Regulamento n.º 482/2021

Data de publicação21 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 482/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos.

Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de dezembro de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

3 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Preâmbulo

O regulamento do Cemitério Municipal, em vigor desde 7 de janeiro de 2000 encontra-se desajustado às alterações legislativas que sofreu o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

As alterações introduzidas àquela lei, pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e ainda, o aditamento sofrido pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho de 2016, consignaram importantes alterações legais.

Atendendo às condições do solo onde se encontra implantado o Cemitério Municipal, que não permitem a destruição da matéria orgânica antes de decorrido o prazo de sete anos, justifica-se o alargamento do prazo de exumação previsto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

Face a esta realidade, torna-se necessário proceder à alteração das normas regulamentares em vigor, adaptando-as às sucessivas alterações ao regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, bem como ajustando-as à realidade cemiterial.

Torna-se ainda, necessário ajustar o horário de funcionamento do Cemitério Municipal, nomeadamente, aos domingos e feriados, de forma a ir ao encontro das necessidades dos utilizadores.

Determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, porém, esta alteração não irá trazer aumento de despesa por se tratar apenas de uma adequação do regulamento à nova legislação.

Quanto aos benefícios, não são facilmente mensuráveis, mas, em se tratando de uma melhor adequação da lei à realidade social, estes ajustes, são, indubitavelmente, portadores de uma maior satisfação e qualidade de vida e de saúde pública, na medida em que são fruto do avanço da ciência mortuária e das necessidades sentidas pela própria sociedade.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 12 de dezembro de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de abril de 2021.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação atualizada e ainda, o n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto regular a organização e o funcionamento dos serviços do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível, proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

q) Sepultura: Área de terreno com forma retangular, onde são depositados os corpos. Podem ser temporárias ou perpétuas.

r) Campa: revestimento em pedra de cantaria que cobre a sepultura;

s) Gavetão: local destinado a depósito de urna;

t) Entidade responsável pela administração do cemitério: O Município de Arruda dos Vinhos, através da câmara municipal.

u) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

v) Local de consumpção aeróbia: Local onde tem lugar o processo de decomposição dos corpos e permite a mineralização do cadáver. Este local exige condições geológicas próprias designadamente a arejamento dos solos e reduzidos níveis freáticos.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, mesmo não sendo herdeiros, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, designadamente de união de facto;

d) Os herdeiros legais;

e) A pessoa que viva com o falecido em condições de economia comum;

f) Qualquer familiar;

g) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município do Arruda dos Vinhos, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal do Arruda dos Vinhos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas ou gavetões perpétuos;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste, desde que devidamente comprovado;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou do Vereador do Pelouro, nomeadamente, naturais da área do Município a residir fora deste, mas que tenham manifestado em vida, o desejo de aqui ser inumado.

Artigo 6.º

Serviços operacionais e administrativos

1 - A receção e...

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