Regulamento n.º 480/2020

Data de publicação18 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 480/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos.

Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D. L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de janeiro de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

2 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

Após três anos de vigência e aplicação do regulamento de serviço de saneamento de águas residuais urbanas do Município de Arruda dos Vinhos, e tendo em conta por um lado o aumento populacional verificado nos últimos anos no Concelho, e por outro lado a instalação de unidades empresariais com novas atividades, importa fazer algumas alterações ao nível de incorreções pontuais, dos lançamentos interditos, descarga de águas residuais industriais e em termos operacionais dos serviços municipais.

Assim, propõe-se o reforço da densificação dos deveres dos utilizadores ao nível dos lançamentos interditos e da realização de análises ao efluente industrial descarregado para a rede pública, bem como ao nível da exigência aos utilizadores de efetuar um pré-tratamento do efluente industrial, nos casos aplicáveis.

Por último, são introduzidas regras para a instalação de medidores de caudal nos casos em que tal se revele necessário.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 13 de janeiro de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos

Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 42.º, 55.º, 69.º e tabela II do Anexo III atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - ...

2 - Em toda a área do Concelho de Arruda dos Vinhos, a responsabilidade pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais "em baixa" cabe ao Município de Arruda dos Vinhos, adiante designado por MAV.

Artigo 11.º

Deveres do Município

...

a) ...

b) ...

c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas e industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Efetuar análises, em laboratório acreditado e aceite por este, para controlo das características das águas residuais industriais, com uma frequência igual ou superior a quatro vezes e distribuídas de forma equitativa ao longo do ano, contemplando os parâmetros constantes na Tabela II do Anexo III, devendo as amostras ser do tipo compostas, com exceção de casos particulares a definir pelo MAV, em que se comprove que a amostra pontual é representativa das características do efluente a descarregar.

k) Facilitar o acesso ao seu estabelecimento do pessoal do MAV, quando devidamente identificado e em exercício de funções respeitantes à execução deste Regulamento;

l) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o MAV.

Artigo 22.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - ...

3 - ...

Artigo 23.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas "em baixa" é propriedade do MAV.

Artigo 24.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, e em quantidades ou dimensões tais que possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final, designadamente: entulho, areias, pedras, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, aparas de madeira, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel e cartão;

f) Efluentes que contenham substâncias tóxicas com capacidade de bioacumulação e persistência nos organismos vivos e sedimentos;

g) Efluentes de unidades industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

iii) Substâncias que impliquem a destruição e/ou inibição dos processos de tratamento biológico;

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 25.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público não podem exceder os valores máximos constantes dos parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e aos definidos na Tabela II do Anexo III, valores estes a determinar antes do ponto de descarga no coletor público.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 26.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao MAV a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas "em baixa", assim como a sua substituição e renovação.

2 - ...

Artigo 42.º

Medidores de caudal

1 - (Revogado.)

2 - A determinação dos caudais será realizada através do consumo de água da rede pública de abastecimento.

3 - Quando o método referido no número anterior deste artigo for considerado falível, no caso de utilizadores não-domésticos, nomeadamente nos casos de indústrias com abastecimento próprio ou com grande incorporação de água no processo de fabrico, tal determinação poderá ser realizada através de medição e registo utilizando equipamento adequado.

4 - A medição referida no número anterior poderá ser realizada através da instalação de medidores de caudal que serão fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, a expensas do utilizador não-doméstico.

5 - Os medidores são da propriedade do MAV que é responsável pela respetiva manutenção e substituição, devendo ser do tipo autorizado por lei e obedecer às respetivas especificações regulamentares.

6 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos nos artigos 55.º e 67.º do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Estrutura tarifária

1 - ...

a) ...

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, (caso não existam medidores de caudal instalados, será diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo de água por indexação ao consumo de água), e expressa em m3 por cada trinta dias.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

f) ...

g) ...

4 - (Revogado.)

Artigo 69.º

Contraordenações

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A descarga de águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais em incumprimento ao disposto nos artigos 24.º, 25.º e 25.º-A do presente regulamento;

2 - ...

a) (Revogada.)

b) ...»

c) O não cumprimento dos deveres previstos nas alíneas d), f), h), j) e k) no artigo 12.º pelos utentes do sistema público de drenagem;

ANEXO III

TABELA II

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de águas residuais industriais descarregados nos pontos de recolha do sistema

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos

É aditado o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Pré-Tratamento de águas residuais industriais

1 - As águas residuais industriais que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas cuja responsabilidade de operação não seja do MAV, são sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais...

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