Regulamento n.º 482/2017

Data de publicação11 Setembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 482/2017

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 6 de abril de 2017, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

16 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Nota justificativa

Sob proposta da Câmara Municipal de Amares, veio a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 12/09/2013, a aprovar a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, devidamente publicada, na 2.ª série, do Diário da República n.º 207, de 25/10/2013, dando, assim, concretização regulamentar à credencial legal prevista, em geral, sobre a matéria, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março.

Em 9 de setembro de 2014, veio a ser publicado, no jornal oficial, o Decreto-Lei n.º 136/2014, diploma legal que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, tendo o mesmo entrado em vigor no dia 07 de janeiro de 2015.

Do ponto de vista estratégico, partindo da nota preambular do citado diploma, tal alteração normativa teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;

Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;

Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo.

Ora, perante tal alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, pese embora o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, não ter fixado, no seu clausulado normativo, qualquer dever de revisão dos regulamentos municipais existentes, impõe-se a revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, em vigor, no Município de Amares, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas, introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal.

Neste contexto, a revisão, ora, introduzida, ao aludido Regulamento Municipal, em vigor, no Município de Amares, tem em vista permitir alcançar um duplo objetivo:

Por um lado, ajustar o mencionado Regulamento, em vigor, ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei n.º 136/2014, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, na senda do disposto, sobre a matéria, no seu artigo 3.º, passando o mesmo, também, a dar resposta normativa às áreas de intervenção, abrangidas, com uma dimensão inovadora, pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo modelo de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo;

Por outro lado, introduzir, no Regulamento Municipal, em causa, algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, considerando que algumas das soluções de partida, nele, consagradas, acabaram por não se mostrar as mais adequadas, em vista a permitir disciplinar e/ou regulamentar, com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Numa lógica de custo/beneficio indissociável da entrada em vigor da Revisão operada ao Regulamento, ora, em apreciação, considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos e ou soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução das operações urbanísticas.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas, quer na fase do controlo prévio das operações urbanísticas, quer na fase da sua execução, nomeadamente no que diz respeito à instrução dos pedidos de aprovação das diversas operações urbanísticas nele reguladas.

Importa, ainda, fazer uma breve alusão às taxas urbanísticas, as quais visam a realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, atualmente previstas no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais. Neste sentido, o investimento previsto em PPI era refletido na fórmula através de um coeficiente que dividia o PPI pela área urbana do concelho. A prática revelou que tal coeficiente torna desproporcional o valor do PPI nas licenças emitidas. Assim, foi corrigida a referida fórmula, retirando o coeficiente K3, o que permite que o valor da taxa urbanística seja mais proporcional ao investimento em PPI.

Em síntese: A presente revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, em vigor, no Concelho de Amares, pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as recentes alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 99.º e ss do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Decreto-Lei n.º 136/2013, de 09 de setembro, é aprovada a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Amares, nos termos da deliberação tomada, devendo, posteriormente ser, sob proposta da Câmara Municipal, submetida à apreciação da digníssima Assembleia Municipal, sendo certo que o projeto de revisão do regulamento será submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, mediante publicação por meio de Edital, no jornal local, internet e intranet do Município, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n), do n.º 1, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (doravante designado por RJUE).

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Amares, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, as cedências e as compensações, estão sujeitas ao pagamento nos termos previstos no presente Regulamento e Tabela Anexa.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

As diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação dos processos, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, bem como pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva estão sujeitas ao...

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