Regulamento n.º 484/2017

Data de publicação12 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas

Regulamento n.º 484/2017

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 63.º que devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão de nutricionista, até às provas de habilitação profissional.

O Regulamento n.º 477/2012, de 23 de novembro ("Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas"), foi aprovado após o período de instalação da Ordem dos Nutricionistas.

No entanto, na sequência da publicação da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária, o que veio a suceder através do Regulamento n.º 351/2016, de 4 de abril.

Acontece que após entrada em vigor deste Regulamento, e consequente operacionalização, a Ordem dos Nutricionistas detetou a necessidade de proceder ao preenchimento de omissões regulamentares, assim como a alterações no fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade dos estágios de acesso à Ordem, potencializando a qualidade dos mesmos e a justiça das provas de habilitação.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de estágio

1 - O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do nutricionista.

2 - A atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio

Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, conhecimentos na área das ciências da nutrição decorrentes da sua formação académica, designadamente na sua vertente técnica e científica, incremente a capacidade para resolver problemas concretos demonstrando autonomia profissional, desenvolva competências e métodos de trabalho para um exercício profissional responsável, aperfeiçoe as competências de relacionamento interpessoal e de integração em equipas multidisciplinares e respeite os princípios da ética e da deontologia inerentes à profissão de nutricionista.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio

1 - O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que proporcionem condições de formação e cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição.

2 - A Ordem pode rejeitar o local de estágio proposto pelo candidato, justificando a recusa.

3 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

4 - A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de ética e deontologia profissional referido no artigo 20.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos que forem organizados e indicados pela Ordem.

Artigo 5.º

Períodos de estágio e sua organização

1 - Os candidatos podem inscrever-se a todo o tempo.

2 - A organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da direção da Ordem.

3 - A direção organiza e publica na sua página eletrónica, até setembro de cada ano, o modelo operacional de estágios para o ano seguinte, o qual inclui, designadamente, a calendarização das datas de início de estágio, dos seminários de ética e deontologia profissional, assim como das provas de habilitação profissional.

4 - Os seminários de ética e deontologia profissional têm uma frequência mínima bianual.

5 - Os candidatos apenas podem iniciar o estágio à Ordem na entidade recetora na data comunicada pela Comissão de Estágios.

CAPÍTULO II

Orgânica do estágio: Comissão de Estágios

Artigo 6.º

Criação e composição

1 - Na dependência da direção, é criada a comissão de estágios, doravante CE.

2 - A CE é composta por um número ímpar de membros, entre nove e quinze, a definir por deliberação da direção, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.

3 - Os membros da CE são nomeados por deliberação da direção, que indica os respetivos cargos.

Artigo 7.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os nutricionistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, com um mínimo de dez anos de experiência profissional com frequência do seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

Artigo 8.º

Mandato

1 - Os membros da CE são nomeados pelo período de quatro anos, cessando funções em simultâneo com o final do mandato da direção que os nomeou.

2 - Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 - A CE ou qualquer um dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direção, sem prejuízo do direito de renúncia ao cargo.

Artigo 9.º

Competências

1 - São competências da CE, designadamente:

a) Dar parecer sobre os parâmetros referentes ao estágio indicados no projeto de estágio constante no formulário de inscrição, designadamente os constantes das alíneas t) a x) do Anexo I ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição;

b) Supervisionar a realização dos estágios profissionais;

c) Prestar informações e esclarecimentos aos estagiários, aos orientadores e às entidades recetoras, sempre que estes os solicitem;

d) Analisar os pedidos de suspensão e prorrogação do período de estágio profissional por solicitação do estagiário, e emitir as respetivas decisões;

e) Organizar e disponibilizar os seminários de deontologia profissional e outros cursos, conferências e workshops ou iniciativas semelhantes destinadas aos estagiários;

f) Analisar se o relatório final de estágio profissional e o relatório final do orientador de estágio correspondem ao exigido no presente Regulamento antes da marcação das provas de habilitação, devendo para o efeito, e sempre que necessário, solicitar os devidos esclarecimentos;

g) Elaborar os regulamentos adicionais e orientações que se mostrem necessários à realização dos estágios profissionais;

h) Mediante indicações da direção, definir a composição dos júris das provas de habilitação profissional e proceder às convocatórias;

i) Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente.

2 - A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos internos criados para o efeito.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - A CE reúne ordinariamente de acordo com o calendário definido para o seu mandato, e quando convocado pelo presidente ou pela direção.

2 - No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 - As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e dependem de aprovação pela direção para ter caráter vinculativo.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de admissão do candidato

1 - A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve entregar na Sede da Ordem o processo de inscrição, de acordo com o previsto no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição.

3 - A decisão referente à análise do processo de inscrição é tomada pela direção no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão do processo de inscrição e é comunicada ao candidato no prazo máximo de 15 dias que se seguem

4 - O projeto de estágio desenvolvido de acordo com o modelo em vigor integra o processo de inscrição do candidato, e é sujeito a aprovação pela CE.

5 - Sempre que o projeto não cumpra com os objetivos do estágio, nomeadamente os previstos no artigo 3.º, a CE solicita a sua reformulação, tendo o candidato 10 dias para proceder à entrega do projeto com as reformulações solicitadas.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo processo, o processo de inscrição caduca no caso de o projeto não ser aprovado pela CE após duas reformulações.

7 - A candidatura a inscrição na Ordem como membro estagiário obriga ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Quotas e Taxas.

8 - O candidato considera-se inscrito como membro estagiário na Ordem na data da reunião da direção em que ocorreu a aprovação do seu processo de inscrição.

Artigo 12.º

Duração do estágio

1 - O período de estágio profissional tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme previsto nos artigos seguintes.

2 - A contagem do período de estágio previsto no número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT