Regulamento n.º 483/2019

Data de publicação04 Junho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela

Regulamento n.º 483/2019

Regulamento Geral de Taxas e Preços

Nuno Filipe Ferreira dos Santos Leitão, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, torna público nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia e de harmonia com a alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Geral de Taxas e Preços, na 1.ª Reunião da 4.º Sessão Extraordinária, realizada em 15 de maio de 2019.

A proposta de Regulamento Geral de Taxas e Preços foi aprovada na 4.ª Reunião Publica do Executivo da Junta de Freguesia, realizada em 23 de abril de 2019, após consulta pública por um período de 30 dias, na sequência da deliberação da Junta de Freguesia de 6 de fevereiro de 2019, tendo sido cumpridos todos os formalismos e que não foram apresentadas sugestões ou reclamações ao mesmo.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos de estilo da freguesia, no sítio institucional da internet da Junta de Freguesia (http://www.uf-ssb.pthttp://www.uf-ssb.pt), e publicado em Diário da República.

1 - Disposições Gerais

Artigo 1.º

Preâmbulo

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, atribui, no artigo 24.º, competências às Juntas de Freguesia para a criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Do mesmo passo, o legislador consagra, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos, da equivalência jurídica e da publicidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto negativo de natureza ambiental, social, urbanístico ou outro que certas atividades causam, sempre cortejando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das Autarquias Locais.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro regulamentar único, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado.

Em face do que fica enunciado e em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se anexa, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, apuradas em estudo económico e financeiro, expressamente elaborado para o efeito, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros adequados à realidade das Freguesias por forma a instruir o presente Regulamento, com vista a dotar a Freguesia e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas, veiculando, ainda, um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de Regulamento, é objeto de audiência dos interessados, por consulta pública para recolha de sugestões, no sítio institucional da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela (doravante abreviado para JF-UFSSB), por um período de 30 dias.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento, incluindo a Tabela de Taxas e Preços anexa que dele faz parte integrante, consagra as disposições regulamentares que estabelecem as relações jurídico-tributárias entre a JF-UFSSB e o particular, geradoras de direitos e obrigações no âmbito da incidência, liquidação e cobrança de taxas e preços, e respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da JF-UFSSB.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todo o território da União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, e às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Freguesia.

Artigo 3.º

Elaboração e Controlo do Documentos

1 - A elaboração e submissão para aprovação do Regulamento Geral de Taxas e Preços, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, é da competência da Junta de Freguesia.

2 - Como evidência de aprovação e concordância total do conteúdo, assinam em baixo, nos seus respetivos espaços.

(ver documento original)

Artigo 4.º

Aprovação

1 - Nos termos da alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, compete à Assembleia de Freguesia, aprovar o Regulamento Geral de Taxas e Preços.

2 - Como evidência de receção e aprovação da Assembleia de Freguesia, assina em baixo, o seu respetivo presidente, no respetivo espaço em baixo.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Referência à normalização anterior

O Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços ano 2013, aprovado pela Assembleia de Freguesia a 22 de outubro de 2013.

Artigo 6.º

Referências a normalização internacional, nacional e congénere

1 - O presente Regulamento tem como referência de base a legislação e quadros regulamentares nacionais, em particular o RGTAL que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e o RFAL que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

2 - Em tudo o que se relacionou com Sistemas e Tecnologias de Informação, é adotado o "COBIT(ver documento original)", Control Objectives for Information and related Technology, que é um guia de boas práticas apresentado como Framework, dirigido para a gestão de tecnologia de informação "TI". Mantido pelo ISACA (Information Systems Audit and Control Association), possui uma série de recursos que podem servir como um modelo de referência para gestão da TI.

3 - Como referencial de base ao presente Regulamento e internacionalmente conhecido, foi adotado o Framework do "COSO" Committee of Sponsoring Organizations of the Trea-dway Commission.

Artigo 7.º

Contagem dos prazos

Salvo disposição legal em contrário, a contagem dos prazos para todos e quaisquer processos, atividades ou resultados, na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela é realizada nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, ou seja:

a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;

b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;

e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;

f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;

g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.

Artigo 8.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso do previsto no número anterior e aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anexa, ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas vigentes na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Geral de Taxas e Preços da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Artigo 11.º

Publicidade

1 - O Regulamento, a Tabela de Taxas e Preços e o estudo de fundamentação económica e financeira, encontra-se disponível no sítio da Internet da JF-UFSSB.

2 - De igual modo o presente Regulamento deverá ser publicado em formato papel, em local visível no edifício da sede e assembleias respetivas.

Artigo 12.º

Distribuição e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT