 02 de fevereiro de 2017, foi aprovado, ao abrigo da competência prevista no artigo 105.º, alínea e), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e na alínea f) do artigo 23.º dos Estatutos da ESTGV, o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

25 de julho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof.ª Doutora Maria Paula Carvalho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes

O presente Regulamento define as regras de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos Cursos de Mestrado, Pós-Graduação, Licenciatura e Técnico Superior Profissional (CTeSP) da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), dando cumprimento ao disposto no Regime Jurídico para as Instituições de Ensino Superior (RJIES) e nos Estatutos da ESTGV.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Neste Regulamento estabelecem-se as normas aplicáveis aos processos de avaliação de conhecimento e competências dos estudantes dos Cursos de Mestrado, Pós-Graduação, Licenciatura e CTeSP da ESTGV.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Créditos ECTS (Sistema Europeu de Transferência de Créditos)" - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado pelo estudante para realizar uma Unidade Curricular (UC);

b) "Parte letiva de um Curso de Mestrado" - Todas as UC que integram o plano de estudos do Curso à exceção da UC de Dissertação/Projeto/Estágio e outras UC aprovadas em Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Departamento responsável pelo Curso;

c) "Plano de estudos" - conjunto organizado de Unidades Curriculares a que um estudante tem de obter aprovação para atribuição de um grau académico ou para conclusão de um Curso não conferente de grau;

d) "Programa de Unidade Curricular" (PUC) - documento relativo a cada UC, aprovado no Conselho Técnico-Científico, em que consta informação relativa aos objetivos da UC, às competências a serem adquiridas pelos estudantes, aos conteúdos programáticos, às metodologias de ensino e aos critérios de avaliação detalhados, incluindo a forma de cálculo da classificação final, e a bibliografia;

e) "Prova de avaliação" - forma de aferir os conhecimentos e competências de um estudante no âmbito de uma UC, podendo ter a forma de provas escritas e/ou provas orais;

f) "Unidade Curricular" (UC) - unidade de ensino que integra o plano de estudos de um Curso, com objetivos e conteúdos de formação próprios e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

g) "UC de Síntese" - UC de Dissertação/Projeto/Estágio que integra o plano de estudos de um Curso de Mestrado, UC de Formação em Contexto de Trabalho que integra o plano de estudos de um CTeSP, bem como outras UC reconhecidas como tal pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Departamento responsável pelo Curso em que estas se integram.

CAPÍTULO II

Avaliação da aprendizagem

Artigo 3.º

Regime de avaliação

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos, em cada UC, os conhecimentos e competências do estudante relativamente aos objetivos propostos no PUC.

2 - O regime de avaliação é definido pelo responsável da UC, em respeito pelo disposto no presente Regulamento e pela Lei Geral aplicável, bem como por eventuais regras definidas, a esse propósito, no Departamento em que o Curso se encontra integrado.

3 - A avaliação da aprendizagem é suportada em um ou mais dos seguintes elementos:

a) Prova escrita;

b) Prova oral;

c) Trabalho escrito;

d) Trabalho laboratorial;

e) Projeto;

f) Seminário;

g) Provas públicas;

h) Outros elementos considerados relevantes e devidamente definidos no PUC, nomeadamente relacionados com avaliação contínua (como por exemplo: assiduidade, participação em aula, minitarefas, etc.).

4 - A avaliação da aprendizagem é individual.

5 - A existência de trabalho de grupo apenas pode constituir elemento único de avaliação em Unidades de Síntese.

6 - A avaliação de um trabalho de grupo pode resultar em classificações distintas para os elementos que o integram, em função do respetivo desempenho.

7 - A avaliação da aprendizagem nas UC é efetuada por uma das seguintes formas:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação em exame final;

c) Avaliação efetuada por um Júri nomeado para o efeito pelo Departamento responsável pelo Curso a que a UC respeita;

d) Qualquer combinação dos regimes previstos nas alíneas anteriores;

e) Avaliação em provas públicas, de acordo com a regulamentação e/ou legislação aplicável.

8 - Em casos excecionais, poderão ser implementadas formas de avaliação não previstas no número anterior, após aprovação no Conselho Técnico-Científico.

9 - O regime de avaliação é validado pelo Diretor ou Coordenador do Curso, ouvido, se necessário, o Conselho Pedagógico.

10 - O docente responsável por cada UC disponibiliza o respetivo regime de avaliação a todos os estudantes inscritos. Esta disponibilização concretiza-se através da divulgação do PUC nas plataformas eletrónicas de suporte ao funcionamento dos Cursos, até ao final da primeira semana após o início do período letivo. No caso das UC com componente letiva, compete ainda ao docente responsável apresentar o regime de avaliação na primeira aula.

11 - Cada exame final comporta apenas uma chamada.

Artigo 4.º

1 - Épocas de avaliação

A avaliação das UC, com exceção das referidas no n.º 7 deste artigo, comporta as seguintes épocas de avaliação:

a) Época Normal;

b) Época de Recurso;

c) Época Especial.

2 - A concretização de cada uma das épocas previstas no número anterior decorre nos períodos e termos definidos nos artigos 5.º a 7.º do presente Regulamento.

3 - Para além das épocas de avaliação referidas no n.º 1 deste artigo, podem ainda existir épocas de avaliação extraordinária, nos termos definidos no artigo 8.º deste Regulamento.

4 - Entre quaisquer duas épocas de avaliação deve ser assegurado um intervalo não inferior a 5 dias consecutivos.

5 - Numa determinada época das previstas no n.º 1 deste artigo, são admitidos a avaliação numa UC os estudantes que, em relação à mesma, preenchem as condições fixadas nos artigos 5.º a 7.º do presente Regulamento.

6 - O estudante que não preenche as condições de admissão a uma determinada época de avaliação é admitido à época de avaliação seguinte, se entretanto reunir essas condições.

7 - As épocas de avaliação, respetivas condições de admissão e forma de concretização aplicáveis à UC Dissertação/Projeto/Estágio dos Cursos de Mestrado, à UC de Formação em Contexto de Trabalho dos CTeSP e a outras UC de Síntese, obedecem ao disposto, respetivamente, nos artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.

Artigo 5.º

Época Normal

1 - A Época Normal inclui, em cada semestre, o período letivo previsto no calendário escolar.

2 - A realização de exame final em Época Normal concretiza-se depois de cada período letivo, de acordo com o calendário escolar.

3 - Os estudantes devidamente inscritos numa UC, que preenchem as condições fixadas no respetivo regime de avaliação, são automaticamente admitidos à avaliação em Época Normal.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que, estando a frequentar a UC em regime de UC isolada, tenham optado por um regime não sujeito a avaliação.

5 - Podem ainda submeter-se à avaliação em Época Normal os estudantes que pretendam efetuar melhoria da classificação, de acordo com o exposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Época de Recurso

1 - A Época de Recurso concretiza-se no final de cada período letivo, após a Época Normal, de acordo com o calendário escolar.

2 - Podem submeter-se a avaliação em Época de Recurso:

a) Os estudantes que, gozando de condições de admissão na Época Normal, nela não obtenham aprovação;

b) Os estudantes que, não gozando das condições de admissão em Época Normal, tenham posteriormente preenchido essas condições;

c) Os estudantes que pretendam obter melhoria de classificação, de acordo com o exposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - A participação na avaliação em Época de Recurso obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da ESTGV, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

Artigo 7.º

Época Especial

1 - A Época Especial decorre nas datas previstas no respetivo calendário escolar.

2 - Podem submeter-se a avaliação em Época Especial:

a) Os estudantes dos Cursos de Mestrado e Pós-Graduação que reúnam condições para conclusão da parte letiva do Curso;

b) Os estudantes dos Cursos de Licenciatura que reúnam condições para a respetiva conclusão;

c) Os estudantes dos CTeSP, a todas as UC do Curso com exceção da UC de Formação em Contexto de Trabalho, nas condições definidas no n.º 8 deste artigo;

d) Os estudantes abrangidos por regimes especiais contemplados no Regulamento dos Regimes Especiais de Estudo da ESTGV (RREE), nos termos constantes desse Regulamento.

e) Os estudantes que, não estando nas condições das alíneas a) a d), tenham faltado a exame final nas Épocas Normal e/ou de Recurso, nas condições definidas no n.º 10 deste artigo.

3 - Nos Cursos de Mestrado e Pós-Graduação, consideram-se como cumprindo as condições da alínea a) do número anterior os estudantes cujo número de UC em falta para conclusão da parte letiva do Curso satisfaça a menos limitativa das seguintes regras:

a) Uma UC por cada semestre da parte letiva do Curso;

b) Um número de UC que totalizem um máximo de 20 % dos ECTS da parte letiva do Curso.

4 - Em Cursos cuja organização inclua trimestres, considera-se que dois trimestres equivalem a um semestre. Caso o número de trimestres seja ímpar, considera-se o número par imediatamente superior.

5 - Os...

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